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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AP 0090200-15.2001.5.10.0002 AGRAVANTE: MAGNA MARIA BRASILEIRO E SILVA AGRAVADO: ALTO VOLUME CERVEJARIA LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0090200-15.2001.5.10.0002 (ED-AP) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: MAGNA MARIA BRASILEIRO E SILVA EMBARGADOS: ALTO VOLUME CERVEJARIA LTDA - ME, ALFREDO LOPES GOMES, MÁRCIA DE LOURDES MARTINS CARREIRO A SILVA ACB/6 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A exequente opõe embargos de declaração buscando sanar omissões no acórdão turmário (ID nº 22cbc97) É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A exequente e ora embargante alega que o acórdão incorreu em omissões ao deixar de enfrentar as teses relativas ao ônus da prova da caracterização do bem de família, à insuficiência das provas para demonstrar que o imóvel é o único bem do executado e sua residência permanente, aos limites da fé pública da certidão da Oficiala de Justiça e à possibilidade de manutenção da penhora sobre a fração ideal de 7,14% do imóvel. Sustenta, ainda, que não houve adequada ponderação entre a proteção ao bem de família e a efetividade da execução trabalhista, requerendo o saneamento das alegadas omissões, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados e, subsidiariamente, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Pois bem. A Turma fez claros os motivos pelos quais manteve a sentença que determinou o levantamento da penhora incidente sobre a ração ideal pertencente ao executado, pois evidenciado que o imóvel constitui bem de família. O acórdão reconheceu que incumbia ao executado demonstrar os requisitos para incidência da proteção legal e concluiu que tal encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante a declaração de imposto de renda, contas de consumo, documentos vinculados ao endereço e, sobretudo, pela certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, elementos considerados suficientes para comprovar a utilização do imóvel como residência da entidade familiar. Ao consignar que inexistia prova concreta apta a infirmar essa conclusão, o acórdão não promoveu inversão do ônus probatório, apenas registrou que, uma vez produzida prova suficiente pelo executado, a exequente não logrou desconstituí-la. Trata-se de fundamentação clara e coerente, inexistindo a omissão apontada. Pontuou-se ainda que a certidão da Oficiala de Justiça consignou tratar-se do único imóvel pertencente ao executado, circunstância corroborada pelos demais documentos acostados aos autos, reputando suficiente o conjunto probatório para reconhecer a proteção da Lei nº 8.009/90. O acórdão atribuiu relevância à certidão por constituir documento dotado de fé pública e porque seu conteúdo mostrou-se convergente com os demais elementos constantes dos autos. Quanto à alegação de omissão acerca da penhora incidente apenas sobre a fração ideal de 7,14% do imóvel, verifica-se que o tema foi expressamente enfrentado. O acórdão assentou que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcança a integralidade do imóvel residencial, ainda que a constrição recaia apenas sobre quota-parte pertencente ao executado, destacando que eventual alienação judicial da fração ideal de bem indivisível poderá conduzir, nos termos do art. 843 do CPC, à alienação da totalidade do imóvel, comprometendo diretamente a preservação da moradia da entidade familiar. Como se vê, inexistem os vícios apontados, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Na verdade, as razões dos declaratórios revelam mero inconformismo da parte com a decisão, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos de declaração. Incólumes os dispositivos invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento apenas para fins de esclarecimentos, nos termos da motivação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO MARTINS BORBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AP 0090200-15.2001.5.10.0002 AGRAVANTE: MAGNA MARIA BRASILEIRO E SILVA AGRAVADO: ALTO VOLUME CERVEJARIA LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0090200-15.2001.5.10.0002 (ED-AP) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: MAGNA MARIA BRASILEIRO E SILVA EMBARGADOS: ALTO VOLUME CERVEJARIA LTDA - ME, ALFREDO LOPES GOMES, MÁRCIA DE LOURDES MARTINS CARREIRO A SILVA ACB/6 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A exequente opõe embargos de declaração buscando sanar omissões no acórdão turmário (ID nº 22cbc97) É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A exequente e ora embargante alega que o acórdão incorreu em omissões ao deixar de enfrentar as teses relativas ao ônus da prova da caracterização do bem de família, à insuficiência das provas para demonstrar que o imóvel é o único bem do executado e sua residência permanente, aos limites da fé pública da certidão da Oficiala de Justiça e à possibilidade de manutenção da penhora sobre a fração ideal de 7,14% do imóvel. Sustenta, ainda, que não houve adequada ponderação entre a proteção ao bem de família e a efetividade da execução trabalhista, requerendo o saneamento das alegadas omissões, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados e, subsidiariamente, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Pois bem. A Turma fez claros os motivos pelos quais manteve a sentença que determinou o levantamento da penhora incidente sobre a ração ideal pertencente ao executado, pois evidenciado que o imóvel constitui bem de família. O acórdão reconheceu que incumbia ao executado demonstrar os requisitos para incidência da proteção legal e concluiu que tal encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante a declaração de imposto de renda, contas de consumo, documentos vinculados ao endereço e, sobretudo, pela certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, elementos considerados suficientes para comprovar a utilização do imóvel como residência da entidade familiar. Ao consignar que inexistia prova concreta apta a infirmar essa conclusão, o acórdão não promoveu inversão do ônus probatório, apenas registrou que, uma vez produzida prova suficiente pelo executado, a exequente não logrou desconstituí-la. Trata-se de fundamentação clara e coerente, inexistindo a omissão apontada. Pontuou-se ainda que a certidão da Oficiala de Justiça consignou tratar-se do único imóvel pertencente ao executado, circunstância corroborada pelos demais documentos acostados aos autos, reputando suficiente o conjunto probatório para reconhecer a proteção da Lei nº 8.009/90. O acórdão atribuiu relevância à certidão por constituir documento dotado de fé pública e porque seu conteúdo mostrou-se convergente com os demais elementos constantes dos autos. Quanto à alegação de omissão acerca da penhora incidente apenas sobre a fração ideal de 7,14% do imóvel, verifica-se que o tema foi expressamente enfrentado. O acórdão assentou que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcança a integralidade do imóvel residencial, ainda que a constrição recaia apenas sobre quota-parte pertencente ao executado, destacando que eventual alienação judicial da fração ideal de bem indivisível poderá conduzir, nos termos do art. 843 do CPC, à alienação da totalidade do imóvel, comprometendo diretamente a preservação da moradia da entidade familiar. Como se vê, inexistem os vícios apontados, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Na verdade, as razões dos declaratórios revelam mero inconformismo da parte com a decisão, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os embargos de declaração. Incólumes os dispositivos invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, empresto-lhes parcial provimento apenas para fins de esclarecimentos, nos termos da motivação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFREDO LOPES GOMES