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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090267-10.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242819603, conforme segue transcrito abaixo: "SILLAS BRAZ CARLINI CHARAMBA e ELZILANE FONSECA DAS NEVES CHARAMBA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em síntese, os autores alegam que são titulares da conta corrente nº 100234-5, agência 3192, junto à instituição financeira ré. Narram que, no dia 15/10/2025, a coautora Elzilane foi contatada via telefone por um indivíduo que se identificou como funcionário do banco réu, utilizando número idêntico aos canais de atendimento oficiais da instituição, sendo vítima da fraude da "falsa central telefônica". Informados de que a conta bancária estaria sofrendo acessos indevidos e transações suspeitas, os demandantes foram induzidos a realizar supostos "procedimentos de segurança", que culminaram na contratação forçada de empréstimos e na realização de transferências PIX sequenciais em favor de terceiros, totalizando um prejuízo material de R$ 166.818,59. Defendem a falha de segurança do banco por permitir movimentações vultosas e flagrantemente incompatíveis com o perfil usual dos clientes, sem qualquer bloqueio preventivo, além de sustentarem a ocorrência de vazamento de seus dados internos sigilosos, violando a LGPD. Pugnaram, ao final, pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança dos mútuos fraudulentos e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes; a concessão da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova; e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 166.818,59, bem como ao pagamento de reparação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pleito de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 223043664, sob o fundamento de que a fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social configuraria, em tese, fortuito externo. Inconformados, os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, vindo a tutela de urgência a ser integralmente concedida pela Superior Instância sob o ID 235572987, determinando a suspensão da exigibilidade das cobranças e a abstenção de negativações. O réu apresentou contestação (Id. 225654822), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida robusta, a necessidade de designação de audiência de conciliação e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. No mérito, alegou a regularidade das transações efetuadas, uma vez que foram realizadas com o uso de senha pessoal, dispositivo cadastrado e validação de segurança biométrica/token de propriedade exclusiva dos correntistas. Sustentou que os fatos decorreram de culpa exclusiva das vítimas, as quais caíram em golpe aplicado fora do ambiente bancário, fornecendo dados cruciais voluntariamente, o que romperia o nexo causal, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugnou a configuração dos danos e requereu a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação (Id. 240285881), rebatendo as preliminares e os argumentos defensivos, reforçando a existência de fortuito interno decorrente do vazamento de dados que guiaram os fraudadores, bem como a falha dos sistemas automáticos do banco que não interceptaram movimentações atípicas. Posteriormente, os autores peticionaram sob o ID 240519091, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal, aduzindo que a instituição financeira ré permaneceu efetuando descontos e cobranças relativas aos contratos suspensos, pugnando pela aplicação das astreintes estabelecidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide Ab initio, impõe-se justificar a ausência de intimação pretérita para especificação de provas. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de fato necessários ao convencimento deste julgador encontram-se exaustivamente demonstrados pela robusta prova documental encartada pelas partes. A dilação probatória, portanto, revelar-se-ia inócua e contrária aos princípios da celeridade e da eficiência processual, mostrando-se o processo perfeitamente maduro para receber provimento jurisdicional definitivo. Das Questões Processuais Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita: a insurgência trazida pelo réu em sede de contestação não merece prosperar. A concessão do benefício da gratuidade judiciária se pauta na declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como pelo abalo financeiro sofrido diante da fraude noticiada. Para a revogação do benefício, incumbia ao impugnante o ônus de colacionar elementos materiais objetivos e irrefutáveis que demonstrassem de forma cabal a robustez financeira dos autores, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária aos autores. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam: o banco réu assevera ser parte ilegítima, imputando a responsabilidade pelos danos a terceiros fraudadores. Sem razão. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir das alegações contidas na petição inicial. Sendo imputada à instituição financeira a falha na prestação dos serviços de segurança cibernética e de monitoramento de transações na conta de seus correntistas, resta evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A aferição sobre a responsabilidade real constitui matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar. c) Da Ausência de Interesse Processual: sustenta o réu a carência da ação por falta de interesse de agir. Contudo, o interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a contenda na esfera administrativa e restituir os valores indevidamente subtraídos, a intervenção do Poder Judiciário mostra-se absolutamente indispensável e útil para a reparação do direito alegado. Assim, rejeito a preambular. d) Da Ausência de Audiência de Conciliação: o réu argui nulidade ou irregularidade formal pela não realização de audiência conciliatória. Consigna-se que a não designação do ato não importa em qualquer eiva processual, mormente quando a peça defensiva demonstra o manifesto desinteresse da instituição financeira em transigir, contestando integralmente o mérito da lide. Privilegia-se, neste cenário, a instrumentalidade das formas e a razoável duração do processo. Rejeito, pois, a objeção. Do Pedido de Descumprimento da Tutela de Urgência (ID 240519091) Compulsando os autos, verifica-se que os autores colacionaram evidências de que o réu operou descontos e cobranças persistentes mesmo após a ciência da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 235572987), que ordenara a suspensão imediata dos débitos. A recalcitrância do banco caracteriza nítida violação à ordem judicial. Desse modo, constatado o descumprimento, reconheço a incidência das astreintes outrora fixadas no referido recurso, devendo o montante global devido ser devidamente liquidado e perseguido na fase subsequente de cumprimento de sentença, de modo a resguardar a autoridade das decisões judiciais. Do Mérito Cinge-se o mérito à verificação da responsabilidade civil do banco réu pelos danos materiais e morais experimentados pelos autores em decorrência do golpe da "falsa central telefônica", que resultou em empréstimos e transferências que alcançaram o importe de R$ 166.818,59. A relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos seus Arts. 2º e 3º, bem como do verbete da Súmula nº 297 do STJ, o qual afirma que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Sob essa égide, a responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, fulcrada na Teoria do Risco do Empreendimento, embasado no art. 14, caput, do CDC. O cerne da defesa do réu repousa na alegação de rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, amparado no art. 14, § 3º, II, do CDC, argumentando que as operações foram validadas mediante o uso de senhas e tokens de guarda pessoal dos autores. Todavia, tal tese jurídica encontra-se superada pela jurisprudência pátria pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 479, consolidou o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso concreto, o estratagema criminoso de "engenharia social" foi viabilizado por uma dupla e flagrante falha de segurança imputável exclusivamente ao banco réu. Primeiramente, extrai-se que os meliantes detinham informações sigilosas, detalhadas e estritamente internas a respeito dos dados pessoais, bancários e financeiros dos autores, utilizando-as para convencer o correntista da aparente legitimidade do contato telefônico institucional. Tal cenário evidencia uma grave quebra no dever de custódia e sigilo de dados pessoais e bancários por parte do réu, infringindo os ditames protetivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o artigo 14 do CDC. Em segundo lugar, e de forma ainda mais determinante, resta caracterizado o defeito no serviço pelo completo mau funcionamento dos sistemas e algoritmos de segurança do banco. Os extratos e comprovantes adunados revelam a contratação atípica e sucessiva de vultosos mútuos bancários seguidos de transferências PIX imediatas e consecutivas em favor de terceiros estranhos, totalizando o montante de R$ 166.818,59 em um exíguo lapso temporal. Tais movimentações destoavam por completo e de forma gritante do perfil histórico e socioeconômico de movimentação dos autores, conforme demonstram os extratos anteriores (ID 220479299). O sistema de segurança do banco tinha o dever tecnológico de detectar a flagrante atipicidade e proceder ao bloqueio preventivo imediato das transações para checagem de segurança, mitigando o risco da fraude em andamento. Ao permitir que o patrimônio dos clientes fosse esvaziado de forma abrupta e incomum sem emitir qualquer alerta ou barreira de contenção, o banco falhou gravemente no seu dever de segurança, configurando o fortuito interno. O risco de fraudes eletrônicas é inerente à atividade lucrativa explorada pelo réu, não podendo ser transferido ao consumidor vulnerável. Evidenciado o defeito do serviço e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Os danos materiais restaram sobejamente demonstrados e alcançam o montante de R$ 166.818,59, englobando os valores subtraídos da conta e o montante dos empréstimos fraudulentamente gerados em nome dos autores. Mister se faz declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade de todos os contratos de mútuo celebrados na data da fraude (15/10/2025), cabendo ao banco restituir e recompor integralmente os saldos dos correntistas, vedada qualquer cobrança a esse título. No tocante aos danos morais, estes se mostram configurados perante as circunstâncias do caso vertente. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação abrupta do patrimônio financeiro dos autores, o sentimento de impotência e insegurança decorrente da invasão de sua privacidade bancária, somados ao manifesto descaso do réu no atendimento pós-fraude, que culminou inclusive no descumprimento de ordem judicial de urgência, geraram grave angústia, aflição psicológica e desgaste anímico que reclamam justa reparação jurídica. Portanto, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a enorme capacidade econômica da instituição financeira ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, perfazendo o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por tratar-se de relação jurídica contratual correlacionada a ilícito consumerista por defeito do serviço, os juros moratórios sobre as condenações devem incidir a partir da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária fluirá a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ) e a partir da data deste arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILLAS BRAZ CARLINI CHARAMBA e ELZILANE FONSECA DAS NEVES CHARAMBA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexigibilidade dos contratos de empréstimo e de todas as obrigações financeiras geradas em nome dos autores no período de setembro e outubro de 2025 decorrentes da fraude narrada na exordial; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 9.995,55 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a título de restituição dos valores indevidamente movimentados do saldo em conta dos autores, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) CONFIRMAR e tornar definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 235572987), determinando que o réu se abstenha em definitivo de efetuar cobranças ou negativar os nomes dos autores sob as rubricas ora anuladas, sob pena de incidência das astreintes cominadas; e) RECONHECER a incidência das astreintes pelo descumprimento noticiado sob o ID 240519091, cuja apuração do valor total devido deverá ser processada na fase de cumprimento de sentença. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência total do réu, aplicável o entendimento da Súmula 326 do STJ quanto ao dano moral, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090267-10.2025.8.17.2001