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Processo 0089720-38.2023.8.17.2001

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Tribunal
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0089720-38.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO ANDRADE DA SILVA EXEQUENTE: GOUVEIA INCORPORACAO DE VENDAS LTDA Decisão Certidão Id. 230071846 – “decorreu, sem comprovação nos autos, o prazo para pagamento voluntário do débito (Art. 523, caput, da Lei 13.105/2015)”. Decisão Id. 240073798 - evolução da classe judicial para cumprimento de sentença, na presente data, deferimento da repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 14/06/2026, no valor de R$ 274.931,88 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), nas aplicações financeiras da executada GOUVEIA INCORPORACAO DE VENDAS LTDA, CNPJ 04.377.817/0001-34, sem necessidade de ciência prévia do devedor, com fulcro no art. 854 do CPC. Protocolo Id. 240073798. Certidão Id. 240913979 – “decorreu o prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada”. Despacho Id. 245465133 - resultados do SISBAJUD Id. 245465134, sem saldo positivo. Petitório Id. 248019590 – requer pesquisas SNIPER. Acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 248019591 (R$ 45,87 em 24/07/2026). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. DEFIRO a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER, em relação ao executado GOUVEIA INCORPORACAO DE VENDAS LTDA, CNPJ 04.377.817/0001-34. Resultados em anexo. Consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis. Após o decurso, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Destarte, possibilita-se a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante art. 921, inciso III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá, por uma única vez, a prescrição. Em decorrência, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo a própria parte exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial. Por fim, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte EXEQUENTE, via sistema/ diário eletrônico, para ciência dos resultados SNIPER, devendo indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a solicitação de retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, após o decurso da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr a prescrição intercorrente, independente de nova intimação, permanecendo arquivado até o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, se a qualquer tempo a parte exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Intime-se a parte EXECUTADA, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis/ após manifestação, retornem para decisão, suspensão/ arquivamento. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0089720-38.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO ANDRADE DA SILVA EXEQUENTE: GOUVEIA INCORPORACAO DE VENDAS LTDA Decisão Certidão Id. 230071846 – “decorreu, sem comprovação nos autos, o prazo para pagamento voluntário do débito (Art. 523, caput, da Lei 13.105/2015)”. Decisão Id. 240073798 - evolução da classe judicial para cumprimento de sentença, na presente data, deferimento da repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 14/06/2026, no valor de R$ 274.931,88 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), nas aplicações financeiras da executada GOUVEIA INCORPORACAO DE VENDAS LTDA, CNPJ 04.377.817/0001-34, sem necessidade de ciência prévia do devedor, com fulcro no art. 854 do CPC. Protocolo Id. 240073798. Certidão Id. 240913979 – “decorreu o prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada”. Despacho Id. 245465133 - resultados do SISBAJUD Id. 245465134, sem saldo positivo. Petitório Id. 248019590 – requer pesquisas SNIPER. Acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 248019591 (R$ 45,87 em 24/07/2026). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. DEFIRO a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER, em relação ao executado GOUVEIA INCORPORACAO DE VENDAS LTDA, CNPJ 04.377.817/0001-34. Resultados em anexo. Consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis. Após o decurso, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Destarte, possibilita-se a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante art. 921, inciso III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá, por uma única vez, a prescrição. Em decorrência, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo a própria parte exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial. Por fim, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte EXEQUENTE, via sistema/ diário eletrônico, para ciência dos resultados SNIPER, devendo indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a solicitação de retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que, após o decurso da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr a prescrição intercorrente, independente de nova intimação, permanecendo arquivado até o decurso do prazo prescricional. Ressalta-se que, se a qualquer tempo a parte exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Intime-se a parte EXECUTADA, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis/ após manifestação, retornem para decisão, suspensão/ arquivamento. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular

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