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TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0090012-26.2025.8.16.0014 Processo: 0090012-26.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.853,13 Polo Ativo(s): FACILITY IMOVEIS LTDA. ME Polo Passivo(s): ANNE BEATRIZ DEL CIEL MORAES Vistos. Trata-se de ação proposta por FACILITY IMOVEIS LTDA ME em face de ANNE BEATRIZ DEL CIEL MORAES. Citada (mov. 49.1), a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 52.2), razão pela qual decreto a sua revelia, com fulcro no art. 20 da Lei n. 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No entanto, deixo, por ora, de aplicar o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, uma vez que a revelia não induz, por si só, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, devendo o Magistrado analisar a questão com base nas provas constantes nos autos. No mais, tendo em vista que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do NCPC. Destarte, à Secretaria para que promova os autos ao Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) Mariana Alves Sitta Scaramal para elaboração do projeto de sentença. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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