Publicações do processo

0089683-30.2004.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
19 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 19 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 0089683-30.2004.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: Obrigação de fazer - retorno dos servidores à situação jurídica anterior a transposição realizada pelo Decreto Administrativo nº 1.958/2003 - enquadramento sem concurso público de servidores comissionados em cargos da ALEGO Polo ativo: MP/GO Polo passivo: JOSE FARIAS FILHO e OUTROS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de ação civil pública em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOSÉ FARIAS FILHO, LUCAS SILVA ALMEIDA, NEOLETE PIRES DE FREITAS, PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA, RONALDO MAGALHAES DE SOUZA, ROSANGELA ALVES DE SOUZA, ROSE SANDRA SILVA, SANDRO LUIZ DE ALBURQUERQUE, WALMIR BRON VIEIRA, YOCIHAR MAEDA, ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE LOPES E OUTROS, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, CARMEN LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO, CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS, GILSON LUIZ MARQUES, IVAN MENDONCA DE LIMA, JESUINO FOGACA DA SILVA, JOSE DOS REIS DIAS DE SOUZA e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados na inicial. Após trâmite, em 03/09/2014, sobreveio sentença de lavra do Exmo. Magis. Fernando de Mello Xavier, com o seguinte dispositivo: Na confluência do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na presente ação civil pública, para declarar a nulidade da Resolução n° 1.120/2003 e do Decreto Administrativo n° 1.958/2003, tornando sem efeito o enquadramento, por transposição, dos dezoito servidores nominados no aludido decreto e, como consequência, determinar o retorno ao status quo ante. Neste ato, antecipo os efeitos da tutela, determinando a suspensão dos efeitos dos atos normativos e o retorno dos servidores à situação jurídica anterior às suas publicações, cientificando-se o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para que tome as providências necessárias para o seu cumprimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da medida antecipatória, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). [ev. 3 - doc. 168] Interposta apelação, foi proferida decisão monocrática de lavra de S. Exª. o Desembargador Carlos Roberto Fávaro, negando seguimento ao apelo e dando parcial provimento ao reexame necessário para excluir a declaração de nulidade da Resolução nº 1.120/2003 [ev. 76]. O MPGO e a parte requerida interpuseram agravos internos, aos quais foi negado provimento em 06/08/2018 [ev. 111]. Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido, vide decisão monocrática de lavra do MM. Desor. Walter Carlos Lemes [ev. 317]. A parte requerida interpôs Agravo em Recurso Especial e outros recursos internos perante o STJ, aos quais foi negado seguimento, tendo sido certificado o trânsito em julgado em foi certificado em 15/05/2026 [ev. 490]. Intimadas as partes sobre o retorno dos autos, o ESTADO DE GOIÁS e a ALEGO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS quedaram-se inertes. O MP/GO requereu a deflagração do cumprimento definitivo da sentença, pleiteando a intimação da ALEGO para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e a intimação dos servidores executados na pessoa de seus advogados constituídos, além da ciência à PGE/GO - Procuradoria-Geral do Estado [ev. 501]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Consoante dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive mediante imposição de multa. No caso, o título judicial transitado em julgado determinou que fosse tornado sem efeito o enquadramento, por transposição, dos dezoito servidores nominados no Decreto Administrativo nº 1.958/2003, com o consequente retorno à situação jurídica anterior, tendo sido fixado prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ressalte-se que, em razão do julgamento do reexame necessário, a declaração de nulidade da Resolução nº 1.120/2003 foi excluída do comando judicial, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deverá observar estritamente os limites do título executivo formado após o trânsito em julgado. Considerando que a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, responsável pelo cumprimento da obrigação, foi regularmente intimada acerca do retorno dos autos e, até o momento, não comprovou a adoção das providências necessárias ao cumprimento do julgado, mostra-se necessária a adoção das medidas executivas pertinentes. Passo ao DISPOSITIVO. Ante o exposto, recebo o cumprimento definitivo de sentença deflagrado pelo MPGO e DETERMINO a intimação pessoal ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu Presidente ou da autoridade administrativa responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente o integral cumprimento do título judicial, mediante a adoção das providências necessárias para tornar sem efeito o enquadramento, por transposição, dos dezoito servidores nominados no Decreto Administrativo nº 1.958/2003, promovendo-se o respectivo retorno à situação jurídica anterior. Consigne-se que o cumprimento deverá observar estritamente os limites do título executivo transitado em julgado, não abrangendo a Resolução nº 1.120/2003, cuja declaração de nulidade foi excluída no julgamento do reexame necessário. Advirto a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS de que o descumprimento da obrigação após a intimação pessoal ora determinada ensejará a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos estabelecidos no título judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Dessa forma, intime-se a ALEGO a comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nestes autos, sob risco de majoração da multa cominatória a ser arbitrada por este Juízo, por dia de descumprimento, de caráter coercitivo e cominatório (e não punitivo ou pedagógico puro), a recair sobre os vencimentos do responsável pelo cumprimento da ordem a tempo e modo. Ressalto que a jurisprudência admite que as astreintes recaiam sobre o patrimônio pessoal de gestores ou agentes encarregados quando estes resistem injustificadamente ao cumprimento de ordens, especialmente contra o poder público. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE), haja vista sua manifestação/integração ao polo da lide, para ciência da deflagração da presente fase processual. Intimem-se os servidores executados, na pessoa de seus respectivos advogados constituintes, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para acompanhamento do feito. À UPJ para anotar o trânsito em julgado no sistema. Cumpra-se, de imediato. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 0089683-30.2004.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: Obrigação de fazer - retorno dos servidores à situação jurídica anterior a transposição realizada pelo Decreto Administrativo nº 1.958/2003 - enquadramento sem concurso público de servidores comissionados em cargos da ALEGO Polo ativo: MP/GO Polo passivo: JOSE FARIAS FILHO e OUTROS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de ação civil pública em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOSÉ FARIAS FILHO, LUCAS SILVA ALMEIDA, NEOLETE PIRES DE FREITAS, PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA, RONALDO MAGALHAES DE SOUZA, ROSANGELA ALVES DE SOUZA, ROSE SANDRA SILVA, SANDRO LUIZ DE ALBURQUERQUE, WALMIR BRON VIEIRA, YOCIHAR MAEDA, ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE LOPES E OUTROS, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, CARMEN LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO, CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS, GILSON LUIZ MARQUES, IVAN MENDONCA DE LIMA, JESUINO FOGACA DA SILVA, JOSE DOS REIS DIAS DE SOUZA e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados na inicial. Após trâmite, em 03/09/2014, sobreveio sentença de lavra do Exmo. Magis. Fernando de Mello Xavier, com o seguinte dispositivo: Na confluência do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na presente ação civil pública, para declarar a nulidade da Resolução n° 1.120/2003 e do Decreto Administrativo n° 1.958/2003, tornando sem efeito o enquadramento, por transposição, dos dezoito servidores nominados no aludido decreto e, como consequência, determinar o retorno ao status quo ante. Neste ato, antecipo os efeitos da tutela, determinando a suspensão dos efeitos dos atos normativos e o retorno dos servidores à situação jurídica anterior às suas publicações, cientificando-se o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para que tome as providências necessárias para o seu cumprimento. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da medida antecipatória, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). [ev. 3 - doc. 168] Interposta apelação, foi proferida decisão monocrática de lavra de S. Exª. o Desembargador Carlos Roberto Fávaro, negando seguimento ao apelo e dando parcial provimento ao reexame necessário para excluir a declaração de nulidade da Resolução nº 1.120/2003 [ev. 76]. O MPGO e a parte requerida interpuseram agravos internos, aos quais foi negado provimento em 06/08/2018 [ev. 111]. Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido, vide decisão monocrática de lavra do MM. Desor. Walter Carlos Lemes [ev. 317]. A parte requerida interpôs Agravo em Recurso Especial e outros recursos internos perante o STJ, aos quais foi negado seguimento, tendo sido certificado o trânsito em julgado em foi certificado em 15/05/2026 [ev. 490]. Intimadas as partes sobre o retorno dos autos, o ESTADO DE GOIÁS e a ALEGO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS quedaram-se inertes. O MP/GO requereu a deflagração do cumprimento definitivo da sentença, pleiteando a intimação da ALEGO para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e a intimação dos servidores executados na pessoa de seus advogados constituídos, além da ciência à PGE/GO - Procuradoria-Geral do Estado [ev. 501]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Consoante dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive mediante imposição de multa. No caso, o título judicial transitado em julgado determinou que fosse tornado sem efeito o enquadramento, por transposição, dos dezoito servidores nominados no Decreto Administrativo nº 1.958/2003, com o consequente retorno à situação jurídica anterior, tendo sido fixado prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ressalte-se que, em razão do julgamento do reexame necessário, a declaração de nulidade da Resolução nº 1.120/2003 foi excluída do comando judicial, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deverá observar estritamente os limites do título executivo formado após o trânsito em julgado. Considerando que a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, responsável pelo cumprimento da obrigação, foi regularmente intimada acerca do retorno dos autos e, até o momento, não comprovou a adoção das providências necessárias ao cumprimento do julgado, mostra-se necessária a adoção das medidas executivas pertinentes. Passo ao DISPOSITIVO. Ante o exposto, recebo o cumprimento definitivo de sentença deflagrado pelo MPGO e DETERMINO a intimação pessoal ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu Presidente ou da autoridade administrativa responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente o integral cumprimento do título judicial, mediante a adoção das providências necessárias para tornar sem efeito o enquadramento, por transposição, dos dezoito servidores nominados no Decreto Administrativo nº 1.958/2003, promovendo-se o respectivo retorno à situação jurídica anterior. Consigne-se que o cumprimento deverá observar estritamente os limites do título executivo transitado em julgado, não abrangendo a Resolução nº 1.120/2003, cuja declaração de nulidade foi excluída no julgamento do reexame necessário. Advirto a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS de que o descumprimento da obrigação após a intimação pessoal ora determinada ensejará a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos estabelecidos no título judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Dessa forma, intime-se a ALEGO a comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nestes autos, sob risco de majoração da multa cominatória a ser arbitrada por este Juízo, por dia de descumprimento, de caráter coercitivo e cominatório (e não punitivo ou pedagógico puro), a recair sobre os vencimentos do responsável pelo cumprimento da ordem a tempo e modo. Ressalto que a jurisprudência admite que as astreintes recaiam sobre o patrimônio pessoal de gestores ou agentes encarregados quando estes resistem injustificadamente ao cumprimento de ordens, especialmente contra o poder público. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE), haja vista sua manifestação/integração ao polo da lide, para ciência da deflagração da presente fase processual. Intimem-se os servidores executados, na pessoa de seus respectivos advogados constituintes, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para acompanhamento do feito. À UPJ para anotar o trânsito em julgado no sistema. Cumpra-se, de imediato. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.