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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0090366-05.2022.8.19.0004 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0090366-05.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00334007 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DIOGO DE CASTRO MACHADO DINIZ MAGALHÃES ADVOGADO: THIAGO DE MAGALHAES KOPPERSCHMIDT OAB/MG-183215 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO EMBARGANTE (PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGULAR DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EMPRESA ADQUIRENTE QUE NÃO OBTEVE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDORA FIDUCIÁRIA) PARA FINS DE ULTIMAR A TRANSAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO IN CASU. TEMA 1382 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido aviado em embargos de terceiro para cancelar restrição judicial incidente sobre veículo de propriedade resolúvel do embargante, determinando a exclusão imediata da restrição no sistema RENAJUD e condenando o ente ministerial ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.2. O embargante alegou ter adquirido o veículo por meio de alienação fiduciária, tendo entregado o bem à empresa intermediadora para venda, sem, contudo, ter anuído ou participado de posterior transação com terceiro. Sustentou a ausência de vínculo com os investigados em ação civil pública e a sua boa-fé na aquisição e manutenção do bem.3. O Ministério Público defendeu que a boa-fé do embargante não seria suficiente para afastar a restrição, alegando que a propriedade do veículo teria sido transferida a terceiro, com comunicação de venda ao órgão de trânsito, e requereu a improcedência dos embargos, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se, em essência: (i) se é legítima a manutenção da restrição judicial sobre veículo gravado com alienação fiduciária, diante da alegada transferência de propriedade a terceiro sem anuência do proprietário registral e do credor fiduciário; e (ii) se é cabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O embargante figura como proprietário registral do veículo perante o órgão de trânsito, sendo responsável pela alienação fiduciária assumida para sua aquisição.6. Não há prova inequívoca de transferência válida da propriedade do veículo a terceiro, tampouco anuência do embargante ou da instituição financeira credora, sendo irregular a transação intermediada pela empresa responsável pela venda.7. A ausência de cautelas legais por parte do suposto adquirente e a inexistência de formalização da assunção da dívida impedem a consolidação da propriedade em favor de terceiro.8. A jurisprudência reconhece que a transferência de bem móvel gravado com alienação fiduciária exige anuência expressa do proprietário fiduciário e do credor, não bastando registros administrativos desacompanhados da efetiva transferência do financiamento e da posse di Conclusões:
Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.