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0090365-20.2010.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0090365-20.2010.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL ARRUDA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Mithiel Fonseca de Assis, Jailton Faustino de Souza, Adilson Ramos da Silva e Rafael Arruda da Silva, todos qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. artigo 157, §2°, incisos I, II e V, em face da vítima Andréia, artigo 157, §2°, incisos I e II, (por dezoito vezes) e artigo 288, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. Sentença aos Id’s 10144855877 (págs. 14/21), 10144855878, 10144855879 e 10144862337. Certidão de trânsito em julgado para acusação em 08 de outubro de 2015 ao Id 10144862338 (pág. 14). Acórdão aos Id’s 10144862346 (págs. 16/25) e 10144862791 (págs. 01/14), dando parcial provimento aos recursos interpostos para diminuir a pena dos réus. Acórdão aos Id’s 10144862793 (págs. 28/31) e Id 10144862794 (págs. 01/02), acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para determinar a expedição de mandados de prisão em desfavor dos réus. Mandados de prisão aos Id’s 10144862794 (págs. 33/34) e 10144862795 (págs. 01/06). Certidão de trânsito em julgado dos acórdãos ao Id 10144862795 (pág. 09), em 08/02/2018. Os mandados de prisão em relação aos réus Mithiel Fonseca de Assis, Jailton Faustino de Souza, Adilson Ramos da Silva foram cumpridos e expedidas as guias de execução definitivas, pendente de cumprimento o mandado de prisão em relação ao réu Rafael Arruda da Silva. Ao Id 10221615262, o Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao Juízo da Execução para providências cabíveis em relação ao réu Rafael Arruda da Silva. Expedido mandado de prisão em relação a Rafael Arruda da Silva ao Id 10366182992. Comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do réu ao Id 10624105094. O acusado constituiu advogado nos autos e requereu a declaração de extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória, Id 10696011657. Expedida guia de recolhimento definitiva ao Id 10699846804. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se, ao Id 10701401586, pelo indeferimento do pedido defensivo. Sustentou que não se verificou, no caso concreto, o transcurso do prazo prescricional. Argumentou que o sentenciado foi definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, reprimenda que atrai o prazo prescricional previsto para a espécie. Ressaltou, contudo, que o condenado contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, circunstância que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos da legislação penal, resultando em lapso prescricional de 8 (oito) anos. Pontuou que a controvérsia central reside na definição do marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, asseverou que não procede a tese defensiva de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da sentença condenatória ou do trânsito em julgado apenas para a acusação, afirmando que a prescrição executória somente tem início após o trânsito em julgado definitivo da condenação para ambas as partes. Destacou que a certidão de trânsito em julgado constante dos autos demonstra que a condenação tornou-se definitiva em 08 de fevereiro de 2018, data que deve ser considerada como termo inicial da contagem prescricional. Assim, o prazo de 8 (oito) anos somente se encerraria em 08 de fevereiro de 2026. Acrescentou que, antes mesmo do advento desse termo final, o mandado de prisão expedido em desfavor de Rafael Arruda da Silva foi devidamente cumprido em 02 de fevereiro de 2026, ocasião em que teve início o efetivo cumprimento da pena. Argumentou que tal circunstância constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, impedindo a consumação do lapso prescricional. Diante desses fundamentos, o Ministério Público concluiu que o Estado exerceu regularmente e dentro do prazo legal o seu direito de executar a sanção penal imposta ao condenado, razão pela qual requereu o indeferimento do pedido defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Nos termos do art. 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Acrescenta o art. 112, inciso I, do Estatuto Repressivo, que a prescrição pela pena em concreto começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional". Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107, apreciou o Tema 788, fixando a tese de que “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”. Entretanto, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para que a tese somente seja aplicada aos casos: i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54). Na espécie, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes do marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos da tese. Portanto, deve ser adotada, como termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória, a data do trânsito em julgado para o Ministério Público. O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorreu, in casu, em 08/10/2015 (certidão de Id 10144862338, pág. 14), e o sentenciado foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Consta, ainda, que ao tempo da ação possuía menos de 21 anos de idade (Id 10144855849, pág. 10), incidindo, portanto, o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso II, c/c art. 115, ambos do Código Penal. Desse modo, o prazo prescricional consumou-se em 08/10/2023. Embora o cumprimento do mandado de prisão tenha ocorrido posteriormente, em 02/02/2026, tal circunstância não possui o condão de interromper a prescrição já consumada, porquanto o início do cumprimento da pena deu-se após o implemento integral do lapso prescricional da pretensão executória. Cabe ressaltar, ainda, que o art. 114 do Código Penal estabelece que a prescrição da pena de multa, quando aplicada cumulativamente, ocorre no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Pelo exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, via de consequência, declaro extinta a punibilidade de Rafael Arruda da Silva, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso II, 112, inciso I, 114 e 115, todos do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado, colocando-o em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. Havendo bem(ns) apreendido(s), proceda-se à destinação/restituição, observando-se os termos do Provimento nº 24/2012 do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano

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