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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage AP 0089900-36.2009.5.03.0077 AGRAVANTE: JILMAR ALVES DE SOUZA AGRAVADO: PROVIR VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0089900-36.2009.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (ID. bd84f8c), porque próprio, tempestivo, satisfeitos os demais pressupostos subjetivos de admissibilidade (Procuração ao ID. be998de); no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para afastar a declaração de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito como se entender de direito. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No entendimento desta d. Turma, o art. 11-A, §1º, da CLT, estabelece como requisito para a suspensão (e subsequente início do prazo da prescrição intercorrente) a inércia do exequente, conceito jurídico que pressupõe o abandono da causa ou a negligência na prática de atos processuais que dependem exclusivamente do credor. No caso, depreende-se da análise dos autos que a parte exequente não se manteve inerte. Pelo contrário, requereu, dentre outras providências, que fossem "realizadas consultas junto ao CNIS e ao CAGED, para que informem os vínculos empregatícios dos Reclamados, viabilizando a penhora de percentuais dos salários dos mesmos" (ID. d604c6e); fosse "realizada pela Secretaria deste Juízo a consulta "on line" ao CRI, utilizando os CPF's: 267.922.735-20 e 073.239.817-78 e o CNPJ: 05.648.394/0001-02, para a obtenção das certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis indicados em fls. 320, 322, 323, 330, 338 (ID. 75be39f)" (ID. 41f4e10); fosse "utilizado o convênio celebrado com a Junta Comercial do Estado de Minas gerais (Jucemg) para verificar se há alguma empresa cadastrada em nome dos executados, a fim de que haja a possibilidade de incidência da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, constante do art. 133, §2º do Código de Processo Civil" (ID. 1e1525c), bem como que fosse realizada "a pesquisa no SisbaJud (nos moldes previstos no art. 854 do CPC), Renajud e InfoJud, em desfavor dos executados" (ID. 61525be). O fato de as diligências requeridas terem retornado infrutíferas não pode ser interpretado como omissão do credor, mas tão somente como reflexo da ausência momentânea de patrimônio dos devedores. O entendimento consolidado neste egrégio Tribunal é no sentido de que a frustração nas tentativas de localização de bens não se confunde com o desinteresse na condução do feito. A suspensão forçada da execução, quando o credor permanece ativo, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), porquanto retira do jurisdicionado a oportunidade de ver satisfeito o seu crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPULSO PROCESSUAL PELA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. A interposição de sucessivos recursos e a formulação de requerimentos para a busca de bens demonstram a ausência de inércia da parte credora, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia central consiste em verificar se houve inércia da exequente, apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente considerando o longo período em que o processo tramitou nas instâncias superiores para julgamento de recursos interpostos pela própria credora na busca pela satisfação de seu crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige como pressuposto fundamental a inércia da parte exequente em praticar os atos que lhe competem para o andamento da execução, por um período superior a dois anos, após ter sido formalmente intimada para tal. 2. No caso concreto, a análise cronológica dos autos revela que a exequente atuou de forma diligente e contínua, impulsionando o processo por meio da interposição de múltiplos recursos e da formulação de diversos requerimentos para a localização e constrição de bens dos executados. O lapso temporal transcorrido decorreu majoritariamente do tempo necessário para o processamento e julgamento dos referidos recursos pelas instâncias judiciárias, e não de abandono ou negligência da parte credora. O tempo de tramitação regular do processo, incluindo a fase recursal, não pode ser imputado à parte como inércia para fins de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A conduta processual da parte que interpõe recursos cabíveis e requer diligências executórias demonstra manifesto interesse no prosseguimento do feito, afastando o requisito da inércia, indispensável para a declaração da prescrição intercorrente. 2. O período em que o processo tramita nas instâncias recursais, aguardando o julgamento de recursos interpostos pela parte exequente, não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, pois não caracteriza inércia do credor." Dispositivos relevantes: Artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Artigo 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).(0215800-39.2006.5.03.0140 (AP); 2ª Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; disponibilização: 30/04/2026) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, conforme art. 3º da Recomendação n. 03. CGJT de 24.07.2018 e art. 11-A, §1º da CLT. Ausente a paralisação do feito e diante da falta de inércia do credor, não cabe sua punição por fator alheio à sua vontade.(0010357-14.2019.5.03.0083 (AP); 10ª Turma; Rel. Des. Taísa Macena M. de Lima; disponibilização: 30/04/2026) Ademais, não se pode olvidar que a execução trabalhista é regida pelo impulso oficial e pela busca incessante da efetividade. Ao impor a suspensão da execução em cenário de notória diligência da parte, a decisão agravada acaba por punir o credor pelo insucesso das medidas coercitivas, o que não encontra guarida nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da execução. Portanto, demonstrada a inexistência de inércia do credor - requisito para a suspensão prevista no art. 11-A da CLT - entende-se, com a devida vênia do posicionamento adotado na origem, que a execução deve prosseguir na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a declaração da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito como se entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SARAH TAVARES SILVA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage AP 0089900-36.2009.5.03.0077 AGRAVANTE: JILMAR ALVES DE SOUZA AGRAVADO: PROVIR VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0089900-36.2009.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente (ID. bd84f8c), porque próprio, tempestivo, satisfeitos os demais pressupostos subjetivos de admissibilidade (Procuração ao ID. be998de); no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para afastar a declaração de prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito como se entender de direito. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No entendimento desta d. Turma, o art. 11-A, §1º, da CLT, estabelece como requisito para a suspensão (e subsequente início do prazo da prescrição intercorrente) a inércia do exequente, conceito jurídico que pressupõe o abandono da causa ou a negligência na prática de atos processuais que dependem exclusivamente do credor. No caso, depreende-se da análise dos autos que a parte exequente não se manteve inerte. Pelo contrário, requereu, dentre outras providências, que fossem "realizadas consultas junto ao CNIS e ao CAGED, para que informem os vínculos empregatícios dos Reclamados, viabilizando a penhora de percentuais dos salários dos mesmos" (ID. d604c6e); fosse "realizada pela Secretaria deste Juízo a consulta "on line" ao CRI, utilizando os CPF's: 267.922.735-20 e 073.239.817-78 e o CNPJ: 05.648.394/0001-02, para a obtenção das certidões imobiliárias atualizadas dos imóveis indicados em fls. 320, 322, 323, 330, 338 (ID. 75be39f)" (ID. 41f4e10); fosse "utilizado o convênio celebrado com a Junta Comercial do Estado de Minas gerais (Jucemg) para verificar se há alguma empresa cadastrada em nome dos executados, a fim de que haja a possibilidade de incidência da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, constante do art. 133, §2º do Código de Processo Civil" (ID. 1e1525c), bem como que fosse realizada "a pesquisa no SisbaJud (nos moldes previstos no art. 854 do CPC), Renajud e InfoJud, em desfavor dos executados" (ID. 61525be). O fato de as diligências requeridas terem retornado infrutíferas não pode ser interpretado como omissão do credor, mas tão somente como reflexo da ausência momentânea de patrimônio dos devedores. O entendimento consolidado neste egrégio Tribunal é no sentido de que a frustração nas tentativas de localização de bens não se confunde com o desinteresse na condução do feito. A suspensão forçada da execução, quando o credor permanece ativo, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), porquanto retira do jurisdicionado a oportunidade de ver satisfeito o seu crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPULSO PROCESSUAL PELA PARTE EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. A interposição de sucessivos recursos e a formulação de requerimentos para a busca de bens demonstram a ausência de inércia da parte credora, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia central consiste em verificar se houve inércia da exequente, apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente considerando o longo período em que o processo tramitou nas instâncias superiores para julgamento de recursos interpostos pela própria credora na busca pela satisfação de seu crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige como pressuposto fundamental a inércia da parte exequente em praticar os atos que lhe competem para o andamento da execução, por um período superior a dois anos, após ter sido formalmente intimada para tal. 2. No caso concreto, a análise cronológica dos autos revela que a exequente atuou de forma diligente e contínua, impulsionando o processo por meio da interposição de múltiplos recursos e da formulação de diversos requerimentos para a localização e constrição de bens dos executados. O lapso temporal transcorrido decorreu majoritariamente do tempo necessário para o processamento e julgamento dos referidos recursos pelas instâncias judiciárias, e não de abandono ou negligência da parte credora. O tempo de tramitação regular do processo, incluindo a fase recursal, não pode ser imputado à parte como inércia para fins de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A conduta processual da parte que interpõe recursos cabíveis e requer diligências executórias demonstra manifesto interesse no prosseguimento do feito, afastando o requisito da inércia, indispensável para a declaração da prescrição intercorrente. 2. O período em que o processo tramita nas instâncias recursais, aguardando o julgamento de recursos interpostos pela parte exequente, não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, pois não caracteriza inércia do credor." Dispositivos relevantes: Artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Artigo 924, V, do Código de Processo Civil (CPC).(0215800-39.2006.5.03.0140 (AP); 2ª Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; disponibilização: 30/04/2026) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, conforme art. 3º da Recomendação n. 03. CGJT de 24.07.2018 e art. 11-A, §1º da CLT. Ausente a paralisação do feito e diante da falta de inércia do credor, não cabe sua punição por fator alheio à sua vontade.(0010357-14.2019.5.03.0083 (AP); 10ª Turma; Rel. Des. Taísa Macena M. de Lima; disponibilização: 30/04/2026) Ademais, não se pode olvidar que a execução trabalhista é regida pelo impulso oficial e pela busca incessante da efetividade. Ao impor a suspensão da execução em cenário de notória diligência da parte, a decisão agravada acaba por punir o credor pelo insucesso das medidas coercitivas, o que não encontra guarida nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da execução. Portanto, demonstrada a inexistência de inércia do credor - requisito para a suspensão prevista no art. 11-A da CLT - entende-se, com a devida vênia do posicionamento adotado na origem, que a execução deve prosseguir na tentativa de satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a declaração da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito como se entender de direito. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JILMAR ALVES DE SOUZA
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