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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0090771-84.2023.8.17.2001 APELANTE: GENIVAL BEZERRA DE ARRUDA APELADO(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. EMENTA: Direito civil e do consumidor. Contrato de financiamento. Ação revisional cumulada com consignação em pagamento. Juros e tarifas legais. Seguro prestamista sem venda casada. Depósito insuficiente. Improcedência mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com consignação em pagamento, reconhecendo a legalidade dos encargos contratuais impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são legais a taxa de juros remuneratórios, a capitalização mensal, o seguro prestamista e as tarifas de cadastro e de registro de contrato; (ii) saber se é cabível a consignação em pagamento de valor inferior ao efetivamente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança com capitalização mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, não demonstrada abusividade por prova técnica idônea. 4. A assinatura em separado da proposta de seguro prestamista evidencia manifestação de vontade específica, afastando a venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As tarifas de cadastro e de registro de contrato são legítimas quando cobradas no início do relacionamento e em valor compatível com o mercado, nos termos do Tema 958 e da Súmula 566, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 6. A consignação em pagamento pressupõe o depósito integral da obrigação, sendo a insuficiência do valor depositado causa de improcedência do pedido, sem afastar a mora, nos termos do Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a mora obstada pela mera propositura de ação revisional, conforme a Súmula 380 do mesmo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legal a capitalização mensal de juros quando pactuada taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A assinatura em separado da proposta de seguro prestamista afasta a configuração de venda casada. 3. A consignação em pagamento exige depósito integral da obrigação, sob pena de improcedência, sem afastamento da mora." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0090771-84.2023.8.17.2001; Recorrente: Genival Bezerra de Arruda; Recorrido: Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto