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0090217-63.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090217-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0090217-63.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): DEVANIR JUDITH SIGNORI Embargado(s): LEONARDO PARZIANELLO I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEVANIR JUDITH SIGNORI, com o objetivo de suprir alegada omissão na decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Inconformado, o embargante sustenta, em síntese, que decisão limitou-se a determinar a liberação de valores já bloqueados, mas silenciou sobre três outros pontos essenciais: a suspensão imediata de descontos futuros nos benefícios previdenciários (NB 536.054.395-3 e NB 202.201.892-8), a devolução de valores descontados desde agosto de 2025 (ainda não repassados ao exequente) e a comunicação urgente ao juízo de origem para que se abstenha de novos atos de constrição; que apenas liberar o saldo retido, sem suspender a ordem de desconto na fonte pagadora, não interrompe o ciclo de constrições. Assim, a cada mês, ocorre um novo bloqueio, gerando um dano mensal, contínuo e progressivo à embargante; que, uma vez reconhecida pela decisão a natureza alimentar e a impenhorabilidade presumida das verbas (nos termos do art. 833, IV, do CPC), a conclusão lógica e necessária deveria abranger não apenas os valores retidos, mas também os descontos vincendos, sob pena de esvaziar a proteção jurídica concedida. Contrarrazões apresentadas (mov. 24.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].” (Destaquei). Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Pois bem. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC ocorre quando a decisão deixa de apreciar questão relevante ou carece de fundamentação suficiente; já a contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, isto é, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ. EDcl no RMS 32946 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 18/12/2015). (Destaquei). Em que pesem as alegações da parte embargante, os aclaratórios devem ser rejeitados. Isso porque a decisão embargada enfrentou a controvérsia nos limites próprios da cognição sumária inerente ao pedido de antecipação da tutela recursal, deferindo a providência reputada adequada, naquele momento processual, para resguardar a utilidade do agravo de instrumento, consistente na liberação dos valores bloqueados nos autos de origem, em razão da natureza presumivelmente impenhorável da verba constrita. Não se verifica, portanto, omissão apta a autorizar a integração do julgado. A circunstância de a parte embargante pretender que a decisão liminar também alcançasse descontos futuros, determinasse providências diretamente à fonte pagadora ou impusesse ao juízo de origem abstenção ampla de novos atos executórios não caracteriza vício decisório, mas inconformismo com a extensão da medida deferida. Os embargos de declaração, contudo, não constituem via adequada para ampliar o conteúdo da decisão ou rediscutir a conveniência e o alcance da tutela provisória já apreciada. Além disso, a determinação de liberação dos valores bloqueados não se confunde, necessariamente, com ordem genérica de suspensão de toda e qualquer constrição futura. A análise liminar realizada teve por objeto a situação concretamente submetida à relatoria, à luz dos elementos então constantes dos autos, não sendo possível presumir omissão apenas porque a decisão não acolheu, em toda a sua amplitude, cada uma das providências requeridas pela parte agravante. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para justificar a conclusão alcançada. Também não há falar em necessidade de atribuição de efeitos infringentes. A pretensão deduzida pela embargante busca, em verdade, modificar o alcance prático da decisão agravada, para impor comandos adicionais não expressamente deferidos no pronunciamento embargado. Tal providência extrapola a finalidade integrativa dos aclaratórios, sobretudo porque não demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas discordância quanto à extensão da tutela recursal concedida. II - DISPOSITIVO: Desse modo, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão proferida. Int. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta - Relatora

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