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0090450-60.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090450-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0090450-60.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): VALDECIR GASPARETTO JOÃO RODRIGO DE OLIVEIRA MAGNANI Embargado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ART. 932, INC. III, DO CPC E ART. 182, INC. XIX, DO RITJ/PR. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática exarada no mov. 11.1 que, nos autos nº 0082774-61.2026.8.16.0000, deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento, mas indeferiu a antecipação da tutela recursal. Em consulta à movimentação, constatou-se a prolação de decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, vez que foi proferida sentença de mérito na origem. Destarte, os presentes embargos de declaração perderam seu objeto. Nesse sentido, julgado desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E QUITAÇÃO POR PRODUTO IMPRÓPRIO COM DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU EM PARTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE ORA EMBARGADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049972-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.07.2024) II – Do exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o mesmo restou prejudicado. III - Intimem-se. IV - Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator

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