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0089858-14.2016.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0089858-14.2016.4.02.5101/RJ APELANTE: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) DESPACHO/DECISÃO SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. peticiona no evento 96, PET1, apresentando endosso à Apólice Seguro Garantia nº 054952023005407750005501 (Doc. 01), emitida pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (Código SUSEP nº 05495), com vigência de 27/07/2026 a 16/07/2028, no montante de R$ 12.934.917,37 (doze milhões, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e dezessete reais, trinta e sete centavos), que corresponde ao valor integral do crédito tributário, atualizado até a data da emissão, em substituição à Apólice e garante integralmente o débito exequendo, nos termos dos arts. 205 e 206, do CTN. Dessa forma, considerando a manutenção regular e integral da garantia apresentada, requer: (i) que seja aceito, de plano, o Endosso à Apólice de Seguro Garantia nº 054952023005407750005501, em garantia ao crédito tributário discutido, resguardado o direito da ora Recorrente de apresentar manifestação em razão de eventual questionamento formulado pela União Federal e (ii) seja afastada qualquer anotação que cause óbice a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal da Recorrente, assim como de cadastro nos sistemas restritivos de crédito. A União foi intimada a se manifestar sobre a questão e no evento 104, PET1, informou que, na execução fiscal vinculada aos presentes embargos à execução, recusou a apólice. Pois bem. A apreciação de questões incidentais, que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, não incumbe a esta Vice-Presidência, a teor do disposto nos artigos 1.029 c/c 1.030, do Código de Processo Civil, e artigo 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, verifico que o endosso aqui apresentado, já foi acolhido pelo Juízo da execução fiscal, competente para tal, o que torna prejudicado novo exame da questão. Nada a deferir, portanto.

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