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0090555-94.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0090555-94.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 31ª Vara Cível da Capital PROCESSO DE ORIGEM: 0090555-94.2021.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO: HUMBERTO ALVES MANGUEIRA FILHO RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INGRESSO DO BENEFICIÁRIO NA FAIXA DE 59 ANOS OU MAIS. PERCENTUAL CONTRATUAL DE 76,20%. PREVISÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. TEMAS Nº 952 E Nº 1.016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE FINANCEIRO ANUAL E REAJUSTE ETÁRIO. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DE ÍNDICES AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA SUPERIOR AO PERCENTUAL CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença que, em ação revisional proposta por HUMBERTO ALVES MANGUEIRA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a 76,20% o reajuste decorrente do ingresso do beneficiário na faixa de 59 anos ou mais e condenar a operadora à restituição em dobro dos valores reputados pagos em excesso desde maio de 2021. A sentença reconheceu a validade formal da cláusula contratual e do percentual de 76,20%, mas concluiu que o reajuste efetivamente aplicado teria ultrapassado o índice previsto no contrato, em razão da elevação indicada na comunicação expedida pela administradora de benefícios, de R$ 1.175,76 para R$ 2.278,06. A operadora sustenta que a diferença global decorreu da incidência sucessiva de dois reajustes juridicamente distintos: reajuste financeiro anual de aproximadamente 9,98%, que elevou previamente a mensalidade para R$ 1.293,10, e reajuste por mudança de faixa etária de 76,20%, aplicado sobre esse último valor. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula que prevê reajuste de 76,20% para o ingresso na faixa de 59 anos ou mais atende aos requisitos legais e regulatórios; (ii) verificar se o percentual efetivamente incidente sobre a mensalidade do beneficiário ultrapassou o índice contratualmente previsto; (iii) definir se houve pagamento indevido sujeito à restituição simples ou em dobro; e (iv) estabelecer os efeitos da reforma da sentença sobre os consectários legais e os ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão que não sejam administrados por entidade de autogestão, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos Temas nº 952 e nº 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste por mudança de faixa etária é válido, inclusive nos planos coletivos, quando houver previsão contratual, forem observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores e não forem aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa. A Apólice nº 5265 contém previsão expressa das dez faixas etárias e dos percentuais correspondentes, estabelecendo o índice de 76,20% para a passagem da faixa de 54 a 58 anos à faixa de 59 anos ou mais, além de distinguir o reajuste etário do reajuste financeiro anual. A estrutura contratual observa os limites do art. 3º da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, pois o valor da última faixa não supera seis vezes o valor da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima, calculadas mediante multiplicação sucessiva dos fatores, em conformidade com o Tema nº 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. A comunicação expedida pela administradora de benefícios, ao confrontar o valor de R$ 1.175,76 com o valor final de R$ 2.278,06, não apresentou de maneira suficientemente clara a decomposição dos reajustes anual e etário, circunstância capaz de sugerir, em análise isolada, uma majoração etária aproximada de 93,75%. A análise conjunta dos documentos contemporâneos à cobrança demonstra, contudo, que, na competência de abril de 2021, imediatamente anterior à mudança de faixa etária, a mensalidade principal do beneficiário já correspondia a R$ 1.293,10, tendo passado, em maio de 2021, para R$ 2.278,06. A elevação de R$ 1.175,76 para R$ 1.293,10 corresponde ao reajuste financeiro anual de aproximadamente 9,98%, enquanto a passagem de R$ 1.293,10 para R$ 2.278,06 representa majoração aproximada de 76,17%, ligeiramente inferior ao percentual contratual de 76,20%. A incidência sucessiva de reajuste financeiro anual e de reajuste por mudança de faixa etária, por possuírem fatos geradores autônomos, não pode ser artificialmente convertida em um único reajuste etário de 93,75% ou 94,49%. A prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia atuarial, pois não se reconhece abusividade do índice contratual nem se mostra necessária a fixação de percentual substitutivo. Demonstrado que o reajuste por mudança de faixa etária não superou o percentual previsto no contrato, inexiste cobrança indevida ou pagamento em excesso, ficando afastada a condenação à restituição, seja de forma simples, seja em dobro. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A aplicação dessa regra, contudo, pressupõe a existência de pagamento indevido, não configurado no caso. Afastada a condenação principal, ficam igualmente excluídos os consectários legais relativos à correção monetária e aos juros de mora. Resta prejudicado o pedido subsidiário de apuração de percentual substitutivo em liquidação. A reforma integral da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo HUMBERTO ALVES MANGUEIRA FILHO responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por HUMBERTO ALVES MANGUEIRA FILHO, afastando-se a condenação da BRADESCO SAÚDE S/A à restituição de valores e aos respectivos consectários legais. Teses de julgamento: 1. “O reajuste por mudança de faixa etária em plano coletivo por adesão é válido quando expressamente previsto no contrato, observados os limites da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e ausente demonstração concreta de percentual aleatório, discriminatório ou desprovido de fundamento atuarial.” 2. “A incidência sucessiva de reajuste financeiro anual e de reajuste por mudança de faixa etária, por decorrer de fatos geradores autônomos, não caracteriza aplicação de um único reajuste etário correspondente à variação global da mensalidade.” 3. “Demonstrado pelos comprovantes das competências imediatamente anterior e posterior à mudança de faixa que a majoração etária efetivamente aplicada não ultrapassou o percentual contratual, inexiste indébito passível de restituição.” 4. “A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido, não incidindo quando a cobrança corresponde ao percentual contratualmente estabelecido e regularmente aplicado.” 5. “A clareza da documentação contratual e dos comprovantes de pagamento dispensa a realização de perícia atuarial quando não se reconhece abusividade do reajuste nem se mostra necessária a apuração de percentual substitutivo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0090555-94.2021.8.17.2001, em que figura como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelado HUMBERTO ALVES MANGUEIRA FILHO; ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por HUMBERTO ALVES MANGUEIRA FILHO, reconhecendo que o reajuste decorrente do ingresso do beneficiário na faixa etária de 59 anos ou mais foi aplicado em conformidade com o percentual contratual de 76,20%, sem cobrança excedente; afastar a condenação da BRADESCO SAÚDE S/A à restituição em dobro e os respectivos consectários legais; revogar eventual tutela provisória incompatível com o presente julgamento; e condenar HUMBERTO ALVES MANGUEIRA FILHO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)

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