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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0090000-29.2002.5.10.0016 AGRAVANTE: FLAVIO MAGALHAES POLONIA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DO CARMO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0090000-29.2002.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: FLAVIO MAGALHAES POLONIA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA POLONIA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DO CARMO AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DO CARMO - ME AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DO CARMO ADVOGADO: RUI BENEDITO GALVAO ADVOGADO: CAROLINE PONTES BEZERRA ADVOGADO: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA TERCEIRO INTERESSADO: Central de Distribuição e Informações de Protesto do DF - CEPRO/DF TERCEIRO INTERESSADO: Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SEDE ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA PROCESSO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A expedição de carta precatória para penhora, avaliação e remoção, visando à apreensão de veículos com restrição ativa no sistema RENAJUD, constitui diligência apta para impulsionar a execução, devendo ser realizada. 2. Agravo de petição conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. decisão de fls. 771/773, indeferiu os requerimentos do exequente de intimação do devedor sob cominação de astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, de expedição de carta precatória e de mandado de busca e apreensão, de envio de ofícios para apuração de crime, além de protesto e negativação. Além disso, declarou a execução frustrada, determinou o sobrestamento do processo e o início do prazo de prescrição intercorrente. Opostos embargos de declaração pelo exequente (fls. 777/782), os quais foram desprovidos (fls. 783/784). Inconformada, a parte interpõe o agravo de petição de fls. 786/791. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, apontando contradição lógica na declaração de execução frustrada, sob a alegação de que existem restrições de circulação de veículos ativas via sistema RENAJUD. Defende a necessidade de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção. Ao final, pede a reforma da r. decisão impugnada e o prosseguimento do processo. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Registro, de início, que apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, parágrafo 1º, também da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Assim, a análise combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso, na execução, são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 162, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Ora, a interposição de agravo de petição cabe apenas das decisões terminativas, dentre as quais está enquadrado o ato atacado - após frustradas todas as tentativas possíveis de satisfação regular do crédito do exequente, o juízo indeferiu a expedição de mandado de busca e apreensão com vistas à penhora de veículos localizados em nome do devedor. Foi, em suma, obstada a única via encontrada para, quando menos em tese, satisfazer o direito reconhecido pela r. decisão exequenda. Logo, o ato em comento comporta recurso imediato, pois embora ostente natureza interlocutória, encerra feição terminativa. De resto, o recurso é próprio e tempestivo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Como visto, a r. decisão agravada indeferiu os requerimentos do exequente, direcionados ao impulsionamento da execução. Reconheceu a figura da execução frustrada, determinando o sobrestamento do processo e o início do prazo de prescrição intercorrente (fls. 771/773). Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob o argumento de que nunca permaneceu inerte. Aponta contradição lógica na declaração de execução frustrada, sob a alegação de que existem restrições de circulação de veículos ativas via sistema RENAJUD, o que garante a existência de patrimônio. No mais, defende a necessidade de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, bem como de carta precatória, asseverando que forneceu os endereços corretos do devedor, afastando a alegação de busca às cegas (fls. 786/791). Pontuo, de início, que no processo do trabalho há a inarredável inversão do princípio contido no art. 805 do CPC. A lei processual civil pressupõe, em ordem a erigi-lo, conflito de interesses entre desiguais, isto é, usualmente a própria condição de devedor induz a uma situação de inferioridade, em face do credor. Mas na esfera trabalhista a situação é exatamente oposta, pois pelos próprios conceitos legais de empregado e empregador, este último sempre revela situação de preponderância econômica (CLT, arts. 2º e 3º) - é a lição dada pelos doutos (PAULO FLEURY). A necessidade de uma execução célere, própria dos créditos de natureza alimentar, impõe a adoção de mecanismos que, consideradas as balizas legais e os parâmetros da razoabilidade, possam assegurar efetividade às decisões judiciais, superando, sempre que possível, os deletérios efeitos da execução não cumprida. Em que pese a atuação diligente do órgão de origem na condução da execução, deixou-se de esgotar as tentativas que o credor entende pertinentes para promover a satisfação do seu crédito, após infrutíferas todas as outras até então tomadas. Nesse panorama, verifico que a providência ora pretendida possui real importância e pode garantir a efetividade da execução. Isso porque a simples restrição de circulação anotada no sistema RENAJUD é insuficiente para viabilizar a expropriação judicial dos bens, pois ela atua tão somente no plano cadastral, não substituindo o ato de constrição. Assim, entendo pela pertinência da expedição de carta precatória executória ao TRT da 14ª Região, tendo em vista os endereços indicados pelo exequente à fl. 769. O ato de cooperação judicial tem por finalidade a penhora, avaliação, remoção e alienação dos veículos de placas JZH0E33, JXY4C81 e OHN5I41 especificados à fl. 718, atualmente gravados com restrição cadastral ativa. Por outro lado, tenho que o uso de força policial e ordem de arrombamento é extravagante, cabendo ao oficial de justiça responsável aferir a eventual resistência do devedor, antes de justificar o emprego de medidas coercitivas extremas. Ressalto, ainda, a necessidade da prévia verificação dos mandados de penhora já cumpridos nos autos (fls. 423/436 e 467/475), com o objetivo de evitar a repetição desnecessária de diligências em endereços idênticos, circunstância que comprometeria a utilidade do ato, em atenção ao disposto no artigo 370 do CPC. Por fim, a determinação de tais diligências afasta o sobrestamento, não havendo cogitar do transcurso do prazo da prescrição intercorrente enquanto as medidas de constrição patrimonial estiverem em regular curso. Dou parcial provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para determinar a expedição de carta precatória executória ao TRT da 14ª Região, com vistas à penhora, avaliação, remoção e alienação dos veículos de placas JZH0E33, JXY4C81 e OHN5I41 (fl. 718), afastando o sobrestamento do processo e o início do prazo da prescrição intercorrente, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data de julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0090000-29.2002.5.10.0016 AGRAVANTE: FLAVIO MAGALHAES POLONIA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DO CARMO E OUTROS (2) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjasp@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS FRANCISCO ALVES DO CARMO, CPF 414.275.212-04; FRANCISCO ALVES DO CARMO, CNPJ 03.285.957/0001-10 para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: "PROCESSO n.º 0090000-29.2002.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: FLAVIO MAGALHAES POLONIA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA POLONIA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DO CARMO AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DO CARMO - ME AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DO CARMO ADVOGADO: RUI BENEDITO GALVAO ADVOGADO: CAROLINE PONTES BEZERRA ADVOGADO: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA TERCEIRO INTERESSADO: Central de Distribuição e Informações de Protesto do DF - CEPRO/DF TERCEIRO INTERESSADO: Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB TERCEIRO INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SEDE ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA PROCESSO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A expedição de carta precatória para penhora, avaliação e remoção, visando à apreensão de veículos com restrição ativa no sistema RENAJUD, constitui diligência apta para impulsionar a execução, devendo ser realizada. 2. Agravo de petição conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. decisão de fls. 771/773, indeferiu os requerimentos do exequente de intimação do devedor sob cominação de astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, de expedição de carta precatória e de mandado de busca e apreensão, de envio de ofícios para apuração de crime, além de protesto e negativação. Além disso, declarou a execução frustrada, determinou o sobrestamento do processo e o início do prazo de prescrição intercorrente. Opostos embargos de declaração pelo exequente (fls. 777/782), os quais foram desprovidos (fls. 783/784). Inconformada, a parte interpõe o agravo de petição de fls. 786/791. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, apontando contradição lógica na declaração de execução frustrada, sob a alegação de que existem restrições de circulação de veículos ativas via sistema RENAJUD. Defende a necessidade de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção. Ao final, pede a reforma da r. decisão impugnada e o prosseguimento do processo. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Registro, de início, que apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, parágrafo 1º, também da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Assim, a análise combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso, na execução, são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 162, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Ora, a interposição de agravo de petição cabe apenas das decisões terminativas, dentre as quais está enquadrado o ato atacado - após frustradas todas as tentativas possíveis de satisfação regular do crédito do exequente, o juízo indeferiu a expedição de mandado de busca e apreensão com vistas à penhora de veículos localizados em nome do devedor. Foi, em suma, obstada a única via encontrada para, quando menos em tese, satisfazer o direito reconhecido pela r. decisão exequenda. Logo, o ato em comento comporta recurso imediato, pois embora ostente natureza interlocutória, encerra feição terminativa. De resto, o recurso é próprio e tempestivo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Como visto, a r. decisão agravada indeferiu os requerimentos do exequente, direcionados ao impulsionamento da execução. Reconheceu a figura da execução frustrada, determinando o sobrestamento do processo e o início do prazo de prescrição intercorrente (fls. 771/773). Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob o argumento de que nunca permaneceu inerte. Aponta contradição lógica na declaração de execução frustrada, sob a alegação de que existem restrições de circulação de veículos ativas via sistema RENAJUD, o que garante a existência de patrimônio. No mais, defende a necessidade de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, bem como de carta precatória, asseverando que forneceu os endereços corretos do devedor, afastando a alegação de busca às cegas (fls. 786/791). Pontuo, de início, que no processo do trabalho há a inarredável inversão do princípio contido no art. 805 do CPC. A lei processual civil pressupõe, em ordem a erigi-lo, conflito de interesses entre desiguais, isto é, usualmente a própria condição de devedor induz a uma situação de inferioridade, em face do credor. Mas na esfera trabalhista a situação é exatamente oposta, pois pelos próprios conceitos legais de empregado e empregador, este último sempre revela situação de preponderância econômica (CLT, arts. 2º e 3º) - é a lição dada pelos doutos (PAULO FLEURY). A necessidade de uma execução célere, própria dos créditos de natureza alimentar, impõe a adoção de mecanismos que, consideradas as balizas legais e os parâmetros da razoabilidade, possam assegurar efetividade às decisões judiciais, superando, sempre que possível, os deletérios efeitos da execução não cumprida. Em que pese a atuação diligente do órgão de origem na condução da execução, deixou-se de esgotar as tentativas que o credor entende pertinentes para promover a satisfação do seu crédito, após infrutíferas todas as outras até então tomadas. Nesse panorama, verifico que a providência ora pretendida possui real importância e pode garantir a efetividade da execução. Isso porque a simples restrição de circulação anotada no sistema RENAJUD é insuficiente para viabilizar a expropriação judicial dos bens, pois ela atua tão somente no plano cadastral, não substituindo o ato de constrição. Assim, entendo pela pertinência da expedição de carta precatória executória ao TRT da 14ª Região, tendo em vista os endereços indicados pelo exequente à fl. 769. O ato de cooperação judicial tem por finalidade a penhora, avaliação, remoção e alienação dos veículos de placas JZH0E33, JXY4C81 e OHN5I41 especificados à fl. 718, atualmente gravados com restrição cadastral ativa. Por outro lado, tenho que o uso de força policial e ordem de arrombamento é extravagante, cabendo ao oficial de justiça responsável aferir a eventual resistência do devedor, antes de justificar o emprego de medidas coercitivas extremas. Ressalto, ainda, a necessidade da prévia verificação dos mandados de penhora já cumpridos nos autos (fls. 423/436 e 467/475), com o objetivo de evitar a repetição desnecessária de diligências em endereços idênticos, circunstância que comprometeria a utilidade do ato, em atenção ao disposto no artigo 370 do CPC. Por fim, a determinação de tais diligências afasta o sobrestamento, não havendo cogitar do transcurso do prazo da prescrição intercorrente enquanto as medidas de constrição patrimonial estiverem em regular curso. Dou parcial provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para determinar a expedição de carta precatória executória ao TRT da 14ª Região, com vistas à penhora, avaliação, remoção e alienação dos veículos de placas JZH0E33, JXY4C81 e OHN5I41 (fl. 718), afastando o sobrestamento do processo e o início do prazo da prescrição intercorrente, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data de julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator" O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem do Exmo Desembargador do Trabalho. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES DO CARMO - ME