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Processo 0090481-35.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0090481-35.2024.8.17.2001 APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos dos Santos em face de sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital - Seção A, que julgou procedente a pretensão deduzida pelo Banco Bradesco, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 108.203,60. No curso do trâmite processual, as partes celebraram acordo destinado à composição da obrigação objeto da demanda, tendo requerido a sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento da avença (ID 59750259). O instrumento apresentado contempla o reconhecimento e a confissão da dívida, com redução do saldo devedor para R$ 55.000,00, a ser pago em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.080,45, corrigidas à taxa prefixada de 1% ao mês. O acordo também estabelece que eventuais valores devidos a título de IOF e encargos serão de responsabilidade do executado, admite a liquidação antecipada da dívida e prevê a manutenção dos avais e das garantias eventualmente existentes no contrato originário. As partes convencionaram, ainda, que eventuais custas finais ficarão a cargo do executado, com requerimento de dispensa do respectivo pagamento nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e que os honorários sucumbenciais do patrono do exequente serão suportados pelo executado e negociados diretamente entre os envolvidos. O ajuste dispõe expressamente que não implica novação da dívida, estabelecendo consequências específicas para eventual inadimplemento, e prevê, após o recebimento integral da quantia ajustada, a outorga de ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao contrato objeto da demanda. As partes também renunciaram ao direito de interpor recurso contra a decisão homologatória. No despacho (ID 65443178), esta Relatoria determinou a regularização da representação processual de Luiz Carlos dos Santos, uma vez que, diante das cláusulas de confissão de dívida, transação, renúncia e disposição patrimonial constantes do acordo, não havia, naquele momento, instrumento de mandato que demonstrasse a outorga de poderes específicos ao advogado subscritor para transigir. Em cumprimento à determinação, foi juntada procuração outorgada por Luiz Carlos dos Santos ao advogado Tiago Oliveira Reis, OAB/PE nº 34.925, conferindo-lhe poderes para, entre outros atos, confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, renunciar e praticar os atos necessários ao cumprimento do mandato. Na mesma oportunidade, foi requerida expressamente a homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 66172707). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser estimulada a solução consensual dos conflitos, ao passo que o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, prevê a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve direitos disponíveis, que as partes são capazes e estão regularmente representadas, e que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, sem qualquer afronta à ordem pública. Diante desse contexto, não há óbice à homologação pretendida. A homologação, por sua vez, prejudica o exame do recurso de apelação e do agravo interno, diante da perda superveniente de seu objeto, uma vez que a controvérsia submetida à apreciação desta instância foi objeto de composição entre os litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 150, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o exame do recurso de apelação e do agravo interno, ante a perda superveniente de seu objeto. Em relação às custas, observe-se o quanto convencionado pelas partes no acordo, inclusive o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma ali estabelecida. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem para que sejam tomadas as devidas providências. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 02

2026-09-01 · TJPE

3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0090481-35.2024.8.17.2001 APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS APELADO: BANCOP BRADESCO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado nos autos, por meio do qual as partes informam ter alcançado composição destinada à quitação da obrigação objeto da demanda. Conforme se observa do instrumento apresentado (ID 59750259), o acordo contempla, dentre outras disposições, o reconhecimento e a confissão da dívida, a redução do saldo devedor para R$ 55.000,00, o pagamento do débito em 72 parcelas mensais, a manutenção das garantias eventualmente existentes, a renúncia ao direito de interposição de recurso contra a decisão homologatória e outras disposições de natureza patrimonial. Requereram, ao final, a suspensão do feito até o cumprimento da avença, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. O instrumento foi subscrito, pelo polo executado, por Tiago Oliveira Reis, OAB/PE 34.925, identificado nos autos como advogado de Luiz Carlos dos Santos. Todavia, não se verifica, no documento ora analisado, a juntada de instrumento de mandato que demonstre a outorga de poderes ao referido patrono, especialmente poderes específicos para transigir e praticar atos de disposição de direitos. Considerando que a avença contém confissão de dívida, transação, renúncias e obrigações de natureza patrimonial, mostra-se necessária a prévia regularização da representação processual, a fim de que não subsista dúvida quanto à manifestação válida de vontade da parte executada e à extensão dos poderes conferidos ao advogado que subscreveu o acordo. Assim, antes da apreciação do pedido de homologação, intime-se Luiz Carlos dos Santos para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato, com poderes específicos para transigir. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA 02

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