Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089918-70.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 255007171, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0089918-70.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE DIEGO ALVES LEITE EXECUTADO(A): ASA SERVICOS LTDA, ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO JOSÉ DIEGO ALVES LEITE e EDSON ARMANDO DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente incidente de HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE VALOR E DESTAQUE DE HONORÁRIOS, por dependência aos autos da Recuperação Judicial do GRUPO ASA (composto por ASA Serviços Ltda. e Companhia ASA Rent a Car Locação de Veículos S/A). Alegam os requerentes a titularidade de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado perante a 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Reclamação Trabalhista nº 0000157-12.2026.5.06.0020), aduzindo divergência material entre o montante originariamente arrolado no edital e o valor definitivo liquidado no juízo especializado. Postulam a inclusão e retificação de verbas de natureza estritamente alimentar e sucumbencial, bem como a reserva/destaque de honorários contratuais. Colacionaram procuração, cálculo homologado, sentença trabalhista e demais documentos probatórios, requerendo, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. 1. Da Gratuidade da Justiça: De proêmio, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente José Diego Alves Leite, ante os elementos acostados à exordial que denotam a sua presunção de hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/2015. 2. Do Cadastramento Exclusivo: Anote-se no sistema PJe o nome do patrono subscritor, Dr. Edson Armando de Lima (OAB/PE nº 38.660-D), para fins de direcionamento e exclusividade das futuras publicações e intimações de estilo, conforme expressamente vindicado (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). 3. Do Contraditório e Manifestações Técnicas: Manifestem-se as Recuperandas sobre o pedido de habilitação e retificação de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com igual prazo, intime-se o Administrador Judicial para que emita parecer técnico circunstanciado sobre os cálculos colacionados e a classificação concursal pretendida. Decorridos os prazos e juntadas as manifestações, ou certificada a inércia, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, constatando-se equívoco no cadastramento inicial da ação, determino à Diretoria Cível que proceda à imediata retificação da classe processual deste feito para "Habilitação de Crédito". Cumpra-se. P.I. RECIFE, 17 de setembro de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089918-70.2026.8.17.2001
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