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0090696-36.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0090696-36.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HEDER FARIA DE PAIVA RAMOS CPF: 707.156.496-55 DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou denúncia em desfavor de HEDER FARIA DE PAIVA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, das condutas delituosas tipificadas no artigo 309 (Fato 1) e no artigo 302, § 1º, inciso I (Fato 2), ambos da Lei nº 9.503/97 (ID 10666390799). Consta na cota ministerial que acompanhou a peça acusatória (ID 10666390799, fl. 04) que o parquet deixou de formular proposta de acordo de não persecução penal – ANPP por ausência dos requisitos legais, destacando a reincidência e a reiteração delitiva do denunciado em crimes dolosos (CAC da Comarca de Ribeirão das Neves, ID 10609074987). A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2026, conforme decisão exarada sob o ID 10674871394, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. Devidamente citado (ID 10732749855), o denunciado apresentou resposta à acusação sob o ID 10740120550. Em sua manifestação defensiva, não foram arguidas questões preliminares. No mérito, a defesa técnica pugnou pela absolvição sumária do acusado com fundamento na tese de culpa exclusiva da vítima, aduzindo que o ofendido teria realizado a travessia da pista de rolamento de forma inopinada, fora da faixa de pedestres existente a 48 metros do local, em período noturno e sob chuva, circunstâncias que tornariam o sinistro inevitável. Ao final, arrolou as mesmas testemunhas indicadas na exordial acusatória e acostou documentos. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos e a peça de resposta à acusação, verifica-se a ausência de arguição de preliminares formais ou irregularidades processuais a serem sanadas nesta oportunidade, encontrando-se o feito em ordem e formalmente regular. Passo à análise do pedido de absolvição sumária, formulado com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa técnica sustenta, em suma, a atipicidade da conduta ou a ausência de responsabilidade penal em decorrência da culpa exclusiva da vítima, a qual teria saído repentinamente de um estabelecimento comercial e iniciado a travessia da via fora da faixa destinada a pedestres, localizada nas proximidades do evento. Embora a tese defensiva encontre ressonância nos apontamentos fáticos descritos no Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito (IDs 10578983553 e 10653397853), que atesta a existência de faixa de travessia de pedestres a 48 metros do local e pista molhada em período noturno, a absolvição sumária, por traduzir julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva, exige que a causa de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da tipicidade se apresente de forma manifesta, inequívoca e inconteste a partir de elementos pré-constituídos, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a apuração da responsabilidade penal e a verificação do cumprimento do dever objetivo de cuidado pelo condutor, consubstanciada na inabilitação para condução de veículo automotor, no controle da velocidade empregada e no dever de atenção à travessia de pedestres (art. 214, IV, do Código de Trânsito Brasileiro), constituem matéria controvertida, que depende de aprofundada instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no âmbito do direito penal, a eventual concorrência de culpas da vítima não elide, por si só, a responsabilidade criminal daquele que também tenha concorrido para o resultado por imprudência ou imperícia, razão pela qual a alegação de culpa exclusiva demanda comprovação cabal na fase instrutória. Desse modo, não sendo manifesta a excludente aventada, uma vez que a análise da previsibilidade objetiva e da dinâmica do sinistro exige a produção e a valoração da prova oral em audiência, afasto, por ora, a possibilidade de absolvição sumária. Lado outro, verifico que o fato narrado é aparentemente típico, antijurídico e culpável, não incidindo de plano qualquer das causas taxativas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Considerando a necessidade de dilação probatória e o regular andamento processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2027, às 13:30 horas. Registro que, em cumprimento às normas estabelecidas pelo CNJ e pela presidência do TJMG, o ato acontecerá de forma híbrida, podendo os envolvidos se apresentarem de forma presencial, ou por meio de videoconferência, através da plataforma Cisco Webex. Intimem-se partes e testemunhas. Ressalvo a possibilidade de intimação por meios eletrônicos, inclusive via aplicativo whatsapp, conforme entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quando da intimação, deverá ser informado às partes, vítimas (se houver), eventuais testemunhas e Procuradores sobre a possibilidade de participação ao ato pelo meio virtual, especificamente via aplicativo CISCO WEBEX. Caso não seja possível, deverão comparecer pessoalmente. Também quando da intimação das partes e das testemunhas, deverá o Sr. Oficial de Justiça registrar os respectivos números de telefone e e-mail para encaminhamento do link de acesso ao ambiente virtual e fornecimento das informações sobre a forma de acesso. Expeça-se carta precatória para intimação das eventuais testemunhas residentes em outra comarca, observando-se o que disciplina a Portaria nº 6.710/CGJ/2021. Expeçam-se as requisições necessárias para a oitiva dos policiais e do perito arrolados. Intimem-se o Ministério Público, bem como a defesa. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

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