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0089887-31.2018.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089887-31.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252286629, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H. Sem mais delongas, destaco que (a) é dever das partes manter seus dados, entre eles, o endereço, devidamente atualizados, e que, (b) face ao dever de atualização do endereço, a notificação enviada ao último endereço da parte informado no processo é tida como válida, senão vejamos: CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; CPC. Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, no caso em tela, a citação da executada deve ser enviada para o endereço em que ela foi citada no processo de conhecimento, pois mesmo com a sua revelia, ela tinha ciência daquele processo e possui o dever de manter seu endereço atualizado, não sendo correto exigir da exequente o dever de encontrar o endereço atualizado da parte contrária. Posto isso, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo executivo: a) Anexe aos autos os documentos do processo de conhecimento de nº 0034888-22.2015.8.17.0001 necessários para que se verifique o endereço que a executada foi citada naqueles autos ou a última atualização de endereço informada pela executada naquele processo. b) Caso já tenha sido promovida a tentativa de citação neste processo no endereço de sua citação no processo de conhecimento, no mesmo prazo, deve a parte exequente informar o ID da citação que será reputada eficaz, com arrimo no artigo 274 do CPC. c) Na hipótese de não ter sido providenciada a citação do executado em tal endereço, no mesmo prazo, deve a parte exequente requerer a citação da executada no endereço em questão. Cumpra-se. RECIFE, 25 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089887-31.2018.8.17.2001

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