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TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1044f98 proferido nos autos. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização de administradores não sócios só é possível caso se comprove fraude/abuso de direto por parte deles - desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração à lei ou ao contrato social/estatuto da empresa. Todavia, o exequente não colacionou qualquer documento para comprovar que os ex-administradores indicados cometeram fraude/abuso de direito. Tal também é o entendimento pacífico do E. TRT da 1a Região: Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sociedade Limitada. Administrador. Em se tratando de mero administrador de sociedade limitada, eventual responsabilização deste deve ser examinada com maior cautela, não sendo admitido o redirecionamento da execução sem qualquer prova de gestão fraudulenta. (TRT-1 - AP 0101650-74.2017.5.01.0056 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Publicação: 20/04/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMINISTRADOR ESTATUTÁRIO. IDJP. IMPERTINÊNCIA.Impertinente a pretensão que visa incluir no polo passivo da execução o administrador estatutário sem poderes de mando na empresa, cuja responsabilidade limita-se aos dos sócios, exceção feita à comprovação de fraude, sem o que não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1 - AP 0100824-04.2018.5.01.0512 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Publicação: 20/03/2020) Desconsideração da Personalidade Jurídica. Administrador Não Sócio. Responsabilização. Em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização de administrador não sócio só é possível caso se comprove fraude/abuso de direito por parte dele - desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração à lei ou ao contrato social/estatuto da empresa. (TRT-1 - AP 0000892-94.2010.5.01.0036 RJ, Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Publicação: 02/08/2022) Vale ressaltar que o suscitante apenas requer a inclusão dos referidos no polo passivo dada a frustração da execução, não comprovando sequer se os cooperados indicados possuem ou possuíram qualquer grau de responsabilidade no inadimplemento das verbas trabalhistas quando da vigência do contrato de trabalho, não havendo como reconhecê-los responsáveis pelo pagamento do crédito apenas pela incapacidade atual do patrimônio da executada garantir o Juízo: INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA. In casu,embora o exequente tenha pleiteado a inclusão dos "sócios" da cooperativa-ré no IDPJ, apenas restou demonstrado que as pessoas físicas, ali mencionadas, tratam de 2 diretores e do Presidente da reclamada, não havendo qualquer prova, no sentido de que os mesmos ocupavam tais posições à época da prestação de serviços do exequente. Por consequência, não há prova de que os referidos administradores procederam com dolo ou culpa para o inadimplemento dos créditos devidos ao empregado, conforme previsão contida na parte final do art. 49 da Lei nº 5.764/1971. Não provimento ao recurso interposto. (TRT-1 - AP: 0002868842012501045, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 04/07/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Desta forma, indefiro o prosseguimento da IDPJ. Ao exequente para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução, ficando ciente de que, após a notificação o processo será sobrestado por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), aguardando que o autor indique meios de prosseguimento da execução. Ressalto que, decorrido o prazo de um ano de sobrestamento o processo será encaminhado ao arquivo provisório. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Raimundo Nonato de Miranda Junior
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