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TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089745-91.2012.815.2001 Origem Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Apelante Estado da Paraíba Procurador Gilberto Matheus Paz de Barros Apelado Inaldo Xavier Leal Advogado Fabricio Araujo Pires - OAB PB15709-A - EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba (ID 42539489) contra sentença (ID 125400127) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 117690828) no valor total de R$ 90.058,05. O apelante argui nulidade por ausência de fundamentação e alega excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se a sentença homologatória padece de nulidade por falta de fundamentação específica; e (ii) se há excesso na execução ou se os cálculos da Contadoria Judicial observaram regularmente os parâmetros previamente definidos e sobre os quais se operou a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação per relationem que se reporta expressamente à decisão interlocutória anterior (ID 109916239), a qual definiu previamente os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, atende ao dever constitucional de motivação do artigo 93, IX, da CF e do artigo 489 do CPC, afastando a alegação de nulidade. Ausente recurso em momento oportuno contra a decisão interlocutória que fixou as balizas de cálculo (termo inicial da correção pelo IPCA-E a partir da citação e incidência da Selic desde a EC nº 113/2021), opera-se a preclusão temporal e lógica, sendo vedada a rediscussão do termo inicial em sede de homologação dos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção juris tantum de veracidade e imparcialidade, a qual só pode ser afastada mediante comprovação inequívoca de erro material, circunstância não demonstrada pelo executado. A pretensão do ente público de fixar a correção monetária apenas a partir do acórdão condenatório importaria em redução indevida do valor real do título exequendo e afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que homologa cálculos da Contadoria Judicial elaborados em estrita observância a parâmetros fixados em decisão interlocutória prévia e preclusa atende ao dever de fundamentação. 2. Os cálculos do contador judicial gozam de presunção de veracidade, inviabilizando-se a reforma da homologação quando a parte impugnante não demonstra erro material irrefutável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 535 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento 0819104-77.2025.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2026; TJPB, Agravo de Instrumento 0825701-33.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2024; TJPB, Agravo de Instrumento 0807073-69.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 05/06/2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 42539489) interposto pelo Estado da Paraíba contra a sentença de (ID 125400127), proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença movida por Inaldo Xavier Leal. Diante da controvérsia quanto aos valores devidos, o Juízo a quo proferiu a decisão interlocutória de ID 42539477 (ID 109916239), fixando os parâmetros do cálculo: acréscimo de juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997 com a redação da Lei nº 11.960/2009). Correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação ocorrida em 31/07/2012 (art. 240 do CPC), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A aludida decisão interlocutória não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID 42539479), apurando o valor global de R$ 90.058,05 (noventa mil, cinquenta e oito reais e cinco centavos), atualizado até julho de 2025, sendo R$ 75.048,38 referentes ao crédito principal e R$ 15.009,67 relativos aos honorários de sucumbência. O exequente concordou expressamente com os cálculos oficiais (ID 42539480 e ID 42539486). Por sua vez, o Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 42539482 e ID 121231569), sustentando excesso de execução e apontando que a correção monetária deveria incidir apenas a partir da data do acórdão proferido na fase de conhecimento em novembro de 2023, defendendo o montante devido de R$ 49.282,38 com amparo no parecer de seu setor técnico (ID 42539483 e ID 42539484). Sobreveio a sentença de ID 42539487 (ID 125400127), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (ID 117690828). O magistrado fundamentou que os cálculos do órgão auxiliar imparcial do Juízo foram elaborados em estrita conformidade com a ordem proferida na decisão de ID 109916239 e no título executivo, não havendo demonstração de erro ou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da planilha oficial. Em suas razões recursais (ID 42539489), o Estado da Paraíba suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, fundamentando afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Alega que o julgador adotou fundamentação genérica ao consignar meramente que a conta fora elaborada por profissional imparcial e conforme a decisão prévia, sem enfrentar pontualmente os argumentos de excesso de execução deduzidos pelo ente público. No mérito, requer a reforma do julgado para acolher a planilha ofertada pelo executado no ID 121231569. O apelado apresentou contrarrazões no ID 42539492, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, arguindo a preclusão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão interlocutória prévia de ID 109916239 e pugnando pela majoração dos honorários advocatícios. A douta Procuradoria de Justiça emitiu cota de ID 42564347, ratificando manifestação anterior, quanto à ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação cível. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O ente estatal suscita preliminar de nulidade da sentença impugnada (ID 125400127), alegando que o Juízo de origem deixou de enfrentar especificamente as teses de excesso de execução opostas na impugnação (ID 121231569), valendo-se de motivação genérica ao chancelar a conta da Contadoria Judicial. A irresignação não merece prosperar. O dever constitucional de motivação dos atos judiciais (artigo 93, inciso IX, da CF e artigo 489 do CPC) exige que o julgador exponha as razões de seu convencimento de forma inteligível e correlacionada ao litígio. Contudo, não se vislumbra nulidade quando a decisão adota a fundamentação per relationem, respaldando-se em atos decisórios anteriores do próprio processo que balizaram a confecção dos cálculos por órgão auxiliar especializado do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, a magistrada singular fundamentou expressamente que a planilha da Contadoria Judicial (ID 117690828) foi elaborada no estrito cumprimento da decisão interlocutória prévia de ID 109916239 (ID 42539477). Esse ato decisório anterior fixou de modo exauriente o termo inicial e os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à espécie. Portanto, ao reportar-se ao comando decisório que já havia definido a estrutura do cálculo exequendo, a sentença apreciou a impugnação e demonstrou a exação do trabalho pericial oficial. O decisum atendeu aos ditames legais e repeliu a tese executada por incompatibilidade com os parâmetros definidos no processo. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento de que a homologação respaldada em trabalho técnico da Contadoria e ajustada às diretrizes judiciais cumpre o dever de fundamentação: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 323 DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA AMPLIAR O TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não é violado quando o magistrado adota os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial, desde que compatíveis com os limites da coisa julgada. A homologação de cálculos em cumprimento de sentença pressupõe a verificação da fidelidade ao título executivo, não sendo exigida análise exaustiva quando inexistente afronta aos parâmetros fixados na condenação. A fase de cumprimento de sentença é estritamente vinculada ao título judicial transitado em julgado, sendo vedada a ampliação do comando condenatório ou a reinterpretação extensiva do direito reconhecido. A sentença exequenda estabeleceu dupla limitação temporal: a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e o marco final do direito material em 25 de janeiro de 2012, data definida pela superveniência de legislação estadual específica. A Contadoria Judicial observou corretamente a intersecção entre o período não prescrito e o limite material da condenação, apurando as diferenças devidas entre 08 de fevereiro de 2008 e 25 de janeiro de 2012. A regra do art. 323 do CPC não autoriza a inclusão de parcelas sucessivas quando o próprio título executivo fixou termo final expresso para a obrigação reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos da Contadoria Judicial, quando compatíveis com o título executivo, atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites temporais e materiais fixados na coisa julgada, sendo vedada a ampliação do período condenatório. O art. 323 do CPC não se aplica para incluir parcelas sucessivas quando a sentença exequenda delimitou expressamente o termo final do direito reconhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 323 e 178; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. VISTOS , RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de fundamentação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0819104-77.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026) Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. MÉRITO No mérito, insurge-se o Estado da Paraíba contra a homologação do montante de R$ 90.058,05 (ID 117690828), ao argumento de que o termo inicial da correção monetária deveria retroagir apenas a novembro de 2023, data do julgamento do acórdão de conhecimento (ID 91098386), sob pena de violação ao Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal. A tese do apelante clama por integral rejeição. Conforme se extrai do processado, as balizas norteadoras da atualização do débito exequendo foram traçadas pela decisão interlocutória de ID 42539477 (ID 109916239). Naquela oportunidade, o Juízo determinou que a correção monetária pelo IPCA-E fluísse a contar da citação (31/07/2012), com incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021. O Estado da Paraíba, embora devidamente intimado do referido despacho decisório de ID 109916239, não interpôs qualquer recurso no momento oportuno, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal e lógica do direito de discutir os critérios de cálculo definidos pelo magistrado. Descabe à parte, após a elaboração dos cálculos em estrita obediência às determinações judiciais transitadas em julgado no curso da execução, rediscutir os marcos e índices anteriormente fixados, sob pena de instabilidade das fases processuais. Ademais, os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, imparcialidade e legitimidade. Sendo o órgão auxiliar equidistante do interesse das partes, suas conclusões somente podem ser ilididas mediante prova pericial contábil irrefutável ou demonstrativo inequívoco de erro material, o que não ocorreu na espécie. O apelante limitou-se a reiterar o parecer de seu setor de cálculos interno (ID 121231569), o qual pretendia alterar indevidamente o marco inicial da atualização monetária para data muito posterior, desconsiderando mais de uma década de recomposição da moeda e violando a coisa julgada. Sobre a presunção de veracidade da Contadoria Judicial e a ocorrência de preclusão, posiciona-se a jurisprudência assente desta Corte de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – AUSÊNCIA – PRECLUSÃO LÓGICA – CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA – DESPROVIMENTO. – Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para decidir a questão. - A ausência de impugnação, pela parte executada, dos cálculos elaborados, pela Contadoria Judicial, para fins de definição do valor do crédito exequendo, implica concordância tácita com seu teor e com a respectiva homologação judicial, não sendo possível a rediscussão da matéria na via recursal, em virtude da preclusão lógica. (0825701-33.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) A pretensão do apelante de postergar o termo inicial da correção monetária para novembro de 2023 violaria frontalmente a coisa julgada, e ensejaria o empobrecimento injustificado do credor, cidadão idoso que aguarda a reparação civil por ato ilícito estatal praticado ainda no ano de 2008. Por conseguinte, a manutenção da sentença homologatória proferida no ID 125400127 é medida imperativa de direito e justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença de ID 125400127, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial de ID 117690828. Considerando o desprovimento integral do apelo e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/Juiz Convocado 06
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