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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0090100-11.2000.5.05.0010 RECLAMANTE: RENATO DE SOUZA ESTRELA RECLAMADO: DAL SERVICOS DE SEGURANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4520687 proferido nos autos. Trata-se de execução em que RENATO DE SOUZA ESTRELA cobrou crédito trabalhista de DAL SERVICOS DE SEGURANCA VIGILANCIA LTDA (CNPJ 73.922.775/0001-98), DENEVAL ROQUE CONCEICAO e JULIETA SANTANA CONCEICAO. A sentença de ID d9dedb0 declarou a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinou o registro dos recolhimentos, a exclusão do cadastro de devedores (art. 21 do Provimento GP/CR n. 004/2011) e a destinação de eventual saldo remanescente, com pesquisa de outros feitos no BNDT, conforme o Ato Conjunto GP/CR n. 0002/2025. O crédito líquido do exequente, no valor de R$ 4.029,75, foi liberado pelo alvará 00222465/2025 e cumprido em 21/10/2025 (ID 0c6105e). Os recolhimentos de INSS e de custas dos alvarás 00235931/2025, 00235932/2025 e 00235933/2025 foram cumpridos em 07/11/2025. A Secretaria localizou residual no SIF. O ID 8eb1892 identificou o depósito 031509000592504285, de R$ 428,25, oriundo do processo 0209500-06.2002.5.05.0024, e o depósito 031509001232107053, de R$ 626,19, vinculado a DENEVAL ROQUE CONCEICAO. As Varas comunicadas no prazo do Ato Conjunto GP/CR n. 0002/2025 não manifestaram interesse (ID b01bcff). A consulta CCS/SISBAJUD de ID f34c581 demonstrou que DAL SERVICOS DE SEGURANCA VIGILANCIA LTDA (CNPJ 73.922.775/0001-98) não mantém relacionamento com instituições financeiras. A consulta de ID 4833a0b localizou contas de DENEVAL ROQUE CONCEICAO. O SNIPER de ID edb0a6a confirmou que ele é sócio-administrador da executada, baixada em 09/02/2015. Os alvarás 00110694/2026 e 00110695/2026 transferiram a DENEVAL ROQUE CONCEICAO os residuais do SIF, com cumprimento em 09/07/2026 (IDs 4e09dd7 e 66b9bac). A certidão de ID f0e9231 e a consulta de ID 7fef763, de 14/07/2026, ainda apontam saldo disponível de R$ 1.045,40 no SISCONDJ-JT, conta 300111175849, depositante DENEVAL ROQUE CONCEICAO, a partir do depósito de 10/07/2024, de R$ 895,62. Esse numerário não integrou os alvarás de julho de 2026. A tela atual do BNDT deste processo não contém registro das partes. A situação é compatível com a quitação. O residual do SISCONDJ deve retornar ao depositante, na mesma conta já utilizada nos alvarás cumpridos, observado o saldo do dia da expedição. 1- Expeça-se alvará ou ordem de transferência do saldo da conta judicial SISCONDJ-JT 300111175849, certificado nos IDs f0e9231 e 7fef763, em favor de DENEVAL ROQUE CONCEICAO, utilizando os dados bancários de titularidade dele já empregados nos alvarás 00110694/2026 e 00110695/2026 e na consulta de ID 4833a0b, observado o saldo efetivamente existente no momento da expedição. 2- Junte-se o comprovante de cumprimento. 3- Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os chips e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENEVAL ROQUE CONCEICAO
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0090100-11.2000.5.05.0010 RECLAMANTE: RENATO DE SOUZA ESTRELA RECLAMADO: DAL SERVICOS DE SEGURANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4520687 proferido nos autos. Trata-se de execução em que RENATO DE SOUZA ESTRELA cobrou crédito trabalhista de DAL SERVICOS DE SEGURANCA VIGILANCIA LTDA (CNPJ 73.922.775/0001-98), DENEVAL ROQUE CONCEICAO e JULIETA SANTANA CONCEICAO. A sentença de ID d9dedb0 declarou a execução quitada, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinou o registro dos recolhimentos, a exclusão do cadastro de devedores (art. 21 do Provimento GP/CR n. 004/2011) e a destinação de eventual saldo remanescente, com pesquisa de outros feitos no BNDT, conforme o Ato Conjunto GP/CR n. 0002/2025. O crédito líquido do exequente, no valor de R$ 4.029,75, foi liberado pelo alvará 00222465/2025 e cumprido em 21/10/2025 (ID 0c6105e). Os recolhimentos de INSS e de custas dos alvarás 00235931/2025, 00235932/2025 e 00235933/2025 foram cumpridos em 07/11/2025. A Secretaria localizou residual no SIF. O ID 8eb1892 identificou o depósito 031509000592504285, de R$ 428,25, oriundo do processo 0209500-06.2002.5.05.0024, e o depósito 031509001232107053, de R$ 626,19, vinculado a DENEVAL ROQUE CONCEICAO. As Varas comunicadas no prazo do Ato Conjunto GP/CR n. 0002/2025 não manifestaram interesse (ID b01bcff). A consulta CCS/SISBAJUD de ID f34c581 demonstrou que DAL SERVICOS DE SEGURANCA VIGILANCIA LTDA (CNPJ 73.922.775/0001-98) não mantém relacionamento com instituições financeiras. A consulta de ID 4833a0b localizou contas de DENEVAL ROQUE CONCEICAO. O SNIPER de ID edb0a6a confirmou que ele é sócio-administrador da executada, baixada em 09/02/2015. Os alvarás 00110694/2026 e 00110695/2026 transferiram a DENEVAL ROQUE CONCEICAO os residuais do SIF, com cumprimento em 09/07/2026 (IDs 4e09dd7 e 66b9bac). A certidão de ID f0e9231 e a consulta de ID 7fef763, de 14/07/2026, ainda apontam saldo disponível de R$ 1.045,40 no SISCONDJ-JT, conta 300111175849, depositante DENEVAL ROQUE CONCEICAO, a partir do depósito de 10/07/2024, de R$ 895,62. Esse numerário não integrou os alvarás de julho de 2026. A tela atual do BNDT deste processo não contém registro das partes. A situação é compatível com a quitação. O residual do SISCONDJ deve retornar ao depositante, na mesma conta já utilizada nos alvarás cumpridos, observado o saldo do dia da expedição. 1- Expeça-se alvará ou ordem de transferência do saldo da conta judicial SISCONDJ-JT 300111175849, certificado nos IDs f0e9231 e 7fef763, em favor de DENEVAL ROQUE CONCEICAO, utilizando os dados bancários de titularidade dele já empregados nos alvarás 00110694/2026 e 00110695/2026 e na consulta de ID 4833a0b, observado o saldo efetivamente existente no momento da expedição. 2- Junte-se o comprovante de cumprimento. 3- Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os chips e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SOUZA ESTRELA
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