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Processo 0089702-12.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089702-12.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254676782, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por EMANUEL ALVES ARAGAO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde operado pela demandada e que, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, foi diagnosticada com Hiperplasia Prostática Benigna (CID N40). Relata que apresenta próstata com volume estimado de 80 (oitenta) gramas, associada a quadro de sintomas do trato urinário inferior de caráter predominantemente obstrutivo, com severo comprometimento de sua função urinária e de sua qualidade de vida. Esclarece que, diante da refratariedade ao tratamento medicamentoso conservador, o seu médico assistente, especialista em urologia, indicou expressamente a intervenção cirúrgica por meio da técnica de Enucleação Prostática com Laser Holmium (HoLEP). Fundamenta o profissional médico que tal técnica é a mais adequada ao quadro clínico do autor, por ser menos agressiva, apresentar menor taxa de sangramento, propiciar recuperação mais rápida e exigir menor tempo de sondagem, configurando a melhor opção para promover a desobstrução da uretra prostática. Contudo, ao submeter a solicitação à operadora de saúde requerida, esta negou a cobertura para a utilização do Laser Holmium (HoLEP), autorizando apenas a técnica cirúrgica convencional e repassando ao autor os custos inerentes à tecnologia a laser, orçados em R$ 9.135,00, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes aos honorários da equipe médica, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ausência de profissionais credenciados para a técnica específica. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento de Enucleação Prostática com Laser Holmium (HoLEP) no Real Hospital Português, incluindo os honorários médicos e as taxas hospitalares. É o relatório. Decido. 1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Antes de adentrar ao exame da medida de urgência, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, observo que o autor qualifica-se como publicitário, é titular de plano de saúde na modalidade "Multi Top Quarto", está assistido por banca de advogados particulares e busca o custeio de procedimento em hospital de alto custo nesta Capital, bem como efetua pagamento mensal de valor considerável e não há qualquer documento que demonstre a necessidade aparente. Tais elementos, analisados em conjunto, mitigam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, gerando dúvidas razoáveis acerca da real impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada necessidade dos benefícios da justiça gratuita, mediante a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, contracheques recentes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento das custas iniciais. Ressalto, contudo, que a pendência desta comprovação não obsta a análise imediata do pedido de tutela de urgência, dada a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física), o qual passo a examinar. 2. Da Tramitação Prioritária e da Relação de Consumo Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), haja vista a comprovação de que o autor possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Anote-se no sistema. Ademais, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente litígio, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Presentes a verossimilhança das alegações e a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do paciente frente à operadora, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. 3. Da Tutela Provisória de Urgência Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca provimento jurisdicional de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de Enucleação Prostática com Laser Holmium (HoLEP), incluindo os honorários da equipe médica e as taxas hospitalares referentes ao uso do equipamento a laser. Compulsando os autos, observo que a pretensão deduzida pela parte autora ostenta probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que a recusa da operadora de saúde se revela, em sede de cognição sumária, manifestamente abusiva e desprovida de amparo legal. A controvérsia reside na recusa da operadora em custear a técnica específica (Laser Holmium) indicada pelo médico assistente, sob o argumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não lhe é dado restringir o tipo de tratamento, a técnica cirúrgica ou os materiais utilizados para a busca da cura, prerrogativa esta que pertence exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente. Ademais, a alegação de taxatividade do rol da ANS encontra óbice na recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que incluiu o § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. O referido dispositivo legal estabeleceu expressamente a superação da taxatividade estrita, determinando que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora quando houver comprovação da eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. No caso em tela, o autor desincumbiu-se de seu ônus argumentativo e probatório ao colacionar farta literatura médica internacional (documentos de ID 06 a 12) que atesta a superioridade, a segurança e a eficácia da técnica HoLEP, reconhecida por entidades urológicas de renome mundial como padrão-ouro para o tratamento de próstatas volumosas (80 gramas, no caso do autor). O laudo médico é categórico ao afirmar que a técnica convencional imposta pela ré apresenta maiores riscos de sangramento e morbidade, sendo inadequada para o quadro clínico específico do autor, que já se mostrou refratário ao tratamento medicamentoso. Se a operadora não dispõe de profissionais credenciados capacitados para a realização da técnica moderna e menos gravosa ao paciente, não pode transferir o ônus financeiro ao consumidor, devendo arcar com os custos da equipe médica particular e do hospital apto a realizar o procedimento, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato de assistência à saúde. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, e se infere da própria natureza da patologia que acomete o autor. A Hiperplasia Prostática Benigna, com volume de 80 gramas e sintomas obstrutivos severos, expõe o paciente a riscos iminentes de retenção urinária aguda, infecções de repetição, dilatação do trato urinário superior (hidronefrose) e potencial perda irreversível da função renal. A postergação do tratamento cirúrgico adequado prolonga o sofrimento físico e psicológico do idoso, configurando risco evidente de dano irreparável à sua saúde e qualidade de vida. Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300, §2º). A medida possui natureza eminentemente patrimonial para a operadora de saúde. Caso, ao final da instrução processual, conclua-se pela improcedência do pedido, a demandada poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos pelas vias ordinárias, não havendo que se falar em prejuízo irreparável à instituição financeira. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré BRADESCO SAÚDE S/A proceda à imediata autorização e ao custeio integral do procedimento cirúrgico de Enucleação Prostática com Laser Holmium (HoLEP), a ser realizado no Real Hospital Português, incluindo o fornecimento de todos os materiais necessários (especialmente o Laser Holmium), as taxas hospitalares e os honorários da equipe médica assistente (Dr. Serafico Junior e equipe), salvo a apresentação, pela ré, de equipe médica capacitada ao procedimento e que esteja credenciada ao plano, momento em que o autor deve respeitar a tabela de reembolso prevista no contrato, nos exatos termos da prescrição médica e dos orçamentos apresentados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de meios coercitivos ao fiel cumprimento da medida. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio e a natureza da lide, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil. No mesmo ato de intimação, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do instrumento citatório. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089702-12.2026.8.17.2001

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