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0089707-27.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença

    Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., sustentando excesso de constrição, ao argumento de que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita mediante depósitos judiciais anteriormente realizados. Assiste razão à embargante. Consta dos autos a realização de depósitos judiciais nos valores de R$ 6.632,29 e R$ 8.118,93, destinados à satisfação da obrigação, sendo que o segundo depósito encontra-se documentalmente comprovado nos autos. Posteriormente, foi realizada constrição via SISBAJUD no importe de R$ 8.027,57, igualmente já transferido para conta judicial. A própria parte exequente reconheceu a realização dos dois depósitos e concordou com a quitação integral da obrigação, postulando o levantamento dos valores que lhe são devidos. Desse modo, os depósitos de R$ 6.632,29 e R$ 8.118,93, que totalizam R$ 14.751,22, devem ser destinados à parte exequente, enquanto a constrição superveniente de R$ 8.027,57 configura excesso e deve ser restituída à executada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a quitação integral da obrigação e o excesso da constrição posteriormente realizada via SISBAJUD. Por conseguinte: I – EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, relativamente aos depósitos judiciais nos valores de R$ 6.632,29 e R$ 8.118,93, totalizando R$ 14.751,22, acrescidos dos respectivos rendimentos, conforme dados bancários informados no ev. 62. II – EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte executada, relativamente ao valor de R$ 8.027,57, decorrente da constrição SISBAJUD superveniente, acrescido dos respectivos rendimentos, conforme dados bancários informados no ev. 76. Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as determinações e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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