Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMRS · SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Conselho de Justificação Nº 0090043-32.2026.9.21.0000/RS JUSTIFICANTE: MOISES WEBER DA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353) DESPACHO/DECISÃO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. O acórdão proferido em sede de Conselho de Justificação não possui natureza jurisdicional, tratando-se de manifestação administrativo-judicial, voltada à apuração da idoneidade funcional de oficial militar. O recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, pressupõe decisão judicial proferida no exercício da função típica de julgar. Inexistindo jurisdição, é incabível a interposição do referido recurso. Jurisprudência pacífica do STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. Trata-se de recurso especial interposto por MOISES WEBER DA COSTA contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça Militar em sede de Conselho de Justificação, instaurado para apuração da idoneidade de oficial e de sua condição de permanecer na corporação, à luz da legislação administrativa castrense. Em suas razões recursais requer in verbis: seja o recurso provido, reconhecendo-se a violação ao artigo 16, caput e incisos I e II, da Lei Federal nº 5.836/1972, para afastar a interpretação segundo a qual o reconhecimento da incompatibilidade ou indignidade para com o oficialato conduz automaticamente à perda do posto e da patente e torna juridicamente incompatível a reforma prevista no inciso II. Como consequência, requer seja aplicada ao Recorrente a reforma prevista no artigo 16, inciso II e § 1º, da Lei nº 5.836/1972, considerada a integralidade das premissas já estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente seu histórico funcional favorável, o longo tempo de serviço, os elogios e reconhecimentos institucionais, a ausência de registros disciplinares relevantes e seu quadro de saúde documentalmente reconhecido. Subsidiariamente, requer seja reformado parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente quanto à definição da consequência jurídica decorrente do Conselho de Justificação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul para que proceda a novo julgamento da matéria, mediante correta aplicação do artigo 16 da Lei nº 5.836/1972 e efetiva análise, autônoma e fundamentada, das alternativas previstas em seus incisos I e II (evento 91, RECESPEC1). É o breve relatório. Decido. Embora o ato recorrido assuma a forma de acórdão e seja oriundo deste Tribunal, não se reveste de conteúdo jurisdicional típico, configurando-se, na verdade, como manifestação de caráter administrativo-judicial. Isso porque a natureza jurídica do Conselho de Justificação é, em sua essência, administrativa. Regido por normas específicas, tal procedimento possui natureza administrativa, e não judicial, não se confundindo com o processo penal ou com o contencioso civil. Trata-se de apuração interna, voltada à avaliação da idoneidade funcional do oficial, sem que haja constituição de lide, tampouco imposição de sanção jurídica stricto sensu. O recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição, só é cabível contra decisões jurisdicionais. Ele serve para corrigir erros na aplicação da lei federal por um tribunal que esteja julgando um processo. Como aqui não há jurisdição, em sua essência, não há como interpor esse tipo de recurso. O formato do Conselho, com aparência de processo judicial, não altera sua natureza administrativa. Por isso, o recurso especial não é cabível nessa hipótese. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.941.083/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal "tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.708.510/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022). Em igual sentido, os seguintes julgados do STF: ARE 1.005.800 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2017; ARE 895.204 AgR, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/2/2016; ARE 889.205 AgR, relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI 811709 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE 318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 5/4/2002. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.870.997/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, a via eleita revela-se inadequada, uma vez que o recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição da República, pressupõe a existência de decisão jurisdicional proferida por órgão do Poder Judiciário no exercício da função típica de julgar, o que inequivocamente não ocorre na hipótese dos autos. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.