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TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0090500-57.2006.5.15.0003 AUTOR: MARTA REGINA MENDES SANTIAGO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23cf91c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. A executada ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, excesso de execução e incorreções nos cálculos de atualização. Contudo, a admissibilidade e o regular processamento dos Embargos à Execução pressupõem a integral e robusta garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput, da CLT. Diante disso, INTIME-SE a executada ECONOMUS, por sua patrona para, no prazo de 5 (cinco) dias, COMPROVAR a integral complementação da garantia do Juízo - para fins de aperfeiçoamento da garantia os valores ainda devidos se encontram dispostos na planilha sob #id 8e26964 -, sob pena de não recebimento/conhecimento dos referidos Embargos à Execução e INDICAR, no mesmo prazo e de forma clara, discriminada e expressa, o valor incontroverso remanescente que entende devido e que deve ser, liberado à parte autora. Consigne-se que a indicação do valor incontroverso pela própria executada transfere a esta, de forma integral, exclusiva e objetiva, qualquer risco decorrente de eventual liberação de valores a maior. Dessa forma, com a manifestação expressa da devedora, este Juízo poderá proceder à liberação de valores com a necessária segurança jurídica, restando preclusa qualquer discussão futura da executada sobre o montante por ela mesma indicado como incontroversos. Por medida de cautela e prudência processual, este Juízo determina que a liberação do incontroverso remanescente ocorrerá imediatamente após a análise e julgamento dos Embargos à Execução, mas obrigatoriamente antes de eventual remessa dos autos à Instância Superior para apreciação de eventual recurso de Agravo de Petição (se interposto por qualquer das partes). Tal diretriz visa conciliar a celeridade processual e a efetividade da execução com a segurança patrimonial das partes, evitando embaraços procedimentais na fase recursal. Comprovado o pagamento complementar da garantia do Juízo, voltem os autos conclusos para processamento dos embargos à execução. Decorrido in albis, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Int. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA REGINA MENDES SANTIAGO
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0090500-57.2006.5.15.0003 AUTOR: MARTA REGINA MENDES SANTIAGO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23cf91c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. A executada ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, excesso de execução e incorreções nos cálculos de atualização. Contudo, a admissibilidade e o regular processamento dos Embargos à Execução pressupõem a integral e robusta garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput, da CLT. Diante disso, INTIME-SE a executada ECONOMUS, por sua patrona para, no prazo de 5 (cinco) dias, COMPROVAR a integral complementação da garantia do Juízo - para fins de aperfeiçoamento da garantia os valores ainda devidos se encontram dispostos na planilha sob #id 8e26964 -, sob pena de não recebimento/conhecimento dos referidos Embargos à Execução e INDICAR, no mesmo prazo e de forma clara, discriminada e expressa, o valor incontroverso remanescente que entende devido e que deve ser, liberado à parte autora. Consigne-se que a indicação do valor incontroverso pela própria executada transfere a esta, de forma integral, exclusiva e objetiva, qualquer risco decorrente de eventual liberação de valores a maior. Dessa forma, com a manifestação expressa da devedora, este Juízo poderá proceder à liberação de valores com a necessária segurança jurídica, restando preclusa qualquer discussão futura da executada sobre o montante por ela mesma indicado como incontroversos. Por medida de cautela e prudência processual, este Juízo determina que a liberação do incontroverso remanescente ocorrerá imediatamente após a análise e julgamento dos Embargos à Execução, mas obrigatoriamente antes de eventual remessa dos autos à Instância Superior para apreciação de eventual recurso de Agravo de Petição (se interposto por qualquer das partes). Tal diretriz visa conciliar a celeridade processual e a efetividade da execução com a segurança patrimonial das partes, evitando embaraços procedimentais na fase recursal. Comprovado o pagamento complementar da garantia do Juízo, voltem os autos conclusos para processamento dos embargos à execução. Decorrido in albis, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Int. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 01 de setembro de 2026 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
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