2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089988-56.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0089988-56.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00624914 RECTE: APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A RECTE: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/SP-397312 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/SP-397315 RECORRIDO: CONDOMINIO CYANO EXCLUSIVE RESIDENCES ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: HENRIQUE BENTO NIGRI OAB/RJ-190425 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089988-56.2025.8.19.0000 Recorrentes: APOGEE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e outra Recorrido: CONDOMÍNIO CYANO EXCLUSIVE RESIDENCES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 404/432, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 190/199 e 395/399, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ENTREGA DE PROJETOS AS BUILT. EXECUÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS. ARRESTO CAUTELAR DE UNIDADES AUTÔNOMAS. ASTREINTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto por construtora e incorporadora contra decisão que, em ação ajuizada por condomínio edilício, deferiu tutela de urgência para determinar a entrega de documentação técnica (as built), a execução de obras emergenciais em áreas comuns e o arresto cautelar de unidades ainda pertencentes às rés, com imposição de multa cominatória. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, bem como se são adequadas e proporcionais as medidas impostas, incluindo os prazos fixados, as astreintes e a constrição patrimonial. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com responsabilidade objetiva das fornecedoras. 4. Probabilidade do direito evidenciada por laudo técnico de auditoria em engenharia e ata notarial, que apontam vícios construtivos graves e ausência de documentação técnica essencial. 5. Perigo de dano caracterizado por riscos concretos à segurança e à integridade física de moradores e usuários, diante de falhas em sistemas essenciais (SPDA, combate a incêndio, playground, exaustão mecânica e drenagem). 6. Medidas de natureza emergencial, adequadas e reversíveis, destinadas a assegurar o resultado útil do processo. 7. Astreintes fixadas em valores compatíveis com a gravidade das obrigações e passíveis de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 8. Prazos reputados adequados, considerando que as inconformidades foram previamente comunicadas às rés. 9. Aplicação da Súmula n. 59, deste E. TJRJ. 10. Recurso desprovido" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARRESTO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a entrega de documentação técnica, a execução de obras emergenciais e o arresto cautelar de unidades autônomas. 2. As embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise da proporcionalidade do arresto, da ausência de risco de dissipação patrimonial, da possibilidade de substituição da garantia por medida menos gravosa e da existência de alienação fiduciária dos bens. 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: à proporcionalidade da constrição patrimonial; à existência de risco de dissipação de bens; à possibilidade de substituição da garantia; e à alegada alienação fiduciária dos imóveis. 4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a inovação recursal. 5. A alegação de alienação fiduciária dos bens não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação, o que impede o conhecimento dos embargos nesse ponto. 6. Quanto às demais alegações, verifica-se omissão parcial, apenas para fins de esclarecimento. 7. A constrição patrimonial mostra-se adequada, em juízo de cognição sumária, não havendo incompatibilidade manifesta com a finalidade da tutela, sendo o valor da causa estimativo. 8. A medida cautelar não depende exclusivamente da demonstração de risco concreto de dissipação patrimonial, podendo fundar-se também na necessidade de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. 9. A substituição da garantia por medida menos gravosa deve ser apreciada pelo juízo de origem, não havendo ilegalidade na manutenção da constrição neste momento processual. 10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos, apenas para aclarar o julgado, sem efeitos modificativos." Inconformados, os recorrentes sustentam violação aos artigos 300, 301, 489, § 1º, inciso IV, 537, 805, 847 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 443/456. É o relatório. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação ao artigo 489 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. A solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável por analogia aos recursos especiais. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.? 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente.? 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.? 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF.? 4. Agravo interno a que se nega provimento.? (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Grifei" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br