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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0090581-87.2024.8.17.2001 ARROLANTE: MIRANICE ALVES DE SOUSA ARROLADO(A): AQUILES BENTO GOMES FERRAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250675795, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. MIRANICE ALVES DE SOUSA, já qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, visando proceder ao levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência nº 3234-4, oriundos de valores bloqueados e transferidos, por meio do sistema SISBAJUD, de contas de titularidade de AQUILES BENTO GOMES FERRAZ, falecido em 02/01/2021, referentes a saldos existentes em conta corrente e em conta poupança mantidas junto à referida instituição financeira, conforme informado na petição de Id. nº 180881910. A requerente ostenta a condição de companheira supérstite do de cujus, reconhecida por sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Morte nº 0010788-05.2021.8.17.2810, da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, cuja cópia foi juntada no Id. nº 179113317, figurando, ainda, como única dependente previdenciária habilitada perante o INSS, conforme declaração/certidão juntada no Id. nº 190049826. Declaração de inexistência de outros bens a inventariar juntada no Id. nº 190052441. Figura nos autos, na qualidade de terceira interessada, DÉBORA ALICE DIONÍSIO DA SILVA, que se autointitula filha do falecido e move, perante a 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem (Processo nº 0036993-39.2022.8.17.2001), até o momento pendente de julgamento definitivo, tendo requerido, por meio da petição de Id. nº 244850729, a reserva do quinhão que eventualmente lhe caberia na herança até o pronunciamento final naquele feito. Por meio de petição de Id. nº 180881910, a parte requerente pediu a expedição de alvará, com retenção dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da Cláusula Segunda do contrato de honorários advocatícios juntado no Id. nº 179113315. É o relatório. Decido. In casu, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos autorizadores da concessão da ordem pleiteada, ressalvada a necessidade de resguardo do eventual quinhão hereditário da terceira interessada DÉBORA ALICE DIONÍSIO DA SILVA, ante a pendência da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem ainda não transitada em julgado. É entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Súmula nº. 25, que a natureza do quantum pleiteado isenta da incidência tributária, isto porque a verba a título de resíduo salarial não constitui herança, não constitui patrimônio, não há incidência do imposto de transmissão causa mortis. Em consonância deste entendimento, reconheço a não incidência do ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos. Pelas razões acima expostas, por não incidir ICD sobre a verba pleiteada nos presentes autos, não se faz necessária a intervenção da Fazenda Pública. Isto posto e tudo mais do que dos autos consta, nos termos da lei 6.858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a que alude a inicial e determino a expedição do competente alvará para levantamento de 50% dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência nº 3234-4, no montante total de R$ 25.258,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais), nos seguintes termos: 1- Em favor da autora MIRANICE ALVES DE SOUSA, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado, correspondente a R$ 12.629,00 (doze mil, seiscentos e vinte e nove reais), do qual deverão ser deduzidos os honorários advocatícios contratuais referidos no item 2 abaixo, resultando no valor líquido de R$ 11.366,10 (onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), a ser transferido para conta bancária de titularidade da autora, a ser informada nos autos; 2- Em favor dos advogados contratados FABÍOLA DE ARAÚJO GOMES NEIVA (OAB/PE nº 28.784) e UBIRAJARA DE ARAÚJO GOMES PEREIRA (OAB/PE nº 40.834), a título de retenção de honorários advocatícios contratuais, o percentual de 10% (dez por cento) incidente exclusivamente sobre os 50% (cinquenta por cento) atribuídos à autora, correspondente ao valor de R$ 1.262,90 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), a ser depositado na conta indicada na Cláusula Sexta do contrato de honorários advocatícios juntado no Id. nº 179113315; 3- Determino que os demais 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado em conta judicial, correspondente a R$ 12.629,00 (doze mil, seiscentos e vinte e nove reais), permaneçam bloqueados e depositados em conta à disposição deste Juízo, vinculada a este processo, a título de reserva de crédito, até o pronunciamento final (trânsito em julgado) na Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem nº 0036993-39.2022.8.17.2001, em trâmite na 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, movida por DÉBORA ALICE DIONÍSIO DA SILVA em face do espólio de AQUILES BENTO GOMES FERRAZ, devendo, ao final daquele feito: (i) em caso de procedência, ser observada a inclusão da interessada na partilha do valor reservado; ou (ii) em caso de improcedência, ser autorizado o levantamento do saldo remanescente em favor da autora MIRANICE ALVES DE SOUSA, incidindo os honorários contratuais, sobre este valor, nos mesmos termos e percentual do item 2 supra. Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intime-se. Transitada em julgado quanto à parte ora decidida, cumpra-se o determinado nos itens 1 e 2 e, quanto ao item 3, aguarde-se em Cartório o desfecho da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem nº 0036993-39.2022.8.17.2001, com baixa na distribuição, devendo os autos ser trazidos conclusos após manifestação nos autos ou notícia do trânsito em julgado daquele feito. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões