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Processo 0090133-15.2025.8.19.0000

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3320350/RJ (2026/0283646-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:BAZAR CENTER DISTRIBUICOES LTDA ADVOGADO:RODRIGO LUIZ ZANETHI - SP155859 AGRAVADO:ASIA SOLUTION LOG CONSULTORIA, COMERCIO E NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO:ALEXANDRE AFONSO BRANDÃO BARRETO - BA025693 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por BAZAR CENTER DISTRIBUICOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de BAZAR CENTER DISTRIBUICOES LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto não recolheu as custas devidas a esta Corte. Ressalte-se que o preparo abrange o pagamento das custas locais (se houver), das custas do Superior Tribunal de Justiça (Lei 11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos, este último, atualmente dispensado em processos eletrônicos (art. 1.007, § 3, do CPC). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.03.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14.04.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.05.2026, sendo o Agravo somente interposto em 08.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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