2026-09-16 · TJRJ
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Com efeito, acerca da questão suscitada pelo embargante, não se infere obscuridade, omissão, contradição e erro material, motivo pelo qual não vislumbro presente nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração do art. 1.022 do CPC. O que pretende o embargante é, na realidade, a modificação do julgado, de sorte que a irresignação comporta via própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento. Intimem-se.