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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0090174-81.2024.8.17.2001 APELANTE: PAULO FERREIRA REIS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. imputando-lhe má gestão como administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora pretende indenização por dano material, consistente na restituição dos valores que alega sacados indevidamente, e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos valores que alega sacados indevidamente. Pois bem. No REsp 1895936/TO, o STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. A partir dessa premissa normativa, o STJ fixou a seguinte tese: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150). Tem-se, assim, que, no caso, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional. A questão que se coloca é definir, no caso concreto, em que instante a parte autora teve ciência das alegadas retiradas indevidas e desfalques na sua conta individual do PASEP. O referido Tema 1150 do STJ definiu ainda, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema 1150 do STJ). Posterior, o STJ, agora no Tema Repetitivo 1387, aprovou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Nesse particular, o voto condutor da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressalta que “ao tomar ciência de que o total de seu crédito monta em determinado valor, o participante estará suficientemente cientificado da suposta lesão ao seu direito. Poderá comparar aquilo que recebeu com aquilo que, de acordo com seus registros ou com os extratos que venha a solicitar, entende que lhe seria devido”. Por tudo isso e, levando em consideração que o autor promoveu o saque integral do principal da sua conta individual do PASEP, por ocasião da aposentadoria, em 2011 e ajuizou a ação em 2024, forçoso reconhecer que restou caraterizada a prescrição, nos exatos termos do Tema 1150/STJ e Tema 1387/STJ. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Suspendo, entretanto, sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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