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TRT22 · Divisão de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0090014-90.2023.5.22.0000 REQUERENTE: LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e7c23 proferido nos autos. PROCESSO: 0090014-90.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 4786126), informando que há valor de FGTS a depositar determinado no título executivo dos autos de origem, e que não houve expedição de alvará para pagamento em virtude da procedimento estabelecido no Ato GP N°147/2025. Despacho do Juízo da Execução (Id. 3592e4c), enviado via malote digital, deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente a parte reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo dos autos de origem. Em sede de precatório, fase de natureza meramente administrativa destinada à satisfação de créditos contra a Fazenda Pública, não compete ao Presidente do Tribunal modificar ou alterar o título executivo judicial que fundamenta o requisitório. Compete, portanto, ao Juízo da Execução apreciar a implementação dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 ou dos requisitos jurisprudenciais aplicáveis, a exemplo da Súmula nº 382 do TST, para eventual liberação dos valores de FGTS, nos termos do Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. Dessa forma, considerando a decisão do Juízo Executório sobre o tema, os valores devidos a título de FGTS devem ser liberados diretamente à parte reclamante, com retenção de honorários contratuais, caso existentes. Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários em Id.381e67b. Após, tratando-se de quitação parcial decorrente do pagamento de parcela preferencial, aguarde-se o adimplemento do valor residual, observada a ordem cronológica de pagamento do ente executado. Caso contrário, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório nos registros desta Corte e arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - L.D.L.C.S.
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