2026-09-16 · STJ
AREsp 3312767/RJ (2026/0280188-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO:DEBORA MACHADO GONCALVES ADVOGADOS:ANA ALVES DE MARIA - RJ026002 FABIO DE ASSIS COSTA - RJ252403 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Acolhimento parcial. Inexistência de homologação e necessidade de novos cálculos. Equívoco de ambas as partes na confecção dos cálculos. Pretensa fixação de honorários sucumbenciais. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Rioprevidência, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O Agravante sustentou o cabimento da verba honorária, diante do acolhimento parcial da impugnação, eis que o recálculo do valor apresentado pelo exequente, com a definição em relação à controvérsia referente à cota-parte, ensejará a redução do valor originalmente executado. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso à execução, quando acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que ambas as partes tenham partido de premissa equivocada e novos cálculos devam ser apresentados. III. Razões de decidir: 4. Apesar do acolhimento parcial da impugnação, não há valor líquido do excesso apurado, o qual ainda está em discussão. 5. Distinção apta a afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 410 (REsp nº 1.134.186/RS). IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a necessidade de apresentação de novos cálculos diante de erro na confecção dos valores por ambas as partes, não enseja a fixação dos honorários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, I. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne à necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do acolhimento parcial do incidente com redução do valor executado e fixação de parâmetros, ainda que o montante do excesso dependa de novos cálculos, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido viola frontalmente o artigo 85, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a legislação processual é clara ao determinar que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. Ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o Poder Judiciário reconhece que a exequente cobrou valor superior ao devido e a fixação de parâmetros restritivos na decisão — como o limite temporal até 2019, em contraposição ao cálculo da exequente que ia até 2025 — extingue parte da execução. O Tribunal de origem equivoca-se ao confundir o direito material ao recebimento dos honorários com a liquidação desse valor. O fato de o montante exato do excesso depender da apresentação de novos cálculos não afasta o fato objetivo da sucumbência da exequente na parcela que foi decotada da execução. [...] A ausência de liquidez imediata do excesso resolve-se na fase de liquidação. O Código de Processo Civil determina que os honorários sejam fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido (o excesso de execução). Basta, portanto, que a decisão judicial estabeleça que os honorários incidirão sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor final apurado com os novos parâmetros (fls. 47/48). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 13. No caso dos autos, apesar de acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que decisão anterior preclusa definiu, de forma adequada, os parâmetros dos cálculos, parâmetros estes que tanto o agravante, quanto o agravado, não observaram. 14. Nesse sentido, verifica-se que o Rioprevidência, em impugnação ao cumprimento de sentença, ao realizar os cálculos, apurou um excesso com base em inadequado percentual de cota-parte (25% em vez de 50% da pensão, estipulados no título judicial), além de ter fixado como termo final abril de 2019. 15. O exequente, por sua vez, entendeu que o termo final dos cálculos seria março de 2025, quando, na verdade, diante da implementação administrativa do benefício reconhecido judicialmente, o termo final a ser considerado, deveria ser outubro de 2019. 16. Dessa forma, tanto exequente quanto executado procederam aos cálculos de maneira inadequada, razão pela qual o juízo de origem deixou de fixar os honorários advocatícios. No caso, apesar do acolhimento da impugnação, não há um excesso já apurado sobre o qual possa haver fixação de honorários advocatícios. 17. Nesse sentido, inexiste afirmar que o executado foi integralmente vencedor da execução, como pretende o agravante. Este pretende que se fixem honorários sobre um suposto excesso que fora apurado também de forma equivocada. 18. Para além disso, o agravante sustenta que com os parâmetros traçados na decisão agravada, certamente o valor exequendo sofrerá redução. Contudo, como já mencionado, os cálculos apresentados pela autarquia estadual também se basearam em premissa equivocada e a realização de novos cálculos poderá ensejar, inclusive, um valor exequendo maior que o considerado pelo próprio recorrente. 19. Assim, apesar da existência de entendimento firmado em recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, em que restou definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 410 1 , que na fase de cumprimento de sentença o acolhimento total ou parcial da impugnação oferecida gera honorários sucumbenciais em favor do impugnante, fato é que, no presente caso, tanto os cálculos apresentados pela autarquia estadual, quanto pelo exequente estão incorretos, razão pela qual ainda havia discussão acerca do adequado alcance do título executivo judicial formado. 20. Por isso, acolher a pretensão da autarquia estadual poderia ensejar uma situação teratológica, porquanto ainda desconhecido o valor exato a ser apurado, apesar de sabidos os parâmetros a serem seguidos. Isso porque, a autarquia apontou R$ 163.407,21 como valor correto a ser executado, informou que o exequente apurou o valor de R$ 250.772,36, de modo que haveria um excesso de R$ 87.365,15 (pasta 1423). 21. Não obstante, como já mencionado, o Rioprevidência confeccionou os cálculos considerando o percentual de 25% sobre a cota parte devida à autora, quando a decisão judicial determinou que fosse observado o percentual de 50%, razão pela qual o excesso apurado pelo estado não subsistirá. Veja-se que tal fato foi devidamente apontado na decisão agravada: [...] 22. Ressalta-se que o agravante nem mesmo apurou novos cálculos para apresentá-los junto ao agravo, bem como deixou de apontar o novo valor a ser executado e o eventual excesso apurado pelo agravante já com os parâmetros fixados na decisão agravada, tendo a autarquia se limitado a alegar que, com o acolhimento da impugnação, haverá, “automaticamente”, excesso de execução, o que não se pode inferir nesse momento. 23. Por fim, pode-se aplicar ao presente caso, ainda, a inteligência do artigo 535, § 2º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”, valor este que o agravante não demonstrou no recurso manejado (fls. 34/36, grifo acrescido) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO