Publicações do processo

0090063-63.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090063-63.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253332026 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DU QUEIROZ ESPORTES LTDA em face de SPORT CLUB DO RECIFE. A parte exequente apresentou petição de Id 228022378, informando que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, uma vez que foi constituído após o pedido de recuperação judicial. Refutou os efeitos da oposição de embargos à execução (processo apartado nº 0006543-74.2026.8.17.2001) sobre o presente feito. Requereu a continuidade a presente execução de título extrajudicial, mediante determinação de expedição de ofício às entidades em relação aos quais o executado possui créditos a receber. Requereu ainda a atualização do débito, considerando os inadimplementos subsequentes (04 e 05 parcelas) que perfazem o valor atualizado do débito até 20.01.2026, de R$ 616.996,91 (seiscentos e dezesseis mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos). Manifestação da parte executada, id 228670268, arguindo, em preliminar, a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para determinar quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor, ainda que se trate de crédito extraconcursal, invocando os arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, e requerendo, ao final, o reconhecimento da impossibilidade de atos constritivos por este Juízo e a suspensão da execução pela interposição de embargos à execução, autuados sob o nº 0006543-74.2026.8.17.2001. Certidão (Id 231524862) que os referidos embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Petição da parte exequente, Id 236012231, reafirmando que a natureza extraconcursal do crédito foi reconhecida pela própria Executada, e sustentando que a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial restringe-se aos atos expropriatórios, não alcançando medidas constritivas preparatórias como o bloqueio cautelar de valores. Destacou que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo. Reiterou o pedido de inclusão das parcelas 4ª e 5ª, vencidas e inadimplidas, atualizando o débito para R$ 634.408,33, conforme planilha de cálculo anexa (Id 236015433), bem como o pedido de expedição de ofícios de penhora à CBF, à Federação Pernambucana de Futebol e à Rede Globo. Passo a decidir. Trata-se de pedido da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução sob a alegação de que é matéria incontroversa nos autos que o crédito possui natureza extraconcursal. Da leitura dos autos constata-se que o título executivo (Instrumento de Distrato e Confissão de Dívida) foi celebrado em 19/08/2025, com origem em negócio jurídico de 20/02/2025, ambos em data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da Executada, ocorrido em 20/03/2023 (Processo nº 0027755-59.2023.8.17.2001). Ressalte-se que, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que não é o caso dos autos. A própria Executada, em sua manifestação de Id 228670268, não impugna esse ponto, restringindo sua insurgência à competência para a prática de atos constritivos, de modo que a extraconcursalidade do crédito restou reconhecida por ambas as partes. Superada a questão da natureza do crédito, remanesce a controvérsia quanto à competência deste Juízo para determinar medidas de constrição sobre o patrimônio da Executada, por ela estar em recuperação judicial. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), compete ao Juízo Universal exercer o controle sobre os atos de constrição patrimonial praticados em desfavor da recuperanda, cabendo-lhe deliberar acerca da imprescindibilidade dos bens ao êxito do plano de soerguimento, bem como sobre a efetiva existência de recursos suficientes para o pagamento dos credores surgidos após o processamento da recuperação. Nesse sentido, colhe-se do julgado paradigma: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ. 1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005). 2. Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial. Precedentes do STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial." (CC n. 129.720/SP, Relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/11/2015) Todavia, o controle atribuído ao Juízo Universal pressupõe, logicamente, a existência de um ato de constrição já efetivado, sobre o qual se possa avaliar a essencialidade em relação ao plano de recuperação. No caso concreto, os pedidos formulados pela Exequente nas manifestações de Ids 228022378 e 236012231 — expedição de ofícios à CBF, à Federação Pernambucana de Futebol e à Rede Globo para bloqueio de créditos até o limite do débito exequendo — constituem medidas constritivas preparatórias, e não atos expropriatórios definitivos, de modo que sua determinação por este Juízo não usurpa a competência do Juízo da Recuperação Judicial, a quem remanescerá a prerrogativa de, uma vez efetivado o bloqueio e sendo provocado, deliberar sobre a essencialidade dos valores constritos e sobre eventual liberação em favor da Executada. Ademais, foi certificado nos autos (Id 231524862) que a Executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0006543-74.2026.8.17.2001, em autos apartados, os quais foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, sem qualquer notícia nos autos sobrea a interposição de qualquer recurso. Assim, não subsiste óbice ao regular prosseguimento desta execução. No tocante ao pedido de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, parcelas 4ª (vencida em 05/11/2025) e 5ª (vencida em 05/12/2025), no valor de R$ 77.576,75 cada, acrescidas dos encargos contratuais. Verifica-se que a Executada, em sua única manifestação nos autos (Id 228670268), não impugnou especificamente esse pedido, restringindo sua defesa à questão da competência para atos constritivos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo aplica-se a regra do art. 323 do CPC, que dispensa a propositura de nova demanda para inclusão de prestações vencidas no curso do processo. Desta forma, defiro, a inclusão das parcelas 4ª e 5ª na presente execução, com os consectários contratuais (multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA), nos termos da planilha de cálculo atualizada de Id 236015433, que aponta o débito atualizado em R$ 634.408,33. Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução ante os pedidos formulados nas manifestações de Ids 228022378 e 236012231, determinando-se o prosseguimento da presente execução e autorizada a prática de atos de constrição patrimonial sobre créditos da Executada. Desta forma: a) expeça a Diretoria Cível, ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), à Federação Pernambucana de Futebol e à Globo Comunicação e Participações S.A., para que informem a este Juízo se o executado, Sport Clube do Recife, possui créditos a receber. Caso tenha que sejam penhorados até o limite de R$ 634.408,33 , promovendo-se o depósito em conta judicial vinculada a estes autos ( 0090063-63.2025.8.17.2001). b) Em caso de resposta positiva, os valores eventualmente bloqueados permanecerão depositados à disposição deste Juízo, ressalvada a competência do Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0027755-59.2023.8.17.2001) que deverá ser oficiado para, deliberar sobre a essencialidade e eventual liberação dos valores constritos. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial – Seção B da 27º Vara Cível da Comarca do Recife-PE, (Processo nº 0027755-59.2023.8.17.2001) acerca do teor da presente decisão, para os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. P.I. Recife, 02 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090063-63.2025.8.17.2001

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090063-63.2025.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício - 3 (TRÊS) Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. Certidão: Recolher os valores referentes às CUSTAS expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de certidão" no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de certidões a serem expedidas no presente processo. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de 03 expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.