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Processo 0090014-23.2014.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0090014-23.2014.8.13.0480/MG AUTOR: SILVANA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A): HALLY KELSON FERREIRA DE DEUS (OAB MG129505) ADVOGADO(A): WANIA ALVES FERREIRA FONTES (OAB MG050629) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA ADVOGADO(A): WANIA ALVES FERREIRA FONTES (OAB MG050629) ADVOGADO(A): HALLY KELSON FERREIRA DE DEUS (OAB MG129505) RÉU: JOSE WILSON DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB MG130140) RÉU: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB MG130140) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Divisão e Demarcação ajuizada originariamente por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA e SILVANA DE FÁTIMA PEREIRA em face de JOSÉ WILSON DE SOUZA e MARIA APARECIDA DE SOUZA, referente a imóveis rurais situados na Fazenda Palmeiras e Ribeirão Manso, no Município e Distrito de São Gonçalo do Abaeté/MG. As autoras sustentaram, em síntese, a existência de comunhão de terras indivisas decorrentes do formal de partilha do inventário de Gaspar Francisco Pereira e de títulos de aquisição imobiliária, totalizando três glebas que alcançam medição fática superior à documentada. Postularam a extinção do condomínio com a demarcação das linhas divisórias e a partilha georreferenciada da coisa comum, com a abertura de matrículas imobiliárias individualizadas e autônomas. A petição inicial veio instruída com certidões de registro imobiliário, formal de partilha, mapas e laudo técnico extraídos de anterior demanda demarcatória extinta sem julgamento do mérito. Regularmente citada a ré Maria Aparecida de Souza e comparecendo aos autos o réu José Wilson de Souza (Evento 13, OUTDOC1; Evento 23, CONT1), os requeridos ofereceram contestação, oportunidade em que suscitaram preliminares e, no mérito, defenderam a ocorrência de usucapião extraordinária sobre frações do imóvel e áreas acrescidas como matéria de defesa, pugnando pela improcedência da pretensão divisória. Houve réplica pelas autoras (Evento 27, IMPUGNACAO1). No curso do feito, ante a alienação fática de frações ideais pelos réus a terceiros, determinou-se a citação dos terceiros adquirentes e confrontantes (Evento 103, TRASLADO1; Evento 104, TRASLADO2; Evento 137, DESP1). Realizadas as diligências citatórias, certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação de Emanuel Jorge da Silva Porto e Ana Rita Duckur Cristofoleti da Silva Porto (Evento 155, TRASLADO1). O feito foi regularmente migrado do sistema PJe para o sistema eletrônico eproc (Eventos 162 a 164). Intimadas as partes para especificarem provas e delimitarem as matérias de fato e de direito controvertidas (Evento 166, DEC1), as autoras manifestaram-se pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da revelia dos réus; no mérito e de forma subsidiária, requereram o depoimento pessoal dos demandados e a oitiva de testemunhas para rechaçar a tese de usucapião arguida em defesa (Evento 175, PET1). Os réus, a seu turno, delimitaram as circunstâncias fáticas atinentes ao alegado exercício contínuo, pacífico e com ânimo de dono da posse exercida sobre frações do imóvel desde 1985, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das autoras para comprovação da prescrição aquisitiva arguida como defesa (Evento 176, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O processo encontra-se em fase de ordenamento, não se vislumbrando hipótese de extinção anômala nem de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, haja vista a subsistência de controvérsias fáticas relevantes que demandam dilação probatória, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Passa-se ao saneamento e à organização do feito em estrita observância ao roteiro estatuído no art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Cumpre enfrentar o pedido formulado pelas autoras no Evento 175, consistente no decreto de revelia dos réus e na aplicação de seus respectivos efeitos materiais. Ainda que se cogitasse de eventual intempestividade na apresentação da peça de defesa física outrora protocolada pelos réus, não incide na espécie a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Em primeiro lugar, a demanda versa sobre divisão de terras rurais com reflexo direto na definição do direito de propriedade imobiliária e nos títulos dominiais, o que impõe a cabal comprovação dos pressupostos materiais da indivisão, incidindo a regra do art. 345, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase e produzir provas destinadas a contrapor as alegações da parte autora, consoante expressamente assegura a legislação processual. Ademais, no tocante aos terceiros Emanuel Jorge da Silva Porto e Ana Rita Duckur Cristofoleti da Silva Porto, citados por carta precatória no endereço indicado nos autos e que deixaram transcorrer o prazo defensivo sem contestação (Evento 155, TRASLADO1), decreta-se a revelia formal, ressalvando-se que tal decreto não dispensa a instrução probatória e não gera a procedência automática dos pedidos divisórios em relação aos limites materiais e dominiais do imóvel rural. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores habilitados e possuem interesse de agir no deslinde da comunhão territorial. Declaro, pois, o feito formalmente saneado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, II, DO CPC) Fixam-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade instrutória suplementar: a) A efetiva configuração, continuidade, lapso temporal e limites físicos da posse aduzida pelos réus José Wilson de Souza e Maria Aparecida de Souza sobre frações destacadas do imóvel rural; b) A existência ou inexistência de oposição, comodato, mera tolerância ou permissão das coerdeiras e coproprietárias em relação à utilização das áreas rurais pelos réus; c) A realização de benfeitorias, edificações, culturas ou exploração produtiva sustentadas pelos demandados e sua correlação com a posse exclusiva excludente dos demais consortes; d) A exata coincidência ou discrepância entre os marcos divisórios fáticos existentes no campo e as descrições dos títulos dominiais e memoriais apresentados na petição inicial. Quanto à matéria fática já instruída, assentam-se como questões incontroversas e documentadas a titularidade registral compartilhada decorrente da partilha no inventário de Gaspar Francisco Pereira e escrituras públicas de aquisição juntadas aos autos, bem como a condição das partes originárias como coproprietárias em comunhão pro indiviso. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, admite-se a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal de ambas as partes litigantes (autoras e réus), meios tempestivamente postulados e juridicamente pertinentes à elucidação da posse fática, do tempo de ocupação e dos atos materiais de oposição ou permissão familiar. Por outro lado, indefiro, por ora, novos requerimentos de diligências periciais preliminares, tendo em vista que a presente fase do procedimento visa dirimir as premissas dominiais e possessórias levantadas na defesa, restando preservada a perícia de agrimensura para a segunda fase técnica divisória, após o julgamento sobre a viabilidade e extensão do direito de estremar a coisa comum. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) A distribuição do ônus probatório observará a regra estática geral estabelecida no art. 373, caput, do Código de Processo Civil, não se justificando a dinamização em razão da plena paridade de condições probatórias entre os litigantes: a) Incumbe às autoras a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consubstanciado na persistência da indivisão condominial jurídica e na viabilidade material de fracionamento das terras sem desrespeito às frações mínimas legais e títulos registrais; b) Incumbe aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), especificamente quanto ao preenchimento estrito e autônomo dos requisitos da alegada usucapião extraordinária ou funcionalizada de frações da gleba rural comum (art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil), de modo a infirmar a higidez do condomínio sobre referidas áreas. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, DO CPC) Delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) O direito potestativo do coproprietário de exigir, a todo tempo, a extinção da comunhão e a divisão da coisa comum, nos termos do art. 1.320 do Código Civil; b) A possibilidade jurídica e os pressupostos fático-normativos para o acolhimento da exceção substancial de usucapião proferida em contestação entre condôminos e coerdeiros sobre gleba indivisa (art. 1.238 do Código Civil), aferindo-se a viabilidade de a posse exclusiva afastar a pretensão divisória sobre fração delimitada; c) Os efeitos materiais e processuais da ausência de contestação dos terceiros adquirentes e confrontantes em face dos títulos de propriedade existentes e das linhas perimétricas a serem demarcadas (art. 588 do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeito o pedido de aplicação dos efeitos materiais da revelia em face dos réus José Wilson de Souza e Maria Aparecida de Souza, e decreto a revelia formal dos interessados Emanuel Jorge da Silva Porto e Ana Rita Duckur Cristofoleti da Silva Porto; b) Fixo os pontos fáticos controvertidos e admito a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal de autoras e réus; c) Defino a distribuição do ônus probatório na forma estática preconizada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) Delimito as questões de direito relevantes à apreciação da lide nos termos do art. 1.320 do Código Civil e normas de regência. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.

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