2026-09-16 · TJRJ
Haja vista o conteúdo destes autos, mais precisamente a manifestação ministerial de fl. 62, a qual acolho neste ato, verifico que, de fato é imperiosa a análise profunda e demorada dos indícios. Com efeito, em se tratando de investigação que tramitará direta e exclusivamente entre MP e PCERJ, onde a todos olhos não se evidencia qualquer sorte de intervenção do Judiciário; seja à título cautelar; seja à título definitivo (Art. 37 do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, Parte Judicial), imperiosa a apli-cação do Aviso 192/2020 desta mesma CGJ/RJ; daí porque, adoto o item 2 do referido aviso; verbis: 2 - Dar o andamento remessa com baixa nos procedimen-tos em fase de inquérito que têm que ser devolvidos à Central de Inquérito do MPRJ ou à Delegacia de Polícia; E, neste ato DETERMINO AO CARTÓRIO QUE DÊ BAIXA IMEDIATAMENTE NA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO, assim como previsto, remetendo-se, os autos à Delegacia de Origem (DRFA), para cumprimento as diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 62, pelo prazo de 120 dias. Para fins de adoção do que se fizer imperativo, passando a tramitação, doravante, se dar entre PCERJ e MP até eventual necessidade de nova apreciação judicial; seja cautelar; seja definitiva. CUMPRA-SE