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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., sustentando excesso de constrição, ao argumento de que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita mediante depósitos judiciais anteriormente realizados.
Assiste razão à embargante.
Consta dos autos a realização de depósitos judiciais nos valores de R$ 6.632,29 e R$ 8.118,93, destinados à satisfação da obrigação, sendo que o segundo depósito encontra-se documentalmente comprovado nos autos.
Posteriormente, foi realizada constrição via SISBAJUD no importe de R$ 8.027,57, igualmente já transferido para conta judicial.
A própria parte exequente reconheceu a realização dos dois depósitos e concordou com a quitação integral da obrigação, postulando o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Desse modo, os depósitos de R$ 6.632,29 e R$ 8.118,93, que totalizam R$ 14.751,22, devem ser destinados à parte exequente, enquanto a constrição superveniente de R$ 8.027,57 configura excesso e deve ser restituída à executada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a quitação integral da obrigação e o excesso da constrição posteriormente realizada via SISBAJUD.
Por conseguinte:
I EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, relativamente aos depósitos judiciais nos valores de R$ 6.632,29 e R$ 8.118,93, totalizando R$ 14.751,22, acrescidos dos respectivos rendimentos, conforme dados bancários informados no ev. 62.
II EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte executada, relativamente ao valor de R$ 8.027,57, decorrente da constrição SISBAJUD superveniente, acrescido dos respectivos rendimentos, conforme dados bancários informados no ev. 76.
Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as determinações e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
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