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0089928-83.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089928-83.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0856933-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00977937 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: ZELMA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: DANIEL FEIJÓ RAMOS OLIVEIRA OAB/RJ-238175 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração objetivando reforma do acórdão que deu provimento em parte ao recurso interposto pela operadora ré, ao argumento dos vícios de omissão e contradição no julgado colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a reforma do decisum alvejado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de Declaração que têm por objetivo a retificação da decisão quando nela se constata a existência de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.4. A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos.5. Razões apresentadas pela recorrente que não configuram contradição interna a autorizar a modificação do aresto. Ausência de proposições normativas inconciliáveis entre si a afastar o cumprimento da decisão.6. Decisum combatido que se mostra suficientemente fundamentado, trazendo consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita conclusão.7. Acordão recorrido que analisou o cenário fático probatório e, observando o entendimento jurisprudencial do STJ, consignou que o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de rede credenciada ou situação de urgência ou emergência que inviabilize o atendimento pelos prestadores conveniados. Não configuradas essas hipóteses no feito, impõe-se a observância da tabela contratual (Lei n.º 9.656/1998, art. 12, inc. VI), medida necessária à preservação do equilíbrio atuarial do contrato de saúde suplementar.8. A valoração acerca do cumprimento dos deveres contratuais de informação (CDC, art. 6º, inc. III) e a clareza dos valores a título de reembolso constituem matérias afetadas à fase de liquidação/cumprimento de sentença perante o juízo originário, não servindo como fundamento para afastar, em sede deste recurso, a incidência da norma legal que estabelece o teto do reembolso contratual.9. Julgador que não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos ou artigos de Lei invocados pela parte ao longo da lide, na forma dos arts. 489, inc. IV, e 1.025 do CPC. Decisão que se encontra fundamentada.10. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade através da via escolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. IV, 536, 537, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inc. VI; CDC, art. 6º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgR Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

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