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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0090323-25.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: JÚLIA CAROLINA SEGALA (OAB/PR 74.494) PACIENTE: ADRIAN LUKAS CAMILO DE CAMPOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ASTORGA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DAMAS Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 659 DO CPP E 182, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ORDEM PREJUDICADA. I – RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Júlia Carolina Segala em favor de ADRIAN LUKAS CAMILO DE CAMPOS, o qual teve sua prisão preventiva decretada nos autos da ação cautelar inominada criminal de nº 0001309-77.2026.8.16.0049, vinculada ao procedimento investigatório criminal nº 0001275-05.2026.8.16.0049, em razão da suposta prática do delito de favorecimento ao domínio social estruturado, consistente em promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, aderir a tais grupos ou apoiá-los de qualquer forma . Sustenta o Impetrante, em apertada síntese: (i) a decisão que manteve a segregação cautelar está pautada em fundamentação genérica e desprovida de suporte probatório concreto e individualizado; (ii) os elementos informativos apontados na investigação se restringem a uma anotação denominada "cara-crachá", indicando o suposto ingresso do paciente na organização em 6/7/2025, e a uma única mensagem atribuída a terceiro conhecido como "Atlas", inexistindo referência ao comando regional ou ao exercício de função de articulação, tampouco elementos demonstrativos de condutas praticadas após o paciente atingir a maioridade penal em 18/12/2025; (iii) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, sob o argumento de que transcorreu aproximadamente um ano desde os fatos investigados sem a indicação de fato novo ou superveniente que evidencie perigo atual decorrente da liberdade do paciente e, (iv) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita. O pedido liminar foi deferido (mov. 21.1). A douta Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto do writ, uma vez que este restou prejudicado (mov. 34.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos de origem, verifica-se que o presente habeas corpus restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Isso porque, após o ajuizamento da ação, em 03/07/2026, houve a rejeição da denúncia pelo Juízo de origem, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, circunstância que esvazia os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Confira-se trecho da decisão que rejeitou a inicial acusatória (mov. 37.1, autos n° 0001275-05.2026.8.16.0049): “(...) No presente caso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público encontra respaldo probatório no Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar a atuação da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) no município de Astorga/PR, após recebimento de prova compartilhada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, em favor do Núcleo Regional do GAECO de Maringá, dando conta da existência de um integrante da referida organização criminosa nesta Comarca. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que os elementos de informação produzidos não se mostram suficientes para demonstrar a existência de justa causa para a instauração da ação penal em relação ao denunciado, porquanto não evidenciam, de forma minimamente segura, a presença de indícios suficientes de autoria e de elementos concretos aptos a demonstrar sua efetiva integração à organização criminosa. Nesse sentido, constam dos autos os seguintes elementos: a) despacho de instauração do Procedimento Investigatório Criminal; b) Portaria; c) ofício e respectiva decisão judicial, oriundos da Comarca de Umuarama, que trataram a respeito do compartilhamento de provas; d) Laudo Pericial n. 121.181/2025; e) Relatório Policial de mov. 1.7; f) interrogatório do investigado. O principal elemento de informação apresentado nos autos consiste no Relatório Policial n° 34/2026, do qual se extrai que a identificação do denunciado decorreu da localização de uma ficha denominada "cará-crachá", obtida a partir da quebra do sigilo de dados de um aparelho de telefone celular apreendido em poder de Lucas da Silva, indivíduo integrante e ocupante de posição relevante na organização criminosa. Segundo o relatório, tais fichas consistem em cadastros utilizados pela organização criminosa para qualificação, identificação e controle de seus integrantes, permitindo à liderança o gerenciamento de sua base de integrantes, a validação das filiações e o exercício do controle hierárquico. No tocante ao denunciado, foi localizada ficha em seu nome, na qual consta como "data de batismo" o dia 06/07/2025, ocasião em que ele contava com 17 anos de idade. Consta, ainda, o seguinte registro: “*BREVE RELATO DO REFERÊNCIA* Eu atlas conheço o boca a 2 anos, o pia vende uma droga pra mim, pia mil grau sei que vai dar frutos dentro da organização.” Ocorre que, tais elementos, considerados isoladamente, não se revelam suficientes para demonstrar que o denunciado efetivamente integrava a organização criminosa, não sendo possível a imputação do delito com fundamento na mera existência de ficha de cadastro em seu nome, desacompanhada de outros elementos que evidenciem sua efetiva atuação em favor da organização. Acresce-se que o referido documento teria sido produzido quando o investigado ainda era menor de idade, circunstância que, embora não impeça eventual responsabilização penal por fatos posteriores, também não permite presumir que sua alegada vinculação tenha persistido após atingir a maioridade. (...) Dessa forma, analisando-se detidamente o conteúdo probatório acostado nos autos, constata-se que inexiste suporte mínimo apto a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva participação do denunciado na organização criminosa descrita na denúncia. O acervo informativo limita-se, essencialmente, à existência de uma ficha de cadastro atribuída ao investigado, sem qualquer elemento complementar que evidencie sua atuação, permanência, vínculo funcional, comunhão de propósitos ou participação em atividades da facção criminosa. Nessas circunstâncias, ausente o lastro probatório mínimo indispensável ao exercício da ação penal, conclui-se pela inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. Assim, impõe-se a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em evento 16.1 (...)”. Dessa forma, entendo prejudicadas as pretensões formuladas no presente writ, em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Este E. Tribunal de Justiça assim já se pronunciou em casos correlatos de rejeição da denúncia (grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IMPUGNADO. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032505-18.2026.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.03.2026). Assim, diante da rejeição da denúncia do paciente, somada à prévia concessão da medida liminar e o cumprimento do Alvará de Soltura (mov. 60.2, autos de origem), o que enseja a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção da presente ordem de habeas corpus impetrada em favor de ADRIAN LUKAS CAMILO DE CAMPOS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo prejudicado o pedido e declaro extinto o presente habeas corpus, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. PAULO DAMAS Desembargador Relator
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