Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089631-88.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258756971, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOA VISTA em face de VERÔNICA DE FÁTIMA PEREIRA LEMOS, objetivando a cobrança de taxas condominiais vencidas entre novembro de 2016 e abril de 2018. No curso do procedimento, constatou-se que a adquirente, Sra. Verônica de Fátima Pereira Lemos, foi imitida na posse do imóvel (Apartamento n.º 1106) apenas em 23 de março de 2018, data da efetiva entrega das chaves pela construtora/incorporadora, tendo promovido a quitação integral da taxa condominial correspondente ao mês de abril de 2018. Diante do julgamento proferido em sede de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 886/STJ), restou deferida a inclusão da incorporadora RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA. no polo passivo da demanda (Id. 110443341) para responder pelos débitos anteriores à imissão na posse. Neste momento processual, pende de apreciação o requerimento reiterado pelo Exequente (Ids. 158583746 e 171011522), no qual postula a exclusão definitiva da Sra. VERÔNICA DE FÁTIMA PEREIRA LEMOS do polo passivo do feito, haja vista que o débito remanescente diz respeito exclusivamente ao período anterior à entrega das chaves, de responsabilidade única da incorporadora executada. É o relatório no essencial. Passo a decidir. 1. Da Legitimidade Passiva e do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores à imissão da adquirente na posse da unidade autônoma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.345.331/RS (Tema 886) sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é a imissão na posse, mas a relação jurídica material com o imóvel, iniciada com a imissão na posse por parte do promitente comprador;b) As despesas condominiais anteriores à imissão na posse são de responsabilidade da construtora/incorporadora;c) A promitente compradora somente responde pelos débitos condominiais a partir do momento em que recebe as chaves e passa a exercer a posse direta sobre o imóvel." No caso dos autos, restou comprovado pelo Termo de Recebimento de Apartamento (Id. 103236992) que a executada VERÔNICA DE FÁTIMA PEREIRA LEMOS assumiu a posse direta do bem em 23/03/2018. Ademais, consta nos autos a quitação da cota relativa ao mês de abril de 2018. Sendo assim, as cotas condominiais cobradas referentes ao período de novembro de 2016 a março de 2018 são de responsabilidade exclusiva da incorporadora RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA., carecendo a adquirente de legitimidade passiva para responder pela presente execução. Estando esgotado o objeto do litígio em relação à Sra. Verônica de Fátima Pereira Lemos e acolhendo-se a postulação expressa da própria parte exequente, impõe-se a sua exclusão da relação processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo e Providências Determinadas ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE (Ids. 158583746 e 171011522) e DETERMINO A EXCLUSÃO da executada VERÔNICA DE FÁTIMA PEREIRA LEMOS do polo passivo desta execução, julgando extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 2. DETERMINO À SECRETARIA que proceda às devidas anotações no PJe/sistema processual para a retificação do polo passivo, mantendo-se unicamente a executada RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA. 3. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente no tocante à exclusão, ante a cooperação das partes e a concordância expressa havida no feito. 4. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Devolvo ao exequente o encargo de promover o andamento do feito em face da devedora remanescente RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA. · Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da executada RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA. para citação ou requerer as medidas constritivas/citatórias cabíveis que entender de direito para o regular prosseguimento da marcha processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089631-88.2018.8.17.2001