Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090217-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0090217-63.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): DEVANIR JUDITH SIGNORI Embargado(s): LEONARDO PARZIANELLO I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEVANIR JUDITH SIGNORI, com o objetivo de suprir alegada omissão na decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Inconformado, o embargante sustenta, em síntese, que decisão limitou-se a determinar a liberação de valores já bloqueados, mas silenciou sobre três outros pontos essenciais: a suspensão imediata de descontos futuros nos benefícios previdenciários (NB 536.054.395-3 e NB 202.201.892-8), a devolução de valores descontados desde agosto de 2025 (ainda não repassados ao exequente) e a comunicação urgente ao juízo de origem para que se abstenha de novos atos de constrição; que apenas liberar o saldo retido, sem suspender a ordem de desconto na fonte pagadora, não interrompe o ciclo de constrições. Assim, a cada mês, ocorre um novo bloqueio, gerando um dano mensal, contínuo e progressivo à embargante; que, uma vez reconhecida pela decisão a natureza alimentar e a impenhorabilidade presumida das verbas (nos termos do art. 833, IV, do CPC), a conclusão lógica e necessária deveria abranger não apenas os valores retidos, mas também os descontos vincendos, sob pena de esvaziar a proteção jurídica concedida. Contrarrazões apresentadas (mov. 24.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].” (Destaquei). Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Pois bem. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC ocorre quando a decisão deixa de apreciar questão relevante ou carece de fundamentação suficiente; já a contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, isto é, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ. EDcl no RMS 32946 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 18/12/2015). (Destaquei). Em que pesem as alegações da parte embargante, os aclaratórios devem ser rejeitados. Isso porque a decisão embargada enfrentou a controvérsia nos limites próprios da cognição sumária inerente ao pedido de antecipação da tutela recursal, deferindo a providência reputada adequada, naquele momento processual, para resguardar a utilidade do agravo de instrumento, consistente na liberação dos valores bloqueados nos autos de origem, em razão da natureza presumivelmente impenhorável da verba constrita. Não se verifica, portanto, omissão apta a autorizar a integração do julgado. A circunstância de a parte embargante pretender que a decisão liminar também alcançasse descontos futuros, determinasse providências diretamente à fonte pagadora ou impusesse ao juízo de origem abstenção ampla de novos atos executórios não caracteriza vício decisório, mas inconformismo com a extensão da medida deferida. Os embargos de declaração, contudo, não constituem via adequada para ampliar o conteúdo da decisão ou rediscutir a conveniência e o alcance da tutela provisória já apreciada. Além disso, a determinação de liberação dos valores bloqueados não se confunde, necessariamente, com ordem genérica de suspensão de toda e qualquer constrição futura. A análise liminar realizada teve por objeto a situação concretamente submetida à relatoria, à luz dos elementos então constantes dos autos, não sendo possível presumir omissão apenas porque a decisão não acolheu, em toda a sua amplitude, cada uma das providências requeridas pela parte agravante. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para justificar a conclusão alcançada. Também não há falar em necessidade de atribuição de efeitos infringentes. A pretensão deduzida pela embargante busca, em verdade, modificar o alcance prático da decisão agravada, para impor comandos adicionais não expressamente deferidos no pronunciamento embargado. Tal providência extrapola a finalidade integrativa dos aclaratórios, sobretudo porque não demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas discordância quanto à extensão da tutela recursal concedida. II - DISPOSITIVO: Desse modo, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão proferida. Int. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta - Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.