Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090364-44.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252746247, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Após análise detida do feito, verifico que já houve mandado de penhora dos três veículos pertencentes a ANA LUISA DE SOUZA LEAL FERRAZ GOMES de placas QYE3965, KGR7828 e JLF9672 em ID 236367906, o qual restou impossibilitado de ser cumprido pelas razões expostas em ID 243607434, no qual a executada informou desconhecer a existência dos bens. Com relação aos demais veículos informados em ID 229684591/ ID 229684592/ ID 229684593/ ID 229684594, pertencentes a ANA LUISA DE SOUZA LEAL FERRAZ GOMES, ANALMIRA DE SOUZA LEAL, ADRIANO FERRAZ GOMES e FELIPE UCHOA CAVALCANTI ALMEIDA TAVARES, em que pese o pedido de restrição de circulação/transferência dos veículos de propriedade dos executados, verifico que os referidos bens já possuem restrições anteriores. Nesse contexto, o deferimento de nova restrição, embora possível em tese, mostra-se inócuo e desprovido de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que, em eventual alienação judicial dos veículos, os créditos decorrentes das restrições anteriormente lançadas, observada a respectiva ordem de preferência, tendem a ser satisfeitos prioritariamente, não remanescendo, em regra, produto suficiente para atender ao crédito destes autos. Assim, considerando que a medida executiva deve ser útil e apta a produzir resultado concreto para a satisfação do crédito, INDEFIRO, por ora, o pedido de inserção de novas restrições sobre os veículos indicados, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas que se mostrem efetivas à localização e constrição de patrimônio dos executados. Intime-se o exequente para, querendo, indicar outros bens ou requerer providências executivas úteis à satisfação do débito, bem como para que se manifeste acerca da resposta do ofício de ID 252534533 e seguintes. Cumpra-se. Recife, 28 de agosto de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito". RECIFE, 8 de setembro de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090364-44.2024.8.17.2001