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0090275-84.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090275-84.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253859307 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Repetição de Indébito proposta por Alessandro Andrade Matos, Katarina Paula de Freitas Oliveira e os menores A. A. M. F. e M. G. D. F. M., em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que mantém vínculo contratual com as rés desde 01/10/2014, referente a plano de saúde coletivo por adesão. Aduz que, ao longo da relação, sofreu reajustes anuais e por sinistralidade que reputa abusivos e desprovidos de transparência técnica, culminando em uma majoração superior a 47% no último ano, elevando a mensalidade para o patamar de R$ 10.032,10 em setembro de 2025. Sustenta a violação ao dever de informação e ao equilíbrio contratual, requerendo a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 225662535) deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS, bem como a exibição de documentos. Irresignada, a ré Extramed Administração e Serviços Médicos Ltda. interpôs Embargos de Declaração (ID 226686869), alegando omissão quanto à análise da prescrição decenal para a pretensão revisional (art. 205 do Código Civil), sustentando que a revisão não poderia retroagir a período anterior a dez anos do ajuizamento. As rés apresentaram contestação (IDs 227745284 e 229458624). A Extramed arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade dos reajustes e a ausência de perigo de dano. A Sul América defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de vinculação aos índices da ANS para planos coletivos e a regularidade da base atuarial. Houve réplica pela parte autora (ID 248987069), rebatendo as preliminares e reiterando a necessidade de prova técnica para aferir a abusividade. É o relatório. Passo a decidir. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 226686869) Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A decisão que apreciou a tutela de urgência pautou-se na análise perfunctória dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano para fins de suspensão de cobranças atuais e futuras não exige, naquele momento processual, o exaurimento de todas as teses relativas à prescrição do fundo de direito, matéria que se confunde com o mérito e será objeto de cognição exauriente. Ademais, a decisão embargada foi clara ao fixar que a forma de cálculo provisória se manteria "até ulterior deliberação deste Juízo", não havendo que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com a extensão da medida liminar. A prescrição decenal para a revisão das cláusulas e a trienal para a repetição do indébito são matérias de ordem pública que serão devidamente sopesadas na sentença, não maculando a higidez da tutela de urgência ora mantida. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão de ID 225662535 em todos os seus termos. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC) Passo ao saneamento do feito. 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito: A) Legitimidade Passiva da Extramed: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré não merece prosperar. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pela higidez do contrato (arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC). A administradora de benefícios, ao intermediar a contratação, gerir as apólices e emitir boletos, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ação que discute a abusividade de reajustes. Rejeito a preliminar. B) Prescrição: Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 610, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito por reajustes abusivos em planos de saúde é de 03 (três) anos (art. 206, §3º, IV, CC). Contudo, para a pretensão de revisão das cláusulas contratuais (fundo de direito), aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Assim, fixo como marco prescricional para fins de restituição de valores os 03 anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) A existência de base atuarial idônea e demonstração técnica (VCMH e Sinistralidade) que justifique os percentuais de reajuste aplicados anualmente pelas rés; b) O cumprimento do dever de informação e transparência no momento da aplicação de cada reajuste; c) A regularidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados aos autores Alessandro Andrade Matos e Katarina Paula de Freitas Oliveira, à luz das normas da ANS e do Tema 952 do STJ. As questões de direito relevantes são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) A abusividade ou não das cláusulas que permitem reajustes sem critérios objetivos e transparentes; c) A possibilidade de substituição dos índices contratuais pelos índices da ANS para planos individuais em caso de ausência de prova da necessidade atuarial. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova e Provas a Produzir: Tratando-se de nítida relação de consumo, em que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e as rés detêm o monopólio das informações atuariais e contábeis da carteira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Considerando que a controvérsia reside na validade técnica de reajustes baseados em sinistralidade e variação de custos, a prova documental colacionada é insuficiente para o deslinde da causa. Faz-se imprescindível a verificação se os cálculos das rés guardam correlação com a realidade financeira do grupo. Desta feita, determino a realização de PERÍCIA ATUARIAL. Para servir como perito na causa a fim de esclarecer os pontos controvertidos apontados e responder os quesitos das partes, nomeio Carlos Hermano de Melo Furtado de Mendonça, Atuário, inscrito no IBA – Instituto Brasileiro de Atuária, sob o nº MIBA 2897, cujo endereço é de conhecimento da secretaria, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, I do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto a proposta de honorários do perito, nos termos do art. 465, §3º do CPC. Saliento, desde já, que o ônus de adiantamento dos honorários é das rés, dada a inversão do ônus da prova aqui determinada. Para aparelhar sua realização, as partes devem juntar aos autos os documentos necessários à realização do exame que forem solicitados e no prazo estabelecido pelo perito do juízo e que estiver em seu poder, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa (art. 473, § 3º do CPC, e RESP 636.151). No prazo de 15 (quinze) dias da intimação dessa decisão, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, § 1º do CPC). Efetivado o depósito, intime-se a perita para indicar expressamente dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, cujo prazo desde logo lhe assino de 60 (sessenta) dias para cumprir o seu mister. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e juntar os pareceres de seus assistentes técnicos, querendo (CPC – art. 477). Autorizo, quando da apresentação do laudo, que já seja expedido o alvará do perito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090275-84.2025.8.17.2001

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