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0090407-78.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090407-78.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251014507, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Correção Monetária do Saldo Vinculado ao PASEP c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSE MARCELO CAVALCANTI DE LIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos fólios eletrônicos. À exordial, narra a parte autora, em apertada síntese, ser militar da reserva e que, possuindo conta vinculada ao PASEP, procedeu ao saque dos valores após a sua transferência para a inatividade no final do ano de 2011. Alega que, ao obter em 2023 a documentação referente ao histórico de sua conta, deparou-se com saldo e rendimentos defasados e constatou sucessivos desfalques operados durante a gestão da instituição ré, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais, sob o amparo da então vigente orientação extraída do Tema 1.150 do STJ, segundo o qual o prazo decenal começaria a fluir apenas a partir da ciência das lesões, momento em que defende não ter havido a incidência de prescrição. Deferido o benefício de tramitação prioritária pelo Estatuto do Idoso e concedido o parcelamento das custas iniciais conforme pleiteado (Decisão de Id. 179161295). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (Ids. 180386571 e 181241370) ofertando procuração e pugnando tão somente pelo sobrestamento (suspensão) da lide em obediência à determinação proferida no âmbito do TJPE (Recurso Representativo de Controvérsia). Frise-se, por oportuno, que não foi oferecida peça de contestação de mérito. O feito restou efetivamente suspenso por este juízo (Decisão de Id. 182040153). Ultrapassado o período de afetação e firmada a tese nos Tribunais Superiores, as partes foram intimadas (Despacho de Id. 247021240) para se manifestarem sobre os reflexos dos julgamentos atinentes aos Temas 1.300 e 1.387 do STJ e seus eventuais impactos na prescrição do direito encartado neste litígio. A parte autora apresentou petição tempestiva (Id. 249010253) confessando expressamente que o seu saque integral se dera em 27/01/2012, encontrando-se a ação irremediavelmente fulminada pela prescrição objetiva preconizada pelo novel precedente da Corte Superior. De tal sorte, requereu a desistência da presente ação antes mesmo da prolação da sentença, suplicando pelo benefício encartado no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC, para a dispensa da fixação de ônus sucumbenciais (custas e honorários), considerando que a desistência se deu calcada na modificação jurisprudencial vinculante e antes do ingresso efetivo de defesa por parte do banco. É o relatório. Passo a decidir. O cerne do presente provimento jurisdicional recai, de forma uníssona e peremptória, na análise do requerimento de homologação de desistência formulado pela parte acionante em decorrência da prolação de acórdão paradigma de natureza vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, a pacificação da jurisprudência nacional acerca da reparação de danos calcada nos desfalques operados em contas vinculadas ao PASEP alcançou novo e definitivo norte a partir do julgamento dos recursos repetitivos (Temas 1.300 e 1.387). A rigor, a Primeira Seção do STJ extirpou do mundo jurídico a dubiedade quanto à aferição temporal da prescrição material para essas demandas. Segundo a novel moldura traçada, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço”. Escoltando a lealdade e a boa-fé objetiva que devem pautar as condutas de todos que operam no processo (art. 5º do CPC), a parte autora peticionou confessando a prescrição sobre o seu pretenso direito, haja vista que as próprias provas abojadas aos autos (notadamente o Laudo Contábil de Id. 179076063) cravam, inequivocamente, o saque integral de suas cotas em 27 de janeiro de 2012, sendo que este libelo reparatório fora erguido apenas em 15 de agosto de 2024, portanto, fulminado pela prescrição decenal. Diante do fenômeno processual instaurado pela aplicação vertical de recursos repetitivos contrários à tese defendida pelo proponente da ação, o legislador processual civil concebeu inteligente mecanismo profilático capaz de evitar movimentações inúteis da máquina estatal e sancionamentos desarrazoados ao jurisdicionado. É exatamente a inteligência esculpida no texto do art. 1.040 do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte fica isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. Mergulhando no compulsar eletrônico dos autos, constato que o presente caso se amolda com absoluta perfeição à mens legis do dispositivo acima destacado. A parte autora requereu a desistência em primeiro grau, muito antes de proferida a sentença, consubstanciada expressamente na pacificação da matéria que lhe fora desfavorável perante a Corte Cidadã. Sendo assim, consagro o direito potestativo do autor em abdicar de sua pretensão processual, o que, por expressa disposição do § 3º do mesmo comando normativo, independe do talante ou concordância da instituição financeira. E quanto ao tema da verba de sucumbência, o § 2º do aludido art. 1.040 do CPC traz a premissa sine qua non para a benesse: “se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação”. Em detida aferição da cadeia de andamentos do processo, o Banco do Brasil enveredou pelo PJe somente para colacionar instrumentos de mandato e brandir mero requerimento de sobrestamento (Ids. 180386571 e 181241370), buscando estancar a lide, sob hipótese alguma transmuta-se na peça contestatória tipificada no art. 335 do CPC. Destarte, não tendo havido oferecimento de contestação lato sensu, é escorreita e salutar a concessão do favor legal de abstenção da condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do banco acionado, bem como isenção das parcelas remanescentes atinentes às custas processuais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, lastreado nas razões fáticas e jurídicas assinaladas, bem como no permissivo legal do art. 1.040, §§ 1º, 2º e 3º, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestado pela parte autora (Id. 249010253) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fincas no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento a parte autora da condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes porventura devidas, bem como a isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, operando-se a regra explícita de exceção encartada no art. 1.040, § 2º, do aludido diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, sem pendências ou novas interposições de recursos, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090407-78.2024.8.17.2001

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