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0089709-20.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo terceiro embargante ISRAEL GOMES, em face da decisão interlocutória (mov.25.1/origem), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 29.1/origem), nos autos de Embargos de Terceiro nº 0018662-80.2026.8.16.0001, por meio da qual o Juízo de origem, indeferiu a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Curitiba para averbação da suspensão dos efeitos da constrição incidente sobre os imóveis de propriedade dele determinado em sede de antecipação de tutela (mov. 12.1/origem). Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o terceiro embargante/agravante narra que, na execução nº 0034611-62.2017.8.16.0001, o Juízo reconheceu, no mov. 183.1/origem, que o imóvel objeto da matrícula nº 25.566 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba “não pertence aos executados” e, que foi lá determinado o ajuizamento de ação própria. Acrescenta que, em cumprimento a essa determinação, ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0018662-80.2026.8.16.0001, nos quais foi deferida tutela de urgência no mov. 12.1/origem para suspender os efeitos da constrição e resguardar seus eventuais direitos. Argumenta que a decisão recorrida confundiu averbação premonitória com penhora, atribuindo à primeira, efeitos constritivos que ela não possui. Alega que a manutenção da averbação, mesmo após o reconhecimento de que o bem não integra o patrimônio dos devedores, perpetua restrição indevida ao seu direito de propriedade e esvazia a efetividade da tutela de urgência já deferida nos Embargos de Terceiro. Defende que a averbação prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil possui finalidade meramente publicitária e que, uma vez reconhecida a ausência de vínculo do imóvel com os executados, perde sua razão de existir. Em sede liminar, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Curitiba, a fim de averbar a suspensão dos efeitos da anotação de existência da ação executiva nas matrículas de sua titularidade. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a averbação, perante o Registro de Imóveis, da suspensão dos efeitos da anotação decorrente da execução. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento atinente aos limites da tutela provisória por ele formulado, sendo incontroverso o seu cabimento, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em 20/07/2026 (mov. 34.0/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 21/07/2026 e se esgotaria somente em 10/08/2026, tendo o recurso sido interposto antes mesmo do início do prazo. Nesse contexto, nos termos do § 4º[3], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, verifico que foi realizada, mediante a juntada das respectivas (mov. 1.7 e 1.8/TJ).A guia de pagamento, ademais, está devidamente vinculada no sistema PROJUDI (mov. 32/origem). Portanto, em cognição sumária, admito provisoriamente o presente recurso, eis que entendo presente o cabimento, a tempestividade, a comprovação do preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar Consoante se depreende da inicial dos embargos de terceiro, os imóveis objeto da controvérsia, as unidades autônomas matriculadas sob os números 88.647 (apartamento) e 88.648 (vaga de garagem) -, resultaram do desmembramento do imóvel originariamente matriculado sob o número 25.566 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, correspondente ao empreendimento denominado Edifício Solar Vitória. Sobre a referida matrícula-mãe recaiu, ainda no curso da execução originária, a averbação da existência do feito executivo, gravame posteriormente transportado para as matrículas das unidades autônomas dele derivadas. Ao apreciar a inicial dos embargos de terceiro, o Juízo de origem, por meio da decisão de movimento 12.1/origem, recebeu a petição inicial e determinou a suspensão dos efeitos da constrição sobre o bem objeto da demanda, com a finalidade de obstar a prática de atos expropriatórios até o julgamento de mérito. Na sequência, o embargante/agravante, por meio da petição de movimento 23.1/origem, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de conferir eficácia à decisão proferida, com o consequente levantamento da anotação registral. Tal pretensão, contudo, foi indeferida pela decisão de movimento 25.1/origem que - nos limites da concessão do efeito suspensivo concedido -, determinou a manutenção da averbação da penhora: (...) é imperativo esclarecer que a suspensão ordenada não implica o levantamento ou o cancelamento da penhora averbada na matrícula do imóvel. A anotação da constrição deve ser mantida hígida, pois sua finalidade é garantir o crédito exequendo, caso os embargos sejam julgados improcedentes, além de conferir publicidade ao ato, protegendo terceiros de boa-fé. Dessa forma, a suspensão deferida refere-se estritamente à vedação da prática de atos expropriatórios subsequentes à penhora, tais como a avaliação, o leilão ou a adjudicação do bem, até que seja proferida sentença nestes autos. A baixa da constrição é providência que somente se justificará após o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência dos embargos. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 12.1 e determino, por conseguinte, a manutenção da averbação da penhora no registro imobiliário competente até o julgamento final dos presentes embargos. Irresignado, o embargante/agravante opôs embargos de declaração (mov. 26.1/origem), sustentando a existência de omissão e contradição, os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de movimento 29.1/origem, ocasião em que o Juízo de origem requalificou o gravame como averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, reafirmando que a suspensão dos efeitos da constrição, prevista no artigo 678 do mesmo diploma, não implica o cancelamento automático de averbações de natureza informativa. Em suas razões recursais, o embargante/agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa, ao confundir os institutos da penhora, ato de constrição, e da averbação premonitória -, instrumento de publicidade. Irresignado, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Curitiba, a fim de averbar a suspensão dos efeitos da anotação de existência da ação executiva nas matrículas de sua titularidade. Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do caput e § 3.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil[4], quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)” - destaquei No presente caso, presentes os requisitos necessários para a concessão de tal antecipação de tutela. Explica-se. A averbação da existência da ação, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil[5], faculta ao exequente promover a averbação da existência do feito executivo junto aos órgãos de registro competentes, fazendo-a recair sobre os bens de titularidade do devedor, inclusive com o intuito de posterior penhora. Trata-se de mecanismo que se orienta a uma tríplice finalidade: presta-se, em primeiro lugar, (i) a conferir publicidade à existência da demanda executiva, cientificando terceiros e o mercado de que o titular do bem responde a processo de execução em curso; em segundo lugar, (ii) destina-se a prevenir a fraude à execução, na medida em que reputa fraudulenta a alienação ou oneração do bem levada a efeito após a averbação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 828 do Código de Processo Civil[6]; e, por fim, (iii) volta-se a proteger o crédito exequendo, assegurando ao credor maior segurança na tutela de seu direito, com posterior penhora. Dito isto, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0082309-23.2024.8.16.0000, julgado em 13 de dezembro de 2024, esta Câmara Cível apreciou insurgência de terceiros embargantes contra decisão que, nos Embargos de Terceiro nº 0027050-40.2024.8.16.0001, indeferira o requerimento de cancelamento definitivo da averbação da existência da ação. Há relevante similitude entre os casos, pois ambos decorrem da mesma execução e envolvem unidades autônomas oriundas do desmembramento da matrícula nº 25.566, além de coincidência parcial entre os litigantes vinculados à relação executiva. Ao apreciar a matéria, esta Câmara conheceu e negou provimento ao recurso, não por reputá-la definitivamente devida, mas por entender que o seu cancelamento constituía matéria de mérito, cuja apreciação, à luz da cognição sumária então em curso, seria prematura. Assentou-se, expressamente, que o cancelamento seria "medida precoce", porquanto os direitos dos terceiros embargantes já se encontravam resguardados pela suspensão dos atos expropriatórios, remetendo-se a definição da questão à sentença a ser oportunamente proferida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 4. A manutenção da averbação não afeta a disposição do bem pelos embargantes/agravantes, inexistindo motivos para o seu cancelamento anteriormente à prolação da decisão definitiva nos Embargos de Terceiro. 5. Averbação da existência da ação que não possui natureza constritiva, tendo apenas finalidade de dar ciência a terceiros acerca da litigiosidade sobre o bem objeto da demanda. IV. Dispositivo 5. Pleito recursal não acolhido. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A averbação da existência da ação possui natureza informativa e não constritiva, ao que não acarreta em ato constritivo, mas mera ciência a terceiros.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082309-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.12.2024) Ocorre que, posteriormente, o Juízo de origem julgou procedentes os embargos de terceiro nº 0027050-40.2024.8.16.0001 e determinou o cancelamento definitivo da averbação premonitória incidente sobre a matrícula nº 88.796 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba. Na fundamentação daquela sentença, o Juízo de origem acolheu, de forma expressa, precisamente a tese ora sustentada pelo embargante/agravante, consignando que: "(...) se o título executivo não pode atingir o patrimônio do bem por decisão judicial pregressa, a averbação premonitória perde sua razão de ser. Manter um gravame sobre um imóvel que o próprio Juízo já declarou não ser passível de penhora para aquela dívida configura excesso de execução e violação ao direito de propriedade dos terceiros adquirentes." Não diferente disto é o que ora se compreende. A própria dicção legal delimita o âmbito de incidência do instituto: a averbação somente é admitida em relação a bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Vale dizer, pressupõe o dispositivo que o bem sobre o qual recai a anotação integre a esfera de responsabilidade patrimonial do executado, apta a responder pela dívida em cobrança. Não por outra razão, o parágrafo 5º [7]do mesmo artigo comina ao exequente que promover averbação manifestamente indevida o dever de indenizar a parte contrária. Com efeito, o ponto decisivo da controvérsia reside em circunstância que antecede a própria discussão sobre a natureza da averbação: o Juízo da execução já reconheceu, de forma expressa, que o imóvel matriculado sob o nº 25.566, do qual derivam, por desmembramento, as unidades autônomas ora gravadas -, não integra o patrimônio dos executados. Deveras, por ocasião da decisão proferida no mov.183.1/origem da execução de origem, ao apreciar requerimento de penhora formulado pelos exequentes, o Juízo assim consignou: “(...) I) Da penhora das participações da associação e do imóvel matrícula n. 25.556. (...) Quanto ao pedido de penhora do imóvel da matrícula n. 25.566, não há como deferir o pedido porque o mesmo não pertencente aos executados. Ainda que a parte exequente alegue que os executados seriam os únicos associados da Associação Pró-Construção do Edifício Solar Vitória, a mesma não é parte na presente demanda.” Destaquei. Depreende-se, portanto, de forma inequívoca, que a própria execução reconheceu que o imóvel da matrícula nº 25.566 não pertence aos executados, mas à Associação Pró-Construção do Edifício Solar Vitória, e, por tais fundamentos, indeferiu-se a penhora do bem. Não se cuida, a rigor, de hipótese de impenhorabilidade objetiva, das arroladas no artigo 833 do Código de Processo Civil[8], mas de circunstância mais elementar e anterior: a de que o bem não está sujeito à responsabilidade patrimonial dos executados, porquanto pertencente a terceiro estranho à lide executiva. Deveras, exsurge verdadeira contradição objetiva entre os pronunciamentos judiciais: de um lado, a decisão de mov.183.1/origem afirma que o imóvel não pertence aos executados e indefere sua penhora; de outro, a decisão agravada mantém, sobre as unidades derivadas desse mesmo imóvel, averbação destinada a resguardar a execução promovida exclusivamente contra aqueles executados. A finalidade legal do instituto, qual seja, prevenir fraude à execução e resguardar o resultado útil do processo, resta esvaziada, pois não há resultado útil a preservar sobre bem que o próprio Juízo já declarou insuscetível de constrição. Nesse particular, a orientação consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória do artigo 828 do Código de Processo Civil recai sobre bens de titularidade do devedor, prestando-se a conferir publicidade à existência de execução que sobre eles possa incidir, pressuposto ausente na hipótese dos autos: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Averbação premonitória em matrícula imobiliária e penhora de quotas sociais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora das quotas sociais dos executados da empresa Vivape Participações Ltda. e determinou a averbação da existência da execução nas matrículas de imóveis registrados em nome dessa pessoa jurídica, com o objetivo de resguardar a eficácia da execução. A agravante questiona a legalidade da averbação premonitória, alegando ausência de fundamentação, violação ao contraditório e que a medida atinge patrimônio de terceiro não incluído no polo passivo da execução, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a averbação da existência da execução nas matrículas de imóveis pertencentes à pessoa jurídica que não integra o polo passivo da execução, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida. III. Razões de decidir 3. A averbação premonitória pressupõe a existência de bens sujeitos à execução que integrem o patrimônio do devedor, o que não ocorre no caso, pois os imóveis pertencem à pessoa jurídica que não integra o polo passivo da execução. 4. Não há decisão judicial que tenha ampliado a responsabilidade patrimonial para além dos executados ou autorizado constrição sobre bens da sociedade empresária, nem foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A medida alcança patrimônio de terceiro estranho à relação processual executiva, sem demonstração de risco efetivo de frustração da execução, indícios de confusão patrimonial ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem a restrição. 6. Diante disso, a averbação realizada nas matrículas dos imóveis da empresa deve ser cancelada, pois não há respaldo legal para a constrição ou publicidade sobre bens de terceiro não incluído na execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a averbação premonitória em desfavor dos imóveis da agravante Vivape Participações Ltda. Tese de julgamento: É vedada a averbação premonitória da existência de execução nas matrículas de imóveis pertencentes a pessoa jurídica que não integra o polo passivo da demanda, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a restrição do patrimônio social. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 139, IV, 282, 300, 797, 828 e 841, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033717-74.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.07.2026)”. Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. ART. 828, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE INCIDE SOBRE BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. 2 . Uma vez que o artigo 828, do Código de Processo Civil, somente autoriza a averbação premonitória sobre imóvel sujeito à execução, não se justifica o deferimento da medida em relação a imóvel de propriedade de terceiro estranho ao feito executivo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0016126-75.2021.8.16 .0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07 .2021) (TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016126-75.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.07.2021). Destaquei. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos, os quais evidenciam, em cognição sumária, que as matrículas nº 88.647 e nº 88.648 correspondem a unidades imobiliárias de titularidade do embargante/agravante, estranho à execução em curso, circunstância que confere plausibilidade à pretensão de afastamento da averbação realizada sobre tais imóveis. Ademais, também se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deveras, a manutenção da averbação sobre as matrículas nº 88.647 e nº 88.648 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, ainda que de índole meramente informativa, projeta efeitos concretos e atuais sobre a esfera patrimonial do embargante/agravante, na medida em que compromete a plena disponibilidade dos imóveis, obstando-lhe o regular exercício das faculdades inerentes ao domínio, notadamente a livre alienação e a oneração dos bens. Por fim, não se cogita de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso porque, tratando-se de anotação de natureza informativa e acautelatória, o eventual restabelecimento do gravame, na hipótese de improcedência do pedido inicial dos embargos de terceiro, é providência plenamente factível, mediante nova averbação junto ao registro imobiliário competente, o que afasta, de plano, qualquer alegação de irreversibilidade da tutela ora deferida. Não há, ademais, qualquer alegação comprovada de tentativa de disponibilidade do bem. 4. Isso posto, defiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se ao douto Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor desta decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[9]. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias; [2] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [3] CPC, Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [...] § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. [4] CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [5] CPC. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. [6] CPC Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. [7] CPC. Art. 828. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. [8] Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia à operação, ou respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [9] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

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