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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090331-02.2026.8.16.0000 I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ALESSANDRA PINHEIRO DA SILVA contra a decisão prolatada ao mov. 182.1 dos autos de “Ação de Usucapião Extraordinária” n.º 0001242-40.2024.8.16.0128, em trâmite perante a Vara Cível de Paranacity. A decisão agravada indeferiu o pedido de ingresso da recorrente no feito como terceira interessada, com natureza de oposição, bem como o pedido de suspensão/redesignação da audiência de instrução. Em suas razões, a agravante postulou, em sede de tutela recursal, a suspensão do processo originário, a fim de impedir a prolação de sentença até o julgamento deste recurso. No mérito, requereu a reforma da decisão para que fosse admitida como opoente, com a anulação da audiência de instrução já realizada e a reabertura da instrução probatória. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ). Ocorre que, no curso da tramitação deste recurso, sobreveio Sentença, exarada em 19.08.2026, ao mov. 196, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos originários. Na sequência, foi interposto recurso de Apelação, ao mov. 201, em 25.08.2026, tendo sido apresentadas Contrarrazões ao mov. 205, em 26.08.2026. É o relatório. II - O recurso encontra-se prejudicado. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. A superveniência de Sentença durante a tramitação do Agravo de Instrumento não conduz, por si só e de maneira automática, à perda de seu objeto, devendo a prejudicialidade ser aferida mediante o cotejo entre a matéria impugnada no recurso e o conteúdo do pronunciamento judicial posteriormente proferido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, diante da pluralidade de matérias passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, a superveniência de Sentença deve ser examinada casuisticamente, verificando-se se ainda subsistem interesse e utilidade no julgamento da insurgência (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.318.894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024). Na hipótese, contudo, o pronunciamento superveniente esvaziou a utilidade prática do presente recurso. Com efeito, a pretensão recursal estava diretamente relacionada ao desenvolvimento da fase cognitiva em primeiro grau. A agravante pretendia, inicialmente, suspender a marcha processual para impedir a prolação da Sentença e, no mérito, obter seu ingresso no processo como opoente, a invalidação da audiência já realizada e a reabertura da instrução para produção de provas. A própria insurgência afirmava que a tutela recursal seria necessária justamente para que o Agravo de Instrumento fosse apreciado antes da Sentença, evitando-se a consolidação dos efeitos da instrução realizada sem sua participação. Esse cenário, entretanto, não mais subsiste. A demanda originária foi julgada em primeiro grau, com a prolação da Sentença de mov. 196, encerrando-se a fase cognitiva perante o Juízo de origem. Além disso, já houve a interposição de Apelação, encontrando-se a controvérsia submetida à instância recursal própria. Vale observar, ainda, que a oposição disciplinada pelo artigo 682 do Código de Processo Civil pode ser oferecida até a prolação da Sentença. A própria agravante fundamentou sua pretensão de intervenção nesse dispositivo, buscando seu ingresso no processo antes do julgamento da demanda. Assim, prolatada a Sentença e inaugurada a fase recursal, não subsiste utilidade autônoma no exame do presente Agravo de Instrumento para determinar a suspensão do feito, impedir a prolação do julgamento ou disciplinar a instrução probatória em primeiro grau, providências vinculadas a etapa processual já superada. Eventuais insurgências contra a validade da Sentença, inclusive aquelas relacionadas ao desenvolvimento da instrução e aos seus pressupostos processuais, deverão ser examinadas no âmbito do recurso próprio, não sendo possível manter paralelamente Agravo de Instrumento destinado a interferir em fase processual já encerrada. Este Tribunal possui orientação no sentido de que a superveniência de pronunciamento que esvazie a utilidade da pretensão recursal acarreta perda superveniente do objeto, autorizando o julgamento monocrático do recurso como prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno. Em hipótese semelhante, reconheceu-se que a superveniência de Sentença exaure a fase cognitiva e torna inviável a apreciação de Agravo de Instrumento quando a decisão interlocutória impugnada deixa de apresentar utilidade autônoma, devendo eventuais inconformismos subsequentes ser deduzidos pela via recursal adequada. Consequentemente, está caracterizada a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Defere-se à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária, exclusivamente para fins de dispensa do recolhimento das custas relativas ao presente recurso, sem prejuízo de eventual reexame da questão pelo Juízo competente, em cognição exauriente. III – Ex positis, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGA-SE PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas e ao arquivamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora