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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090307-58.2024.8.19.0000 Assunto: Constituição de Renda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818279-26.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00992027 AGTE: CINTIA FREIRE SOBRAL ADVOGADO: SUZETE TEIXEIRA DE MACEDO OAB/RJ-185148 ADVOGADO: ROBERTO LUIZ DOS REIS OAB/RJ-225941 AGDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 AGDO: CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA AGDO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ-185969 AGDO: BANCO ALFA S.A. ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/RJ-165506 AGDO: BANCO SAFRA S.A. AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MILITAR DA MARINHA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequação da demanda ao procedimento comum, afastando a incidência da Lei nº 14.181/2021 sob o fundamento de que os rendimentos líquidos da autora superariam o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. Cabe destacar ser a agravante militar da Marinha do Brasil, devendo ser aplicada a legislação específica, a depender da época da contratação, em observância ao princípio tempus regit actum. Nos termos do artigo 14, parágrafos 1º e 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ficou estabelecido que ¿o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos¿, sem que tenha sido fixado limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento. Demais disso, em 04/08/2022, foi publicada a Medida Provisória nº1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, que dispõe no parágrafo único do art. 2º que o total de consignações facultativas não deve exceder a 45% da remuneração mensal do militar, sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito e 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Em análise perfunctória dos contratos de financiamento e bilhetes de pagamento juntados aos autos, verifico que existentes indícios da verossimilhança das alegações da autora, ora agravante, estando presente também o periculum in mora, consubstanciado nos descontos em verba de natureza alimentar, bem como a possibilidade de reversão da medida. Recurso a que se conhece e a que se dá parcial provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR