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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090743-82.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ROSEANE AROUCHA CARNEIRO DE LACERDA, GERMAIN AROUCHA CARNEIRO CAVALCANTI DE LACERDA SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. As executadas requerem a reconsideração da decisão de Id. 248266865, que determinou a conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo, sob o argumento de que o agravo de instrumento por elas interposto ainda pende de julgamento. Não assiste razão às executadas. A ausência de efeito suspensivo do agravo de instrumento já foi expressamente enfrentada na decisão ora impugnada, que rejeitou idêntico pedido de suspensão por esse mesmo fundamento (art. 995 do CPC). Inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, a pendência do recurso, por si só, não obsta a satisfação do crédito reconhecido em título já líquido e exigível, sendo eventual reversão da decisão de origem, se vier a ocorrer, questão a ser equacionada em sede própria (restituição ou compensação), e não óbice ao regular andamento do cumprimento de sentença. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração. Quanto à destinação dos valores, a parte exequente já apresentou, na petição de Id. 251392429, os dados bancários necessários à expedição dos ofícios de transferência, discriminando o valor devido a título principal e o valor devido a título de honorários sucumbenciais à entidade que patrocina a causa, nada havendo a objetar quanto à distribuição indicada. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelas executadas (Id. 250326326), mantendo integralmente a decisão de Id. 248266865; b) Determino à Diretoria Cível a expedição de ofício/alvará ao Banco do Brasil para transferência de R$ 7.768,21, acrescidos de juros e correção monetária porventura existentes, em favor de Roseane Aroucha Carneiro de Lacerda (CPF 196.474.174-20, agência 8633-9, conta corrente 24416-3); c) Determino a expedição de ofício/alvará à Caixa Econômica Federal para transferência de R$ 1.553,64, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos de juros e correção monetária porventura existentes, em favor da ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (CNPJ 01.444.379/0001-91, agência 6380, operação 1388, conta poupança 000739093005-6); d) Efetivadas as transferências, intieme-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá por satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, informando eventual remanescente, sob pena de concordância; e) Manifestada a satisfação, ou decorrido o prazo sem impugnação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.