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0090202-58.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1080036/MS (2026/0090202-7) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:WILTON EDGAR SA E SILVA ACOSTA ADVOGADO:WILTON EDGAR SÁ E SILVA ACOSTA - MS008080 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE:MATHEUS FRANCISCO SILVESTRE BENITEZ SALINAS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M F S B S, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 0001135-82.2021.8.12.0040. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 36 anos e 21 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada vítima, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado). No presente writ, a defesa alega a ocorrência de nulidade absoluta por ilicitude na obtenção das provas e quebra da cadeia de custódia. Sustenta que as capturas de tela das conversas do aplicativo WhatsApp foram extraídas sem autorização judicial e desacompanhadas de perícia no aparelho. Argumenta que a fase inquisitorial foi contaminada devido ao parentesco entre um investigador de polícia e a principal ofendida, apontando abuso na manipulação dos aparelhos, o que ensejaria a nulidade da ação penal pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta também a insuficiência probatória para a condenação, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo em virtude da alegada fragilidade do acervo probatório. Aponta que a conduta direcionada a uma das vítimas consistiu apenas em um beijo fraterno na bochecha, sem conotação de lascívia, fato este que configuraria a atipicidade da conduta. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas e anulada a ação penal, com a consequente revogação da prisão do paciente. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, com relação ao pleito de nulidade das provas, o Tribunal de origem rejeitou o pedido e assim se manifestou (fls. 97-100; grifamos): As imagens, consistentes em captura de telas e de fotografias (p. 21-32), foram realizadas do aparelho da vítima Y K de L A e disponibilizadas ao Conselho Tutela pela pai da vítima, Edgar Ávalos. Como bem retratado pelo Parquet (p. 974), não se pode tratar a situação em apreço como se o direito à intimidade do acusado estivesse sendo objeto de devassa, onde o conteúdo digital tivesse sido extraído do aparelho celular de propriedade do pretenso autor da infração penal, hipótese em que tal obtenção de dados, de fato, estaria sujeita à reserva de jurisdição. E, ao contrário do arguido pela Defesa, os argumentos lançados não se aplicam ao caso, porquanto a extração de dados não ocorreu do dispositivo móvel do réu, mas sim da vítima, decorrente de conversas entre ambos, o qual foi necessário, inclusive, para, além de outra provas, servir de base para a responsabilização do réu pela prática do crime. Como bem descrito na sentença (p. 881), cujo fundamento integro à forma de decidir, segue: Trata-se de situação distinta, uma vez que o referido aparelho do qual foram capturadas as telas do aplicativo "whatsapp" eram de uso pessoal da vítima Y (fls. 21-32), de modo que o genitor, após constatar as conversas entre sua filha e o acusado, imediatamente disponibilizou os "prints" para o Conselho Tutelar. Na sequência, após novo desaparecimento da vítima, o seu pai, por orientação do próprio Conselho, repassou as cópias à autoridade policial ante as suas suspeitas em torno do acusado estar aliciando a vítima, o que causava seus sucessivos desaparecimentos. Denota-se que a real detentora de eventual direito ao sigilo era a adolescente e seu legítimo representante legal, este totalmente interessado no esclarecimento dos fatos. Destarte, como seria necessária autorização somente nos casos em que o acesso aos dados fosse realizado no celular do réu, o que não ocorreu, não há que se falar em nulidade. Como se observa, o acórdão recorrido enfrentou de modo adequado a controvérsia suscitada, consignando, que os dados não foram obtidos mediante quebra do sigilo telefônico ou devassa no aparelho celular do acusado. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, as conversas foram extraídas do aparelho celular de uso pessoal de uma das vítimas. O acesso aos diálogos foi realizado pela família e o conteúdo foi voluntariamente disponibilizado pelo genitor e legítimo representante legal da ofendida menor de idade às autoridades competentes (Conselho Tutelar e autoridade policial), com o intuito de noticiar e apurar a prática dos ilícitos. Nesse contexto, não há que se falar em violação à intimidade do paciente ou necessidade de prévia autorização judicial, uma vez que o acesso aos dados partiu do próprio titular do bem jurídico protegido (por intermédio de seu representante legal), caracterizando exercício regular de direito na busca por proteção perante o Estado. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Casa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, §1º, c.c. artigos 61, II, "f" e 65, III, "d", todos do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal; e (ii) se a quebra da cadeia de custódia dos prints de conversas apresentados nos autos compromete a validade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo, não havendo demonstração de prejuízo efetivo. 5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 6. A quebra da cadeia de custódia da prova digital não foi comprovada, sendo que os prints de conversas foram fornecidos pela própria vítima, interlocutora da conversa, e não houve demonstração de adulteração ou falsificação das mensagens. 7. A condenação foi fundamentada principalmente na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, como os prints das conversas, sendo robusto o conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório. 8. A desconstituição do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 574; Código Penal, art. 217-A, §1º, c/c 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 140, §3º; art. 147. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.808/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023. (AgRg no AREsp n. 3.030.710/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; grifamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados. 5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Em seguida, Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob o entendimento de que estariam presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas. Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão (fls. 98-106; grifamos): In casu, há nos autos elementos suficientes de autoria e materialidade que indicam a prática do crime de estupro de vulnerável contra as vítimas Y e F, quais sejam o boletim de ocorrência (p. 12-13), o relatório de informação (p. 15-16), os “prints” de conversa do celular de Y (p. 21-32), o laudo de exame de corpo de delito (p. 35-36), a ata lavrada pela Escola Thomas Laranjeira (p. 88-91), relatório final (p. 96-99), bem por toda a prova testemunhal produzida. Acerca disso, para evitar desnecessárias tautologias, transcrevo o bem lavrado parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ponto em que reuniu a prova oral colhida (p. 1018-1020): De outro norte, a declaração da vítima Y dada em delegacia é de extrema relevância para compreender como a sua relação com o sentenciado se desenvolveu, eis que foi informado que os dois se conheceram na Escola Municipal Cláudio de Oliveira, local onde Matheus era professor de violão e fanfarra e ela estudava no 4º (quarto) ano. Vejamos (fls. 50/51): Começaram a se relacionar a aproximadamente 01 (um) ano, quando ele mandou uma solicitação de amizade no Facebook, a declarante aceitou o convite, e começaram a conversar pelo Messenger, onde ele começou a fazer elogios e a curtir todas as suas fotos e stories, até que um dia o Matheus, ele disse eu estava perto da casa da declarante, e se poderia passar na sua casa para dar um oi, a declarante disse que sim, pois ele era seu professor; Quanto o Matheus chegou próximo ela foi o encontrar no mato próximo a clínica Multi Vida, ela foi cumprimenta-lo e ele a puxou e lhe deu um beijo na boca, a declarante ficou com vergonha e o empurrou; Mas o achava bonito, e por esse motivo o beijou; Depois disso ficaram uns dois meses, o Matheus mandou mensagem no aplicativo WhatsApp, sempre mandando mensagens com elogios (...) A primeira vez que teve relacionamento sexual com o Matheus foi em setembro de 2021, na residência, ele a levou de moto Bis, os dois ficavam lá um tempo e depois ele a levava de volta para casa. A declarante que teve relacionamento sexual com o Matheus por 03 (três) vezes, porém, sempre tiveram muitos encontros, e ele sempre passava a mão no seu corpo; (...) (GN) E, com a mesma riqueza de detalhes foi o seu depoimento judicial (fls. 305/308). Em sintonia com o depoimento da ofendida, verifica-se que as depoentes J A B S e L B C O afirmaram que tinham conhecimento de que Y estava se relacionando sexualmente com o acusado, pois a mesma havia contado (fls. 56/57 e 59/60). Salienta-se que no Laudo de Exame de Corpo de Delito Conjunção Carnar nº 4793/2021 juntado aos autos foi concluído que a ofendida Y apresentava características semelhantes com conjunção carnal recente e antiga, indo ao encontro, mais uma vez, de que ela havia tido alguma relações sexuais com o apelante (fls. 35/36). Quanto a vítima F foi informado por ela que estudava na Escola Thomaz Laranjeira e que o sentenciado, em determinado dia, a chamou para a sala de reforço, pois estava com dificuldade em uma atividade de música, oportunidade em que ele fechou a porta da sala, a empurrou, a beijou e passou a mão por seu corpo. Conforme relatado pela ofendida, o réu a impediu de sair do local, entretanto ao notar que ela estava prestes a gritar, a permitiu deixar o recinto (fls. 64/65). Segundo ela, após o acontecimento, achou por bem compartilhar o ocorrido com a coordenadora da escola, que encaminhou o que ouviu ao diretor da instituição, o senhor Júlio Cesar Torres Junior, sendo feito um registro em ata de todas as conversas com os funcionários da escola e os genitores da ofendida (fls. 88/91). Ademais, foi informado pelo diretor da escola que o apelante seria afastado de suas atividades, entretanto tal fato não aconteceu, razão pela qual a vítima passou a frequentar o Colégio Cláudio de Oliveira (fls. 64/65): A declarante informa que após sair do colégio, não teve mais contato frequente com Matheus. No entanto, meses depois, em um evento da igreja Presbiteriana, a declarante estava com seus genitores e encontrou Matheus no referido evento, quando este ficou olhando fixamente para a declarante, razão pela qual foi embora do local com seus pais, para evitar qualquer briga. A declarante informa que, por volta do mês de setembro do presente ano, houve uma mudança na diretoria do colégio Cláudio de Oliveira, tendo o direto Julio Cesar, que laborava na escola Thomaz Laranjeira, assumido o cargo de diretor do colégio Cláudio Oliveira. Com esta mudança, o diretor trouxe consigo diversos professores que lecionavam na escolha Thomaz Laranjeira, dentre ele Matheus. A declarante relata que encontrava diariamente com Matheus nos corredores do colégio, quando o professor passava encarando a vítima (...) Observa-se que após o assédio sofrido, a vítima F passou a agir de forma diferente, pois frequentemente terceiros diziam que ela estava mentindo, o que fez com que se sentisse humilhada e envergonhada, conforme relatado por sua genitora Clara Gisele Ramires (fls. 483/486): Que Matheus teria tentado beijar ela à força. Que F tinha 12 anos. Que F chegou em casa após a aula de violão, se fechou no quarto e ficou quieta. Que no outro dia, disse que não iria mais fazer aula de violão, mas não disse o motivo. Que fez F continuar com as aulas. Que no outro dia foi na escola normal, e que por volta de 10h, a coordenadora da escola lhe ligou, falando para ela comparecer à escola. Que a coordenadora lhe relatou que F teria contado sobre o abuso. (...) Que F não retornou às aulas, criou pânico, que não podia ver o professor. Que se retraiu em casa e na escola. Que na época F ficou com muita vergonha, que ele tentou abraçar, beijar e passar a mão em seu corpo. A sentença deve ser mantida, pois não bastassem os consistentes depoimentos das vítimas, os depoimentos das testemunhas também foram coesos e harmônicos no sentido de que o réu cometeu o crime em tela, aproveitando-se de sua condição de professor das vítimas. A vítima Y apresentou a mesma versão, tanto na fase extrajudicial como judicial, o que é corroborado pelo relatório social de p. 629-633. A testemunha Cristina Marcos Árias reiterou o que disse na fase policial, atestando que a vítima mantinha um relacionamento com o réu; que dormia regularmente na casa dele e que mentia para o seus pais sobre o seu paradeiro. O genitor da vítima (Edgar Ávalos) e a prima da vítima (L Capriata Ávalos) confirmaram a intimidade das conversas entre ela e o réu (acesso ao aparelho celular), sendo que o seu pai ainda afirmou que quando ela fugia ia para a casa do réu. Os conselheiros tutelares Pedro Paulo Gomes e Stephan Silva Baptista também tiveram acesso às conversas. O réu, em sede policial, optou pelo silêncio. Em juízo, negou a pratica delitiva, cuja versão restou isolada dos autos, diante de todos os elementos probatórios amealhados aos autos. A vítima F, em juízo, confirmou o que foi dito em sede policial. Relatou que, após a aula de reforço, o réu se ofereceu para tratar de assuntos que pudessem incomodá-la, mas negou, ocasião em que o réu investiu contra ela; empurrou-a em direção da porta, beijou-a e passou as mãos em seus seios por cima e por baixo da blusa. A testemunha C G Rmencionou que a vítima lhe disse que o réu tentou beijá-la; percebeu que a vítima se fechou e não queria mais continuar frequentando as aulas com o réu. As testemunhas Júlio César Torres Júnior e Alyne Vareiro Teixeira afirmaram que foram comunicados a respeito dos fatos relacionados entre o réu e a vítima, conforme registro em 24/5/2019, às p. 88-91. O réu, como já mencionado, permaneceu em silêncio na fase policial e, em juízo, negou o evento delitivo. Como é cediço, a palavra da vítima possui demasiada relevância para comprovação do crime de estupro de vulnerável, eis que se trata de delito praticado de forma clandestina, longe de terceiros, e sobretudo na hipótese vertente, na qual as vítimas eram alunas do réu, o qual se valeu disso para praticar o crime. (...) Logo, criteriosamente analisados os elementos de prova trazidos aos autos, não restam dúvidas de que o réu praticou o delito de estupro de vulnerável, devendo ser mantida a condenação. Rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição ou até mesmo de desclassificação da conduta, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima (AgRg no REsp n. 1.986.620/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/10/2022). Trata-se da tese firmada no Tema Repetitivo 1.121 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 768.238/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 2/12/2022). 3. No caso concreto, o recorrente foi condenado, definitivamente, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. Analisando-se os elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutio criminis, verifica-se que se acham bem provadas, na espécie, autoria e materialidade delitiva. As seguras declarações da vítima e da testemunha de acusação permitem concluir, com toda a certeza, os fatos descritos na denúncia. 4. A desconstituição da conclusão obtida na origem é inviável pela via mandamental, seja porque tal instrumento exige prova pré-constituída, seja pelo fato de que não é possível o reexame vertical de todo o contexto fático, o qual mostrou-se suficiente para amparar o édito condenatório. Qualquer ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, está apto a caracterizar o delito de estupro de vulnerável, em sua forma consumada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 986.246/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifamos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. 4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta. 7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ. 8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.). 6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifamos) Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos. 2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação. 4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes. 3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes. 4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios. Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima. 4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifamos) Quanto à tese de atipicidade da conduta, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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