2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0089846-83.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL Decisão Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais distribuída, em 14/09/2026 às 15:36:48, por LUIS FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP (inscrição nº 1.701.300.631-7). Inicialmente, através de pesquisa junto ao PJe, este juízo localizou outros 03 (três) processos distribuídos pelo mesmo autor, mesmo causídico e contra o mesmo réu, relacionados ao PASEP. O processo nº 0060335-45.2023.8.17.2001 foi distribuído em 30/05/2023, junto à Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, tendo sido extinto sem resolução do mérito em 28/08/2023. O processo nº 0089839-91.2026.8.17.2001foi distribuído em 14/09/2026 às 15:31:30, junto à Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, tendo sido extinto sem resolução do mérito em 28/08/2023. Consoante a teoria da identidade da relação jurídica, configurada a prevenção quando a nova demanda é essencialmente a mesma da anterior, mesmo que inexista perfeita identidade entre elas nos seus 03 (três) elementos (partes, causa de pedir e pedidos), vez que a parte exequente embasou nos mesmos fatos (relação jurídica). O referido dispositivo objetiva impedir a violação ao princípio do Juiz Natural, evitar o redirecionamento de demandas e eventual escolha do Juízo, ante o estreito lapso temporal entre o ajuizamento de uma ação e outra. Em razão da prevenção, DECLINO da COMPETÊNCIA devendo o feito ser REMETIDO ao juízo da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, consoante artigos 59 e 286, inciso II, todos do CPC, vez que o competente para o processamento e julgamento da demanda. Caso a referida vara/ seção tenha sido extinta, remeta-se ao juízo da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. Em caso de não acolhimento da competência que lhe é imputada, caberá suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, salvo se a atribuir a outro juízo, nos moldes do art. 66, inciso II, parágrafo único, do CPC. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular