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TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (evento 45.1) em face da decisão interlocutória de evento 35.1, pretendendo a Embargante sanar omissão e contradição no julgado quanto à designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimada, a parte adversa apresentou impugnação no evento 51.1. É o que pertine destacar. No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. Decido. Preambularmente, verifico que os Embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 49 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.023 do CPC), razão pela qual são tempestivos e merecem conhecimento. Os Embargos Declaratórios, consoante a inteligência do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial que se quer aperfeiçoar. Na hipótese dos autos, aduz a Embargante a existência de omissão na decisão de evento 35.1, sob o argumento de que o Juízo determinou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento sem enfrentar o pedido conjunto de julgamento antecipado formulado pelas partes em audiência de conciliação (evento 32.1), alegando, ainda, a desnecessidade da colheita de prova oral. Com efeito, verifico que assiste razão em parte à Embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, a fim de explicitar os motivos pelos quais este Juízo entende ser indispensável a realização do ato instrutório. É cediço que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, no exercício de seu poder instrutório (art. 370 do CPC) e pautado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis. Nesse contexto, muito embora as partes tenham sinalizado pela prescindibilidade de novos elementos de prova na fase conciliatória (evento 32.1), a autonomia das partes não vincula a atividade cognoscitiva do Magistrado quando este identifica a necessidade de melhor elucidação da controvérsia fática. A controvérsia vertente versa sobre a desativação da conta do Requerente junto à plataforma digital da Requerida por suposta "duplicidade de cadastro". Trata-se de questão que envolve aspectos comportamentais e operacionais cuja verificação não se esgota estritamente nas telas e relatórios unilaterais anexados pela Ré. Dessa forma, a designação da Audiência de Instrução e Julgamento justifica-se fundamentalmente pela necessidade de este Juízo colher o depoimento pessoal das partes em especial do Requerente , com o intuito de compreender, de forma pormenorizada e sob o crivo do contraditório, a real dinâmica de utilização do seu perfil, os acessos realizados e as circunstâncias fáticas que antecederam o bloqueio da conta. Assim, acolhem-se os embargos tão somente para sanar a omissão de fundamentação e integrar o julgado, mantendo-se hígida a determinação de realização da solenidade instrutória. CONCLUSÃO À vista do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, estritamente para dirimir a omissão apontada e integrar a fundamentação do provimento de evento 35.1, sem contudo conferir-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos: Onde se lê: "(...) Feito que reclama a oitiva pessoal das partes e eventuais testemunhas para melhor elucidação dos fatos. Desse modo, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 9.099/95, PAUTE-SE audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (...) (ev. 35.1)" Leia-se: "(...) Em que pese o requerimento de julgamento antecipado manifestado pelas partes em audiência de conciliação (ev. 32.1), o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC), cabendo-lhe determinar as diligências necessárias para a formação do seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Na hipótese dos autos, a elucidação da causa exige a investigação direta da dinâmica fática de utilização do perfil pelo Requerente e das circunstâncias que ensejaram o bloqueio por alegada duplicidade, elemento que não se encontra suficientemente esclarecido apenas pelo acervo documental. Desse modo, reputando indispensável a colheita do depoimento pessoal das partes para a justa solução da lide, e com fundamento no artigo 5º da Lei nº 9.099/95, PAUTE-SE audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (...)" Fica mantida a data da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/09/2026, às 08:30h (evento 35.1). Este julgado passa a fazer parte integrante da decisão de evento 35.1.
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