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0090307-94.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 2º Gabinete NÚCLEO 4.0 2G - ECECC - 3ª TURMA - 2º GABINETE APELAÇÃO Nº 0090307-94.2022.8.17.2001 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pela Seção A da 7ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE que, em Ação Ordinária movida por JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos para: (i) decretar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado identificados nos autos; (ii) condenar o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, com compensação do montante recebido pelo autor; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor, em sua petição inicial, alega que nunca utilizou ou requereu o serviço de cartão de crédito consignado, que o banco transferiu valores para sua conta sem sua autorização e sem informações claras sobre a forma de pagamento, e que os descontos em seus contracheques, iniciados em 2018, superam em muito o valor recebido, perpetuando a dívida por prazo indeterminado. O banco apelante, em suas razões, defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela reforma da sentença. É o breve relatório. DECIDO. O Excelso Superior Tribunal de Justiça, por meio da afetação do Tema 1414 (Recurso Especial Repetitivo), delimitou a seguinte controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” A matéria submetida ao presente recurso guarda identidade com a controvérsia sub judice no STJ, na medida em que: a) O autor alega ter sido induzido a erro pela instituição financeira, pois pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teve formalizada operação de cartão de crédito com RMC, sem que lhe fossem prestadas informações claras e adequadas sobre a natureza e os efeitos do negócio jurídico; b) A dinâmica contratual revela a insuficiência dos descontos mensais para amortizar o saldo devedor, com incidência de juros rotativos que perpetuam a dívida por prazo indeterminado (o chamado "empréstimo eterno" ou "efeito bola de neve"), conforme demonstrado pelos contracheques do autor; c) A demanda discute a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a ocorrência de dano moral, tudo a reclamar a definição dos parâmetros objetivos que o STJ se propõe a firmar. Diante dessa identidade de temas, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.037. Julgado o mérito do recurso repetitivo, este constituirá precedente obrigatório, e o tribunal:(...)II – determinará a suspensão, nos processos que tramitam no território nacional, nos quais a controvérsia esteja estabelecida, no prazo máximo de 1 (um) ano e na forma que o tribunal indicar;” A suspensão é medida de racionalidade processual, pois evita decisões conflitantes e assegura a uniformização da jurisprudência, garantindo que o julgamento deste caso seja orientado pela tese definitiva a ser firmada pela Corte Superior, evitando-se, assim, eventual multiplicação de recursos e a insegurança jurídica decorrente de pronunciamentos divergentes. A medida não acarreta prejuízo às partes, sendo-lhes assegurado o direito de requerer o prosseguimento do feito caso sobrevenha fato novo que justifique a urgência (CPC, art. 1.037, § 5º). Registre-se, por oportuno, que a sentença de primeiro grau já reconheceu a abusividade da contratação com fundamento em violação ao dever de informação e na onerosidade excessiva, exatamente os pontos que o STJ irá pacificar no Tema 1414. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento final do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 1. Suspensos os prazos processuais, inclusive para a prática de atos pelas partes e pelo juízo, até a publicação do acórdão definitivo do STJ no recurso repetitivo; 2. Os autos permanecerão, em arquivo provisório, aguardando o desfecho do tema; 3. Após o julgamento e publicação da tese firmada, os autos serão desarquivados e redistribuídos para prosseguimento, independentemente de nova provocação, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre a aplicação do precedente; 4. Comunique-se à Secretaria da Turma Julgadora e intime-se as partes. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator

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