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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0089882-48.2012.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO CPF: 18.188.219/0001-21 RÉU: JOAQUIM ROCHA DA SILVA FILHO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EDNA MARIA DE SOUZA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO. Em resumo, alega a excipiente: a) ilegitimidade passiva de terceiros para adesão aos parcelamentos extrajudiciais; b) impossibilidade de alteração e redirecionamento da CDA no curso do processo; c) necessidade de notificação prévia para cancelamento do parcelamento; d) prescrição intercorrente. Intimado, o excepto/exequente manifestou-se no ID 10724802800, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Os autos vieram conclusos para decisão da exceção. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade, meio atípico de defesa do executado, foi criado doutrinariamente e, desta feita, foi amplamente difundido pela jurisprudência, possibilitando ao Julgador, por meio de simples petição, analisar matérias cognoscíveis de ofício a qualquer tempo, as quais não estão sujeitas ao fenômeno da preclusão. Na hipótese, a execução se funda na cobrança de IPTU e Taxas das inscrições cadastrais 01.20.050.001 e 01.20.059.001, relativas aos anos de 2007 a 2011, no valor originário de R$ 2.516,83. Feitas tais digressões, entendo que a EPE não comporte acolhimento. Cabe pontuar que as CDA’s são revestidas de presunção de certeza e liquidez, podendo ser refutadas por meio de prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveita (Lei 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Na espécie, não cuidou a executada de demonstrar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Isso porque, ainda que a execução tenha sido ajuizada em face de JOAQUIM ROCHA DA SILVA FILHO, certo é que a própria excipiente/executada aderiu ao parcelamento do crédito tributário tanto na figura de herdeira do executado, falecido no curso do processo, quanto na de possuidora do imóvel (ID’s 2323566440, p. 6, e 10459089563). Logo, não há que se falar em ausência de mandato para fins de representação, uma vez que a Sra. EDNA aderiu ao parcelamento em nome próprio e não na qualidade de representante legal do espólio. Outrossim, impende pontuar que o IPTU possui natureza propter rem, ou seja, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Com relação à indevida inclusão da excipiente no polo passivo, razão não lhe assiste. Embora a Súmula 392 estabeleça que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, entendo que, in casu, não houve alteração do sujeito passivo, uma vez que sua inclusão decorreu da assunção voluntária da dívida na esfera administrativa, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua responsabilidade pelo débito. Essa causa, por si só, é suficiente para caracterizar a legitimidade da Sra. EDNA, ainda que não conste expressamente como coobrigada na CDA. Na jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE E MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando o regular prosseguimento do feito, ao afastar alegações de decadência e prescrição dos créditos tributários relativos a exercícios anteriores, bem como questionamento acerca da assunção de dívida e validade da CDA. II. Questão em discussão 2. Avalia-se: i) a ocorrência de decadência dos créditos tributários executados; ii) a incidência de prescrição dos créditos fiscais; iii) a possibilidade de responsabilização da agravante em razão da assunção de dívida através de parcelamento e validade da CDA. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admitida nas hipóteses em que a matéria suscitada possa ser apreciada de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ e no REsp 1110925/SP. 4. No caso, não se verifica decadência, pois a execução foi proposta no período adequado, considerando-se o termo inicial e final da contagem do prazo previsto no artigo 174 do CTN para os créditos de IPTU correspondentes aos exercícios de 2013 a 2017. 5. Igualmente, não restou caracterizada a prescrição, diante da formalização de termo de parcelamento pela agravante em 2022 e posterior citação em 2023, afastando-se a extinção dos créditos por decurso temporal. 6. Quanto à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo, restou demonstrada a assunção voluntária da dívida fiscal e a existência de acordo de parcelamento, circunstâncias que autorizam a manutenção da execução contra terceiro, independentemente de menção originária na CDA. 7. Inexistindo vícios na CDA ou nulidade na responsabilização da agravante, impõe-se a rejeição das alegações recursais e manutenção do decisum de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A formalização de parcelamento e assunção de dívida pela agravante afasta a alegação de decadência e prescrição do crédito tributário, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal mesmo que não mencionada originalmente na CDA, uma vez configurada a assunção voluntária de obrigação." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 174; CPC; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0411.15.004619-0/002, Relatora Des(a). Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019. “ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.274963-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026 – grifo nosso) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 24, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SISTEMÁTICA REPETITIVA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSUIDOR DO IMÓVEL, SIGNATÁRIO DO PARCELAMENTO, INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, APELO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. - O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, de modo que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 957.509/RS, processado sob a sistemática repetitiva, determina-se nesse caso a inclusão do devedor solidário no polo passivo do feito executivo, seu sobrestamento pelo prazo de cumprimento do parcelamento concedido, e não a extinção da ação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000576-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 02/08/2023 – grifo nosso) Por outro lado, registro que a arguição de má-fé e induzimento ao erro pelo excepto/exequente quanto à adesão ao parcelamento referente a períodos distintos aos cobrados na presente execução é matéria que demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise pela estreita via utilizada pela excipiente. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de ausência de notificação prévia acerca do cancelamento do parcelamento do crédito tributário. Com efeito, verifica-se que, em todos os termos de adesão aos parcelamentos firmados pela p. executada, constou expressamente a previsão de que o inadimplemento de duas (ID 2323566440, p. 6) ou quatro parcelas (ID 10459089563), consecutivas ou alternadas, conforme as condições estabelecidas em cada ajuste, acarretaria a rescisão do acordo, independentemente de prévia notificação. Assim, ao aderir voluntariamente aos parcelamentos, a p. executada tinha plena ciência das condições para sua manutenção e das consequências decorrentes do inadimplemento, inclusive quanto à possibilidade de rescisão automática do ajuste. Não se mostra razoável, portanto, exigir da Fazenda Pública a realização de nova notificação para comunicar uma consequência que já havia sido expressamente prevista e aceita pela própria contribuinte no momento da adesão. Dessa forma, constatado o inadimplemento nas condições previstas nos respectivos termos de adesão, mostra-se legítima a rescisão dos parcelamentos, independentemente de prévia notificação da p. executada, razão pela qual a alegação deve ser rejeitada. Por fim, com relação à arguição de prescrição intercorrente, deixo de reapreciá-la, tendo em vista que a questão já foi objeto de análise na decisão de ID 9770498367, a qual se encontra acobertada pela coisa julgada, não tendo a excipiente apresentado fatos novos capazes de justificar a reabertura da discussão. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista que não houve a extinção total ou parcial da execução. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a p. exequente requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica./1 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço